Recurso do Estado foi provido somente em parte, para determinar periodicidade de apresentação de relatório médico
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas deu parcial provimento a recurso do Estado do Amazonas apenas para determinar prazo de apresentação de renovação periódica de relatório médico a cada três meses em processo que condenou o apelante a fornecer medicamentos não previstos na lista do Sistema Único de Saúde (SUS).
De acordo com o processo, a autora comprovou ser portadora de narcolepsia e pediu o fornecimento dos medicamentos Stavigille (200mg) – três caixas por mês, Ritallina (20mg) – três caixas por mês e Venlafaxina (74mg) - uma caixa por mês com 30 comprimidos, que haviam sido negados administrativamente.
O Juízo da 5.ª Vara da Fazenda Pública determinou o fornecimento dos medicamentos pelo tempo necessário ao tratamento da autora, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de multa diária, no valor de R$ 2 mil por 70 dias/multa.
O Estado contestou a decisão, quanto à possibilidade de o Judiciário determinar o fornecimento de medicação não padronizada pelo SUS, a necessidade de fixação de renovação periódica de relatório médico e análise do valor fixado como multa por descumprimento.
Mas o único tópico reformado foi o da periodicidade do relatório, seguindo o Enunciado n.º 2 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, que trata da coerência e segurança jurídica com a demonstração da necessidade e eficácia da continuidade do tratamento, segundo o relator do processo, desembargador Ari Moutinho.
“Destarte, restou comprovada a imprescindibilidade dos fármacos no tratamento da enfermidade da autora, razão pela qual devido era o seu fornecimento. Com efeito, vale ressaltar que, como a saúde é um direito fundamental assegurado na Constituição Federal (vide art. 196, da CRFB/88) e visa à garantia da dignidade da pessoa humana, não pode deixar de ser atendido com base em alegações genéricas de limitações de ordem política ou orçamentária, pois o direito à vida se sobreleva à ponderação de interesses sobre qualquer argumento de impossibilidade de custeio”, afirma o desembargador em seu voto.
Patrícia Ruon Stachon
Foto: Raphael Alves / Arquivo TJAM
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