O debate, em formato de mesa-redonda, foi realizado dentro do projeto Tribuna Jurídica da Esmam, no último dia 13.
Especialistas em Direito debateram na tarde do último dia 13, em Manaus, o processo sincrético no cumprimento de sentenças e os avanços nessa matéria, dentro do projeto Tribuna Jurídica da Escola Superior da Magistratura do Amazonas (Esmam). Participaram desta 8ª edição o defensor público Maurílio Casas, o promotor de Justiça Vitor Fonsêca, a professora Solange Holanda e o procurador do Estado Clóvis Smith. Os trabalhos foram conduzidos pelo juiz Flávio Henrique Albuquerque de
Freitas, coordenador de Cursos de Formação Inicial e Continuada da Esmam.
O processo sincrético é que aquele que admite, simultaneamente, o processamento das fases de conhecimento e de execução. Isso foi possível com a mudança no Código de Processo Civil Brasileiro. Antes da Lei nº 11.232/05 – que alterou a lei do CPC, de 1973, para estabelecer a fase de cumprimento das sentenças no processo de conhecimento e revogar dispositivos relativos à execução em título judicial -, esses processos eram distintos e “caminhavam” separadamente.
O debate reuniu aproximadamente 200 pessoas, entre magistrados, servidores do Judiciário e acadêmicos de várias Faculdades de Direito, principalmente do Ciesa, Santa Tereza e Nilton Lins, no auditório do Centro Administrativo Desembargador José Jesus Ferreira Lopes, prédio anexo à sede do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), no bairro do Aleixo, zona Centro-Sul de Manaus. Os participantes doaram brinquedos que serão entregues a uma instituição filantrópica que atende crianças em situação de vulnerabilidade e indicada pela Coordenadoria da Infância e Juventude do Poder Judiciário estadual.
A emissão do Certificado de participação, com 4 horas/aula de atividades complementares, já está disponível no Ambiente Virtual de Aprendizagem da Escola da Magistratura, no link: ead.tjam.jus.br/esmam. Para obtê-lo, basta que o participante acesse com seu login e senha no ícone do evento. Quem ainda não tiver cadastro, deve acessar o mesmo link e criar a sua conta/cadastro. Outras informações podem ser obtidas por meio do telefone (92) 2129-6820 ou através do email Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..
Sincretismo
A coordenadora de Pós-Gradução do Ciesa, professora Solange Holanda, abriu a mesa-redonda explicando o que representa o sincretismo dentro da tramitação processual no Judiciário brasileiro, como era antes da mudança do Código de Processo Civil (CPC), a importância dessa reforma e a legislação que rege o tema. “O sincretismo processual vem como sinônimo processual de celeridade e eficácia. Como a Constituição Federal previu um amplo rol de direitos individuais e coletivos, o legislador já estava pretendendo que os direitos fossem devidamente respeitados e com resultados mais céleres. E o sincretismo processual vem justamente para isso”, comentou a professora, que é doutoranda em Direito Constitucional pela Universidade de Fortaleza (Unifor). “Antes (do novo CPC), os processos caminhavam separadamente – de conhecimento e de execução – e com o sincretismo, isso passou a ser feito dentro de um mesmo processo, com o mesmo Juízo, trazendo tanto a celeridade quanto a garantia do cumprimento da sentença”, completou.
O promotor de Justiça Vitor Fonsêca, que atua na 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Manacapuru, município da região metropolitana de Manaus, fez um retrospecto histórico do processo judicial, citando que a ideia de separação entre conhecimento e execução é cultural e se consolidou no século XIX. “Foi quando proliferaram as sentenças declaratórias. Por exemplo, se você é casado e quer se divorciar, a sentença do juiz que dirá que o casal está separado já é uma sentença declaratória, não precisa executar. Ou seja, a sentença já vale por si só, é um processo de conhecimento que não precisa de processo de execução”, explicou. “Foi no século XIX que também proliferaram os títulos cambiais como uma nota promissória, por exemplo. Não se discute em Juízo uma nota promissória. O cidadão assinou a nota e está de acordo com os requisitos legais, executa-se imediatamente, sem necessidade de processo de conhecimento”, acrescentou.
“Contudo, acabou se separando o processo de conhecimento e de execução. Ou seja, quando o juiz tem que conhecer e apreciar os fatos, ele vai para o processo de conhecimento. Se o juiz for praticar atos materiais para executar e cumprir um direito, vai criar um processo de execução. E isso demorou um século para ser mudado e começou a partir da década de 90”, afirmou o promotor, que também é especialista em Direito Civil, além de mestre e doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica (PUC) de São Paulo.
O defensor público Maurílio Casas afirmou que a Lei 8.078/90 trouxe as principais ideias do processo sincrético. “Antes, nós tínhamos que lidar com um processo muito mais burocrático e isso era realmente um problema para o jurisdicionado, aquele que é o destino da atividade do juiz, promotor, defensor e do advogado. A simplificação que se buscou com o processo sincrético também foi reforçada pela Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, mais conhecida como a Emenda da Reforma do Judiciário”, comentou.
Encerrando o debate, o procurador do Estado Clóvis Smith falou sobre o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública e as ações envolvendo as Obrigações de Fazer e Não Fazer. “Na minha opinião, nessas áreas houve uma evolução no CPC, embora, poderia ter avançado muito mais”, comentou. “O passo interessante foi ter colocado a Fazenda Pública dentro do procedimento de cumprimento de sentença. Agora, diferentemente do que havia no código revogado, não se tem mais um processo autônomo de execução. Uma vez concluída a liquidação ou sendo ela desnecessária, já passa à fase de cumprimento de sentença. Mas o que mudou? Nesse aspecto, pouca coisa. O que antes era uma petição inicial de execução, agora é um pedido de cumprimento de sentença”, disse o procurador. “A alteração deu um tom mais sistemático em comparação com o antigo CPC, porém, pouca coisa foi acrescentada em termos de celeridade”, acrescentou Smith.
Texto e fotos: Acyane do Valle - Esmam
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