Alegação de desconhecer idade de comparsa não leva à absolvição de réu.
Membros da Segunda Câmara Criminal negaram recurso de apelação em processo sobre crimes de roubo majorado e corrupção de menor, interposto por Felipe Porfiro de Souza. A decisão foi unânime e em consonância com o parecer do Ministério Público.
No recurso, o réu pediu absolvição quanto ao crime de corrupção de menores, alegando desconhecer a idade do adolescente e que este já estava corrompido. Mas a decisão de 1.º Grau, que condenou o réu à pena definitiva de seis anos e quatro meses de reclusão e ao pagamento de dez dias-multa foi mantida.
“Após minudente análise do conjunto probatório e das peças processuais lançadas, verifico que a materialidade do crime de corrupção de menor está inarredavelmente comprovada pelos documentos juntados ao Inquérito Policial, especialmente a identificação do menor de idade G. P. dos S. como sendo, junto com o Apelante, um dos autores do roubo em tela”, afirma o relator, desembargador Djalma Martins da Costa.
Em seu depoimento, o adolescente, à época do fato com 17 anos, confirmou ter sido um dos autores do roubo ocorrido em 2015, junto com o apelante, e confirma a versão dos fatos apresentada pela vítima. Esta declarou que teve sua moto roubada após ter parado no semáforo na avenida Autaz Mirim, em Manaus e que reconheceu os dois acusados, que estavam cada um com arma de fogo na abordagem.
“Ficou claro que o crime foi cometido com o adolescente, sendo que a alegação de desconhecimento da idade (erro de tipo), por si só, não tem o condão de conduzir à absolvição do réu. A corrupção de menores, prevista no art. 244-B, do ECA, é um crime formal, que se consuma com o ato de induzir menor de idade a praticar crime ou com a prática delitiva em companhia de um menor”, diz trecho do voto.
Patricia Ruon Stachon
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