Necessidade de benefício foi comprovado por laudo e testemunhas.
Sentença da comarca de Presidente Figueiredo condenou o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) a converter o benefício previdenciário de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo apresentado pelo segurado ao órgão, 6 de maio de 2019.
A decisão foi proferida pelo juiz Roger Luiz Paz de Almeida e disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico, Caderno Judicial - Interior, de terça-feira (8/9).
A Justiça Comum tem deferido pedidos neste tipo de processo após os requerentes verem negados os pedidos feitos pela via administrativa. Neste caso específico, o réu contestou a ação, mas não compareceu à audiência de instrução e julgamento, em que foram tomados os depoimentos do autor e de testemunhas sobre as condições de saúde do requerente.
Também ficou comprovado nos autos por meio de laudo pericial médico o acometimento de estenose aórtica reumática e insuficiência cardíaca congestiva - CID I06 + I50, sem possibilidade de reabilitação.
A aposentadoria por invalidez é prevista no artigo 42 e seguintes da Lei n.º 8.213/91 e nos artigos 43 a 50 do Decreto n.º 3.048/99, e “consiste em um benefício de natureza previdenciária devida ao segurado que for considerado totalmente incapaz e insusceptível de recuperação para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a sua subsistência”, afirma o magistrado.
“Em análise do dispositivo à luz do presente caso, verifico que o autor faz jus ao benefício pretendido e seu deferimento encontra guarida no Direito como um todo, pois é certo que se encontra incapaz para o exercício laboral, sendo inegável notar que seu quadro clínico encontra-se em grave situação, conforme documentos acostados nos autos”.
O juiz também concedeu liminar requerida para a concessão do benefício no prazo de 30 dias, independendo do trânsito em julgado do processo, por estarem comprovados os requisitos do risco do perigo da demora e plausibilidade do direito.
“No que se refere à tutela de urgência requerida e os pressupostos para concessão, infere-se dos autos que o perigo da demora está presente no risco que o autor possui em relação à própria subsistência e condições existenciais; no que se refere à verossimilhança do direito alegado, a vasta prova documental acostada pelo autor são suficientes para corroborar suas alegações de fato”, afirma o juiz na sentença.
Patrícia Ruon Stachon
Foto: acervo da Comarca
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