Câmaras Reunidas mantêm liminar que determinou ao Estado fornecer medicamento para criança com AME

Jurisprudência considera que elevado custo do remédio não se sobrepõe ao direito subjetivo do paciente ao tratamento.


 

Reunidas Foto ArquivoAs Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas negaram provimento a agravo interno cível interposto pelo Estado do Amazonas contra decisão monocrática que concedeu liminar determinando o fornecimento da medicação Spinraza (Nusinersena), conforme prescrição médica, para um bebê de menos de dois anos de idade portador de atrofia muscular espinhal (AME – tipo II).

A decisão foi unânime, na sessão desta quarta-feira (16/12), conforme o relator, desembargador Délcio Luís Santos, que concedeu a liminar no processo n.º 0004985-29.2020.8.04.0000 e comunicou os responsáveis por ofício emitido em 16 de novembro para cumprimento em até 10 dias.

Segundo o desembargador, os documentos que instruem o pedido comprovam, por laudos médicos e exames, a doença degenerativa que aflige o impetrante e a necessidade da medicação prescrita pelos profissionais, com a atenção de ser indicada para tratar crianças menores de 2 anos de idade.

De acordo com o pedido, a medicação possui alto custo financeiro (R$ 170 mil cada ampola) e que sua aquisição particular pelos genitores é inviável financeiramente.

“Para além, vislumbro a presença de periculum in mora, haja vista a necessidade urgente de acesso à medicação pretendida e o exíguo tempo para que lhe seja ministrada de forma a ser de grande eficácia no tratamento da doença degenerativa em questão, fato que autoriza a concessão da ordem de segurança de forma sumária, em razão da impossibilidade de se aguardar o exaurimento da cognição ao final da demanda”, afirma o desembargador.

O relator citou precedentes de cortes superiores e das próprias Câmaras Reunidas do TJAM, no Mandado de Segurança ***********2019.8.04.0000, julgado em 23 de junho de 2020, de relatoria do desembargador Jorge Manoel Lopes Lins: “… conquanto o elevado custo do fármaco seja uma consequência relevante a ser considerada pela decisão, não se sobrepõe ao direito subjetivo da Impetrante ao tratamento farmacológico provido de eficácia para evitar a progressão da doença, preservando a integridade, a vida e a dignidade da paciente, corolários do Direito Universal à Proteção da Saúde”.

 

 

Patrícia Ruon Stachon

Foto: Raphael Alves / Arquivo TJAM

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