Justiça nega pedido de soltura de homem suspeito de abusar sexualmente de duas filhas em Beruri

Juíza Luiziana Anacleto considerou que há indícios suficientes de autoria do crime e que a manutenção da prisão preventiva do acusado é medida indispensável para preservar a integridade física e psíquica das vítimas.


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A juíza substituta de carreira Luiziana Teles Feitosa Anacleto, que responde pela Vara Única da Comarca de Beruri, acompanhando parecer do Ministério Público, indeferiu pedido da defesa e manteve a prisão preventiva de um homem suspeito de abusar sexualmente de duas filhas, caso que está sendo objeto de Ação Penal. A magistrada considerou a presença de indícios suficientes de autoria do crime e, ainda, que a soltura representa risco à ordem pública, à aplicação da lei penal, bem como à conveniência da instrução criminal.

Para pedir a soltura do acusado, a Defensoria Pública sustentou, entre outros argumentos, que ele é primário, que a soltura não representaria risco à ordem pública e que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para o andamento processual. Argumentou, ainda, a defesa que a permanência do homem na prisão representa risco à integridade física dele, visto que foi vítima de violência por parte dos detentos. Além disso, conforme o pedido de soltura, há evidências de que o suspeito é indígena, o que exigiria a aplicação de regime especial de semiliberdade, previsto na Lei 6.001/73. 

O Ministério Público do Estado deu parecer contrário ao pleito da defesa, sustentando que “subsistem os motivos da custódia cautelar; as agressões sofridas pelo Requerido (na prisão) foram um fato isolado e está sendo objeto de apuração nos autos de ação penal n.º 0000200-25.2018.8.04.2900; que a falta de estrutura para a custódia de eventuais estupradores não pode implicar que sejam tratados de modo diverso pela Justiça; e que a condição de indígena do Requerente não lhe confere tratamento diverso”.

No texto da decisão, a juíza Luiziana destaca que o suspeito declarou possuir dois endereços, sendo um deles na comunidade em que os fatos (os abusos) ocorreram. “... de modo que a prisão provisória é medida indispensável para preservar a integridade física e psíquica das vítimas, inclusive por ter mais uma filha menor de idade, e demais testemunhas residentes na comunidade”. A magistrada registra que o homem “se valeu da proximidade familiar para praticar, em tese, os crimes de estupro de vulnerável, somente cessando a atividade delituosa em razão da intervenção do Estado”.

Rejeitando o pedido da defesa para aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, a juíza ressaltou tratar-se de imputação de delito “cuja pena máxima supera, e muito, os 4 anos de reclusão preconizados pela Lei nº 12.403/2011, sendo perfeitamente viável o encarceramento cautelar” e que a primariedade não constitui vedação à prisão preventiva.

“As medidas alternativas não atendem, com suficiência, a necessidade de conter indivíduo que demonstra maior periculosidade, em razão da gravidade concreta do delito, pelo modus operandi empregado”, destacou a juíza, acrescentado ainda a ausência de hipóteses legais para a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar.

Antes de prolatar a decisão, a magistrada realizou inspeção à Delegacia local e constatou que o custodiado já se encontra separado dos demais detentos. “Acresça-se que a presente ação penal está tendo trâmite regular, com denúncia, estando na fase probatória. De modo que não há que se falar em inércia ou desídia do Poder Judiciário”.

Sobre a condição de indígena

A respeito do argumento apresentado pela Defensoria Pública de que o acusado, por ser indígena e amparado pela Lei 6.001/73, faria jus ao benefício do regime especial de semiliberdade, a juíza Luiziana considerou incabível a aplicação do referido regime. “Sem embargo, incabível a aplicação do regime especial de semiliberdade, previsto no artigo 56, parágrafo único, da Lei 6.001/73, já que tal benesse se refere ao cumprimento de pena, o que não se enquadra no presente momento, haja vista se tratar de segregação cautelar”, frisou ela, citando jurisprudências em casos análogos.

Além do acusado, o irmão dele – que se encontra foragido - figura como corréu na Ação Penal, também suspeito de abusar das sobrinhas. Os crimes a eles atribuídos (estupro de vulnerável) estão previstos no art. 217-A do Código Penal (duas vezes), na forma dos arts. 69 e 71 do Código Penal, praticados por diversos anos em face das vítimas.

 

Terezinha Torres

Foto: reprodução da Internet

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