Em Codajás, Justiça autoriza aquisição da “pílula do câncer” por paciente em estágio avançado da doença

Decisão levou em consideração questões íntimas do ser humano e o chamado “direto de tentar”.


Juiz Geildson CodajásO juiz titular da Comarca de Codajás, Geildson de Souza Lima, proferiu sentença em favor de um paciente diagnosticado com neoplasia malígna (câncer), com metástase para o pulmão, que requereu o direito de adquirir a substância fosfoetanolamina sintética, conhecida como pílula do câncer, para uso auxiliar ao tratamento convencional o qual ele faz uso. Na decisão, o magistrado argumenta que levou em consideração questões íntimas do ser humano e o chamado “direito de tentar”.

“ A breve espera pelo parecer ministerial e a reflexão a respeito do caso noticiado nos autos me fez perceber que o pedido do autor não está relacionado apenas com o direito à saúde, assegurado constitucionalmente, mas também com outras questões ainda mais íntimas ao ser humano, como paz, felicidade, fé, dignidade e até mesmo ao “direito de tentar”, invocado na inicial. A análise do processo foi um convite para relembrar questões básicas do direito, como a diferença entre direito e lei e, até mesmo, a tão esquecida relação entre direito e moral, tão bem trabalhada pelo saudoso mestre Miguel Reale”, destacou o juiz.

O magistrado esclareceu, ainda, que a situação tratada no processo difere do objeto da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADI) 5501, que guarda relação com as ações de obrigação de fazer que determinavam o custeio do medicamento pelo Poder Público ou planos de saúde, antes de comprovados os seus efeitos, e não com ações judiciais onde o pedido visa apenas ao direito de comprar o medicamento.

Em outro trecho frisou que a constituição Federal, em seu art.1.º, estabelece que o Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana. Ainda no capítulo relacionado aos direitos fundamentais, o art.3.º da CF/88 dispõe que é objetivo fundamental do Brasil constituir uma sociedade livre, justa e solidária, bem como promover o bem de todos.

“Não se pode imaginar, diante de uma situação onde o Estado não consegue ajudar o indivíduo por meio do tratamento convencional, como é o caso dos autos, que o poder público simplesmente o proíba de buscar outras alternativas, mesmo que tais alternativas encontrem barreiras burocráticas e divergência de opiniões. Tal conduta por parte do Estado significaria uma invasão desproporcional na autonomia do indivíduo, além de um comportamento contraditório que sacrificaria o direito à liberdade e à vida, em nome de uma ilusória segurança científica”, afirmou o juiz Geildson Lima.

Ao final, o magistrado julgou procedente o pedido para autorizar a compra de 1.095 (mil e noventa e cinco) cápsulas da substância fosfoetanolamina sintética junto a um laboratório nacional.

 

 

Fábio Melo
Foto: Raphael Alves / Arquivo TJAM

2022 - Mapa do Site
Save
Cookies user preferences
We use cookies to ensure you to get the best experience on our website. If you decline the use of cookies, this website may not function as expected.
Accept all
Decline all
Publicidade
Youtube
Accept
Decline
Analítico
Google Analytics
Accept
Decline