Prescrição inviabiliza pedidos de indenização individual por construção de complexo hidrelétrico

Processos foram iniciados após mais de três anos de conhecimento dos fatos, na 2.ª Vara da Comarca de Humaitá.


 Decisão Justiça1A 2.ª Vara da Comarca de Humaitá julgou improcedentes ações de indenização de moradores por constatar a prescrição do direito de pedir, ocorrido após três anos do conhecimento dos fatos relativos à construção do Complexo Hidrelétrico no Rio Madeira, composto pelas usinas de Santo Antônio e Jirau, realizada em meados de 2007. 

Na decisão, o juiz Charles José Fernandes da Cruz destaca que a lesão ao meio ambiente enseja reparação do dano ambiental e ressarcimento de danos individuais, sendo a primeira pretensão imprescritível, mas a segunda não e o prazo prescricional tem início a partir da ciência da violação ou da lesão ao direito subjetivo, neste caso, em julho de 2007.

Segundo o juiz, por tratar-se de reparação civil, a pretensão está sujeita ao prazo de três anos previsto no artigo 206, §3.º, inciso V, do Código Civil: “Desse modo, verifico que a parte autora ingressou com a presente demanda após o decurso do prazo prescricional, vindo a fazê-lo somente no ano de 2014, quando o prazo limite esgotou-se em julho de 2010”.

Ajuizados contra as empresas Santo Antônio Energia S/A e Energia Sustentável S/A, os autores visavam ao recebimento de indenização por danos materiais e morais, relatando danos ao meio ambiente que ocasionaram prejuízos à comunidade, com impactos à atividade pesqueira, desde o início da construção da usina.

Em contestação, as partes rés alegaram que as usinas foram construídas a mais de 250 quilômetros do município de Humaitá e que foram iniciados de uma só vez mais de 1.300 processos idênticos, após mais de seis anos da construção das usinas, informando ainda que não fora comprovado o exercício da atividade pesqueira e que pouco mais de 130 pessoas estavam cadastradas como pescadores profissionais à época. Também foi alegada a ocorrência da prescrição nas ações.

Cinco decisões com o mesmo teor foram disponibilizadas no Diário da Justiça Eletrônico de 27 de janeiro. No mesmo caderno estão 20 embargos declaratórios de outros processos sobre o assunto rejeitados pelo magistrado, por observar que as questões alegadas pelas partes foram enfrentadas pela sentença embargada quando da apreciação dos pontos controvertidos.

O que exsurge das alegações de embargo é que o requerente não concorda com a posição adotada pelo magistrado em relação aos prazos prescricionais ali discutidos, restando claro que o objeto da manifestação autoral extrapola o conteúdo limítrofe do recurso manejado”, afirma o juiz.

 

 

Patrícia Ruon Stachon

Imagem: reprodução da internet

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