Justiça rejeita queixa-crime devido ao uso de prova obtida ilicitamente  

Querelantes indicaram acesso a conversas de querelada por aplicativo de mensagens, obtido sem autorização judicial.


queixacrime

A 6ª Vara Criminal de Manaus rejeitou queixa-crime proposta por duas pessoas que alegaram ter sofrido calúnia e difamação, considerando que prova constante dos autos havia sido obtida de forma ilícita.

A decisão foi proferida pela juíza Aline Kelly Ribeiro Marcovicz Lins, na última terça-feira (17/10), que aponta que “os querelantes teriam tido acesso às ofensas praticadas pela querelada através aplicativo whatsapp utilizado pela ré, e que estava sob a posse de seu filho”.

Na sentença, a magistrada destaca que tal meio de acesso à prova é eivado de nulidade e não serve como elemento probatório para amparar a ação penal, o que leva a queixa-crime a carecer de justa causa.

Em sua análise, a juíza observa questões como a violação de direito fundamental para obtenção de prova ilícita, e destaca que “a Constituição Federal prevê como direito fundamental a intimidade e a vida privada (artigo 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação)”.

A magistrada cita também o Marco Civil da Internet, que trata de proteção à privacidade, dados pessoais, vida privada, e dispõe no artigo 7º, inciso III, de forma expressa que é direito dos usuários a “inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial”.

Neste sentido, salienta que o conteúdo dos dados das conversas privadas da parte ré por aplicativo de mensagens se encontra dentro do conceito de privacidade, que por consequência tem proteção legal. E que, para o acesso do conteúdo de conversas obtidas pelo aplicativo de mensagens, era necessário haver autorização judicial.

O caso envolve questões pessoais, de um casal em processo de divórcio, mas que não é o tema do processo. Por isso a magistrada considera que “o que se está discutindo neste momento é a forma de obtenção desta prova, a qual foi ilícita e violou o direito ao sigilo das comunicações privadas da querelada”.

Ainda segundo a juíza Aline Marcovicz Lins, “o sigilo das comunicações é corolário do direito fundamental à liberdade de expressão e somente pode ser mitigado através de procedimentos legais, com respeito às garantias constitucionais dos envolvidos. O conteúdo das conversas de whatsapp da querelada jamais poderiam servir de prova para uma ação penal sem que a obtenção desses dados observasse o procedimento de quebra de sigilo de dados”.

 

#PraTodosVerem:  Foto da matéria traz a foto de um aparelho celular  no qual aparece na tela a imagem do símbolo do aplicativo Whatsapp nas cores verde e verde-claro; a imagem está sobreposta a um fundo preto. 

 

Patrícia Ruon Stachon

Imagem: Divulgação

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL / TJAM

E-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

(92) 2129-6771 / 993160660

 

 

2022 - Mapa do Site
Save
Cookies user preferences
We use cookies to ensure you to get the best experience on our website. If you decline the use of cookies, this website may not function as expected.
Accept all
Decline all
Publicidade
Youtube
Accept
Decline
Analítico
Google Analytics
Accept
Decline