TJAM declara inconstitucional lei promulgada de Boca do Acre que criou adicional de insalubridade a servidores pela covid-19

Prefeito iniciou ação, argumentando vício de iniciativa em norma que trata de remuneração e cujo projeto de lei foi de iniciativa do Legislativo Municipal.


Pleno 2707Os desembargadores do Tribunal Pleno declararam inconstitucional, por vício de iniciativa, lei municipal de Boca do Acre que criou o adicional de insalubridade de 40% aos servidores com atuação no combate à covid-19, enquanto o município permanecesse em estado emergencial. O projeto de lei, de iniciativa do Legislativo Municial, foi vetado pelo prefeito, mas o veto foi derrubado por maioria dos vereadores e então seguiu-se a promulgação, em 13 de julho de 2020, com efeitos retroativos a 31 de março de 2020. 

A declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal n.º 50/2020 foi unânime, na sessão desta terça-feira (27/07), seguindo o voto do relator, desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, no processo n.º 4005128-47.2020.8.04.0000, que tem como requerente o prefeito José Maria Silva da Cruz e como parte requerida a Câmara Municipal de Boca do Acre.

O relator converteu a análise do pedido de medida cautelar em julgamento definitivo de mérito, conforme o disposto no artigo 12 da Lei n.º 9.868/198, submetendo seu voto ao plenário para declarar a Lei Municipal n.º 50/2020 inconstitucional, com efeitos ex tunc e erga omnes, ou seja, com efeito retroativo e com aplicação a todos os munícipes.

O requerente havia pedido a suspensão da lei e, no mérito, a declaração da inconstitucionalidade integral da Lei Municipal n.º 50/2020, pela afronta aos dispositivos da Constituição do Estado do Amazonas.

Segundo o processo, o presidente da Câmara, Valfrido de Oliveira Neto, informou que antes do projeto de lei ser votado, a assessoria jurídica orientou a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final sobre o vício de iniciativa, mas a maioria dos vereadores votou para seguir com a aprovação do texto. E que após o veto foi obrigado a promulgar a lei, conforme a Lei Orgânica.

O Ministério Público opinou pela suspensão da lei e concessão da medida, por estarem presentes os requisitos do fumus boni juris e periculum in mora, pois a lei foi de iniciativa parlamentar, violando o artigo 3, parágrafo 1.º, inciso I, da Constituição Estadual e o artigo 50, incisos I e II, da Lei Orgânica do Município de Boca do Acre, e considerando que a demora para a prestação jurisdicional ocasionaria em pagamento indevido a servidores, gerando despesa relevante no orçamento municipal.

“No que atine ao mérito da ação em comento, é sabido que as normas referentes ao processo legislativo e à organização dos Poderes, estabelecidas na Constituição Federal, são de reprodução obrigatória pelos demais entes federados e que, sequer, a sanção posterior do Chefe do Executivo, é capaz de suprir o vício de iniciativa, ocorrido durante a tramitação dos projetos de lei”, diz trecho do acórdão.

Segundo o relator, a Constituição do Estado do Amazonas, em seu artigo 3, parágrafo 1.º, inciso I, estabelece, nas alíneas “a” e “c”, que compete exclusivamente ao governador a iniciativa de lei sobre criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas na administração direta, autárquica e nas funções instituídas pelo Poder Público e fixação de sua remuneração, assim, como, sobre servidores públicos e militares do Estado e seu regime jurídico. Tal dispositivo foi reproduzido na Lei Orgânica do Município de Boca do Acre/AM, no seu artigo 50, incisos I a II, conferindo tal competência ao prefeito, em respeito ao princípio da simetria.

O desembargador citou precedente pacífico do Supremo Tribunal Federal “quanto ao reconhecimento da inconstitucionalidade formal de normas propostas pelo Poder Legislativo, que se referem à alteração do regime jurídico dos servidores públicos, tal como sucedeu no presente episódio, visto que a competência é privativa do Chefe do Poder Executivo, sendo evidente, portanto, o insanável vício de iniciativa legislativa”.

Trecho da lei declarada inconstitucional

Art. 1.º Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a pagar o adicional de insalubridade no grau máximo, equivalente a 40% (quarenta por cento), da remuneração do servidor, aos trabalhadores do sistema municipal de saúde: médicos, enfermeiros, coordenadores da vigilância sanitária e epidemiológica, Gerentes de laboratórios, de Postos de Saúde e Coordenadores de Programas de Saúde; técnico de enfermagem, técnico em higiene dental, técnico em patologia clínica, técnico de laboratório, técnico em imunização, técnico em hemoterapia, técnico em radiologia, motoristas de ambulâncias; auxiliar de enfermagem, auxiliar de laboratório, auxiliar de patologia clínica, auxiliar de serviços gerais, auxiliar de saúde, auxiliar técnico administrativo; odontólogos; fisioterapeutas; dos processos seletivos: agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias; da guarda-civil municipal; de cargos comissionados, que desempenhem atividades de combate à pandemia e o atendimento de pacientes infectados pelo novo Coronavírus (COVID-19), conforme permissivo do artigo 87 e artigo 88, §§ 1.° e 2.°, da Lei Municipal n.º 48 de 30 de junho de 2015, que “Dispõe sobre o Regime Jurídico e Estatuto dos Servidores Públicos Civis de Boca do Acre, Estado do Amazonas.

§ 1.º O benefício de que trata esta Lei terá validade enquanto o Município permanecer em Estado Emergencial.

 

 

Patrícia Ruon Stachon

Foto: Chico Batata

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