Desembargadores mantêm obrigatoriedade de fornecimento de remédios fora da lista do SUS a paciente diagnosticada com distúrbio do sono

Recurso do Estado foi provido somente em parte, para determinar periodicidade de apresentação de relatório médico


Ari MoutA Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas deu parcial provimento a recurso do Estado do Amazonas apenas para determinar prazo de apresentação de renovação periódica de relatório médico a cada três meses em processo que condenou o apelante a fornecer medicamentos não previstos na lista do Sistema Único de Saúde (SUS).

 

 

De acordo com o processo, a autora comprovou ser portadora de narcolepsia e pediu o fornecimento dos medicamentos Stavigille (200mg) – três caixas por mês, Ritallina (20mg) – três caixas por mês e Venlafaxina (74mg) - uma caixa por mês com 30 comprimidos, que haviam sido negados administrativamente.

 

O Juízo da 5.ª Vara da Fazenda Pública determinou o fornecimento dos medicamentos pelo tempo necessário ao tratamento da autora, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de multa diária, no valor de R$ 2 mil por 70 dias/multa.

 

O Estado contestou a decisão, quanto à possibilidade de o Judiciário determinar o fornecimento de medicação não padronizada pelo SUS, a necessidade de fixação de renovação periódica de relatório médico e análise do valor fixado como multa por descumprimento.

 

Mas o único tópico reformado foi o da periodicidade do relatório, seguindo o Enunciado n.º 2 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, que trata da coerência e segurança jurídica com a demonstração da necessidade e eficácia da continuidade do tratamento, segundo o relator do processo, desembargador Ari Moutinho.

 

“Destarte, restou comprovada a imprescindibilidade dos fármacos no tratamento da enfermidade da autora, razão pela qual devido era o seu fornecimento. Com efeito, vale ressaltar que, como a saúde é um direito fundamental assegurado na Constituição Federal (vide art. 196, da CRFB/88) e visa à garantia da dignidade da pessoa humana, não pode deixar de ser atendido com base em alegações genéricas de limitações de ordem política ou orçamentária, pois o direito à vida se sobreleva à ponderação de interesses sobre qualquer argumento de impossibilidade de custeio”, afirma o desembargador em seu voto.

 

 

Patrícia Ruon Stachon

Foto: Raphael Alves / Arquivo TJAM

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