2.ª Câmara Cível do TJAM manteve decisão de 1.º Grau que condenou a empresa Telefônica Brasil S.A. (sucessora por incorporação da Vivo S.A.) a providenciar melhorias em benefício da população do município amazonense.
A 2.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) desproveu embargos declaratórios opostos pela empresa Telefônica Brasil S.A. (sucessora por incorporação da Vivo S.A.) e manteve decisão de 1.º Grau que condenou a embargante a providenciar melhorias no serviço de telecomunicação móvel em benefício da população do município de Jutaí (distante 1.010 quilômetros da cidade de Manaus).
Contrária à decisão de 1.º Grau, a empresa de telefonia recorreu à instância superior da Justiça Estadual, cujo recurso (Embargos de Declaração n.º 0002110-86.2020.8.04.0000) teve como relator o desembargador Elci Simões de Oliveira, que em seu voto, seguido pela 2.ª Câmara Cível do TJAM, confirmou a sentença prolatada.
Em 1.º Grau, o Juízo da Comarca da Jutaí atendeu aos pedidos de uma Ação Civil Pública ingressada pelo Ministério Público Estadual (MPE-AM) e condenou a empresa a apresentar, no prazo de 30 dias, projeto de ampliação da rede, objetivando uma prestação de serviço eficiente, adequada e ininterrupta aos usuários do município de Jutaí.
A sentença de Piso também determinou que a empresa, no prazo de 60 dias, melhore efetivamente o serviço público de telecomunicação móvel pessoal da cidade de Jutaí, ampliando sua rede e prestando aos consumidores um serviço eficiente e ininterrupto, dentro dos padrões técnicos fixados pelo órgão normatizador.
Por fim, a sentença confirmada pela 2.ª Câmara Cível do TJAM, determinou que a empresa realize reparos, substituições e ampliação dos equipamentos existentes, inclusive no tocante à fonte própria de energia (gerador), garantindo a continuidade dos seus serviços mesmo em caso de falta de energia no município.
A empresa Telefônica Brasil S.A., ingressou com recurso alegando, dentre outras razões: inépcia da petição inicial do MPE/AM que, segundo a embargante, "conta com pedidos genéricos"; a incompetência da Justiça Estadual para o processamento da Ação diante da necessidade da participação da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) no feito e argumentando, ainda, que a sentença afetaria não só a empresa mas "todo o Estado do Amazonas, que terá os investimentos previstos deslocados desarrazoadamente para obras desnecessárias".
O relator dos embargos, em seu voto, reconheceu a pertinência da sentença de 1.º Grau e desproveu o recurso salientando que os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material, conforme consta no art. 1.022 do Código de Processo Civil, "sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, tendo em vista que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide", afirmou o desembargador, mantendo a decisão em todos os seus termos.
Afonso Júnior
Foto: Raphael Alves / Arquivo TJAM
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