Juiz nega liminar em ação movida por entidades representativas da comunidade LGBTI contra apresentador e emissoras de TV

Na ação, entidades pedem que o apresentador seja impedido de "fazer referências difamatórias e LGBTQfóbicas aos cidadãos da comunidade LGBTI".


 

Deusa JusO juiz Francisco Carlos G. de Queiroz, titular da 14.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, negou liminar em Ação Civil Pública proposta pela Associação de Travestis, Transexuais e Transgêneros do Estado do Amazonas (Assotram), Associação Manifesta LGBT e Aliança Nacional LGBT com o objetivo de impedir que o apresentador José Siqueira Barros Júnior, a TV A Crítica e a Rede TV façam referências consideradas difamatórias e LGBTQfóbicas aos cidadãos da comunidade LGBTI (gays, lésbicas, bissexuais, travestis, transexuais, transgêneros) no conteúdo dos programas “Alerta Amazonas” e “Alerta Nacional”, bem como de praticar imitações discriminatórias em quaisquer de seus programas de rádio ou de TV.

Na petição inicial, as entidades autoras da Ação pediram a  condenação solidária do apresentador e das duas emissoras de TV, a título de dano moral coletivo, no valor de R$ 300 mil, "tomando em consideração a gravidade do ilícito praticado, sua abrangência de âmbito nacional".

Ao indeferir o pedido de liminar nos Autos nº 0732844-73.2020.8.04.0001, o magistrado afirmou que para a concessão das tutelas de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a existência de elementos suficiente para evidenciar a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado do processo, o que não teria sido atendido. "(...) Analisando os vídeos mencionados na peça de ingresso destaca-se que remontam à postagens nos meses de novembro de 2019, março e abril de 2020 em rede social YouTube ao passo que a presente demanda foi ajuizada em 08/10/2020, conforme informação no Sistema de Automação da Justiça – SAJ, de sorte que os fatos apontados não são contemporâneos à propositura da presente ação. Logo, por se tratarem de comentários sobre situações passadas, com considerável lapso temporal, não restou demonstrado o periculum in mora".

O magistrado também frisou, no texto da decisão, ser necessário considerar que a liberdade de expressão, de livre manifestação do pensamento e de informação são direitos básicos assegurados constitucionalmente e princípios basilares no Estado Democrático de Direito, os quais somente podem sofrer restrição de plano nas hipóteses de incitação à violência ou de violação aos direitos humanos, sob pena de se incorrer em prática de censura prévia; devendo ser assegurado ao emissor da opinião, durante o trâmite processual, o exercício do contraditório e da ampla defesa, em respeito ao princípio do devido processo legal.

"No caso em comento, os vídeos mencionados na vestibular apontam o posicionamento do primeiro requerido quanto à situações fáticas pontuais e pretéritas, constituindo críticas ácidas e satíricas, que, por mais questionáveis que possam ser na opinião dos requerentes, os comentários do primeiro demandado não representam risco iminente de incitação da população à violência ou à violação aos direitos humanos, de sorte que não se justifica a pronta intervenção em sede de tutela de urgência inibitória", registrou o juiz Francisco Carlos G. de Queiroz.

No indeferimento da liminar, ainda em referência ao princípio da liberdade de expressão, o magistrado citou decisões  de outras Cortes, como a proferida no Agravo de Instrumento n.º 70074161266, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, com relatoria da desembargadora Catarina Rita Krieger Martins, julgado em 26-04-2018; e recente posicionamento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Reclamação n.° 38782, ocorrido em 03/11/2020, que cassou decisão de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a qual havia determinado a suspensão da exibição do vídeo "Especial de Natal Porta dos Fundos: A Primeira Tentação de Cristo", da produtora Porta dos Fundos na plataforma de streaming Netflix.

"Registre-se, por oportuno que, de par com a liberdade de expressão há de se relevar o respeito a todos, independente de raça, credo, gênero ou orientação sexual, onde, ainda, eventuais excessos na manifestação do pensamento não estão isentas do crivo do Poder Judiciário, mormente quando da análise da questão de fundo", finalizou o juiz Francisco Queiroz, determinando a citação das partes requeridas  para apresentação de defesa no prazo de 15 dias.

 

 

Imagem: reprodução da Internet

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