Medidas devem ser tomadas no prazo de seis meses, sob pena de multa.Decisão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas manteve sentença da Comarca de Envira que condenou o Município e tomar providências quanto ao serviço de acolhimento de crianças e adolescentes em risco pessoal e social.
A decisão foi unânime, seguindo o voto da relatora, desembargadora Joana Meirelles, na sessão desta segunda-feira (24), em julgamento da Remessa Necessária Cível n.º 0000116-61.2014.8.04.4000, com origem na Ação Civil Pública protocolada pelo Ministério Público.
A desembargadora considerou que o Município tem de estar preparado para este tipo de situação, pois já são 30 anos de Estatuto da Criança e do Adolescente. Também afirmou ser razoável o prazo de seis meses para aplicação das medidas, assim como a multa de R$ 2 mil por dia de descumprimento das ordens, a ser revertida ao Fundo Municipal dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes.
Sentença
Na decisão de 1.º Grau, o juiz Ian Dutra estabeleceu as seguintes obrigações ao Município de Envira, no prazo máximo de seis meses: - implantar em seu território uma política de acolhimento institucional para atendimento de crianças e adolescentes, sob orientações técnicas do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) e do CNA, dotada de, ao menos, um estabelecimento oficial de acolhimento com funcionamento durante 24 horas por dia; estruturar esse estabelecimento com uma equipe técnica exclusiva para atendimento dos acolhidos e respectivas famílias, composta, no mínimo, de psicólogo e assistente social, profissionais a quem deve competir, outrossim, a elaboração de projetos políticos-pedagógicos e planos individuais de atendimento; adquirir materiais dedicados ao atendimento dos direitos básicos à educação, cultura, esporte e lazer dos acolhidos; realizar, por meio de órgãos de referência da Secretaria Municipal de Assistência Social, preferencialmente com atuação na proteção especial, as seguintes atividades de forma periódica: estudos e pareceres que fundamentem a necessidade de afastamento de menores do convívio familiar; supervisão dos serviços de acolhimento; e regulação de vagas; submeter, periodicamente, as equipes envolvidas na política de acolhimento a capacitações específicas, nos moldes da Política Nacional de Capacitação, preconizada na Norma Operacional Básica-RH/SUAS; elaborar fluxogramas operacionais de atendimento, notadamente para o Conselho Tutelar e rede socioassistencial, em tema de direito à convivência familiar e comunitária; acompanhar crianças e adolescentes e sua família após o desligamento dos serviços de acolhimento, pelo prazo mínimo de 6 meses, conforme diretrizes do documento de Orientações Técnicas; disponibilizar serviços médicos, educacionais e socioassistenciais municipais para atendimento prioritário a crianças e adolescentes acolhidos; incluir no âmbito do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente os programas de regime de acolhimento, inclusive acompanhamento familiar e desinstitucionalização; adotar todas as medidas administrativas e orçamentárias tendentes à efetivação desses comandos, observadas as Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes, aprovadas por Resolução Conjunta CNA/CMDCA.
O magistrado indeferiu o pedido de realização de concurso público para servidores na área de acolhimento ou provimento de referido setor por servidores concursados, ficando a cargo do Município escolher a forma mais adequada de contratação.
Patricia Ruon Stachon
Foto: Chico Batata / Arquivo TJAM
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