Empresa transmissora de energia deverá indenizar expropriados de área de servidão em R$ 17 milhões

Laudo pericial apontou elementos que demonstraram o prejuízo sofrido com a limitação no uso da propriedade.


Juiz Roger4

Decisão da Comarca de Presidente Figueiredo condenou a empresa Manaus Transmissora de Energia S.A. a indenizar os proprietários de área objeto de expropriação para uso como servidão administrativa a fim de instalar equipamentos de rede elétrica no valor de cerca de R$ 17 milhões.

A sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do último dia 11 de setembro, proferida pelo juiz Roger Paz de Almeida nos autos enviados à comarca de Presidente Figueiredo pela Comarca de Rio Preto da Eva, após suspeição do juiz.

No processo, a requerente e expropriante informa que é concessionária de serviço público e que celebrou um contrato administrativo com a Agência Nacional e Energia Elétrica, para a construção e manutenção da Linha de Transmissão Oriximiná – Itacoatiara, nos Estados do Pará e Amazonas, e da Linha de Transmissão Itacoatiara – Cariri, no Estado do Amazonas. A ação visa à obtenção da posse definitiva de área a ser indenizada.

“A controvérsia se origina tão somente da discussão sobre o quantum indenizatório de que têm direito os requeridos. Uma vez, que incontestavelmente comprovou o direito de exercer a servidão administrativa, em nome do princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, o que de fato assim o fez e estando desde o ano de 2010 usufruindo da área com total e irrestrita liberdade”, relata o juiz.

As áreas afetadas para uso como servidão pela empresa são duas propriedades rurais ao longo do quilômetro 100 na rodovia AM-10, até então utilizadas para a produção de laranjas.

“O que se percebe no bojo do processo é que a Expropriante, diga-se, uma das mais presentes e recorrentes litigantes/demandadas do Judiciário do Amazonas, além de se locupletar da propriedade dos expropriados ainda lucra milhões com sua atividade, deixando estes sem seu direito assegurado constitucionalmente por meio de prévia e justa indenização e cujo pagamento prévio é determinado pelo Decreto-Lei n.° 3365/41”, registra o juiz Roger em trecho da decisão.

O valor da indenização foi baseado em laudo técnico, isto após a empresa ter apresentado valores ínfimos em momentos diversos do curso da ação, que não foram aceitos pelos proprietários. O laudo acrescentou ao processo elementos que demonstraram o efetivo prejuízo sofrido em decorrência da limitação no uso da propriedade dos requeridos.

“Ademais, esta vultosa quantia apresentada pelo laudo técnico oficial da Justiça, cujo valor incomoda tanto a Expropriante, foi causada pela própria conduta desidiosa da Concessionária, ao simplesmente se apossar de propriedades produtivas de particulares e ter que finalmente ser compelida pela Justiça a cumprir com o que é constitucionalmente exigido, pois em nenhum momento do processo ESPONTANEAMENTE se predispôs a mitigar seus danos aos prejudicados, inventando unilateralmente valores sem fundamentos técnico-legais”, afirma o magistrado em sua decisão.

 

 

Patricia Ruon Stachon

Foto: Acervo da comarca

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