Justiça determina que Município e concessionária de serviços públicos realizem obras de infraestrutura e implementação de sistema de energia em comunidade da zona sul de Manaus

Terceira Câmara Cível do TJAM confirmou sentença de 1.º Grau que determinou providências em benefício dos moradores da Comunidade Santa Luzia, localizada nas proximidades do bairro Japiim, zona Sul de Manaus.


Desemb João Simões

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) negou provimento a Apelação interposta pelo Município de Manaus e pela empresa Amazonas Distribuidora de Energia S/A e confirmou sentença de 1.º Grau que condenou o Poder Público Municipal e a referida empresa concessionária de serviços públicos a realizarem, respectivamente, obras de infraestrutura e a implementação de sistema de energia elétrica na comunidade Santa Luzia, localizada na zona Sul da capital.

A determinação atendeu a um pedido do Ministério Público Estadual (MPE-AM) que, por meio de sua 63.ª Promotoria de Justiça Especializada na Defesa da Ordem Urbanística, propôs uma Ação Civil Pública de modo a atender reivindicações dos moradores da comunidade.

A Apelação teve como relator o desembargador João de Jesus Abdala Simões, cujo voto, em consonância com parecer do MPE-AM, negou provimento ao recurso, sendo seguido por unanimidade pelos demais magistrados que compõem a Terceira Câmara Cível do TJAM.

Segundo o voto do relator, "há mais de 14 anos o Apelado requisita providências do Município e da empresa concessionária para que viabilizem a implementação da rede elétrica na Comunidade Santa Luzia, sem que nada tenha sido feito até o momento. Portanto, coube à parte acionar o Estado-juiz para compelir os requeridos a fazerem aquilo que é seu dever de ofício diante da inércia deles", diz o relator em seu voto.

O desembargador João de Jesus Abdala Simões, no mesmo voto, afirmou que conforme indicado nos autos, a Comunidade Santa Luzia é um núcleo urbano informal de ocupação irregular "existindo competência do Município de promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, conforme art. 30, VIII, da Carta Magna de 1988", apontou.

No que concerne à responsabilidade do ente municipal, o relator ancorou seu entendimento em precedentes do Superior Tribunal de Justiça - Recurso 1739125/SP, de relatoria do ministro Herman Benjamin - e afirmou que "a responsabilidade civil é de imputação solidária mas a execução é subsidiária, isto é, o Município só pode se eximir da responsabilidade pela execução de obras essenciais caso encontre um particular loteador e este possua condições de realizar as referidas obras", mencionou o magistrado em seu voto, mantendo a sentença de 1.º Grau proferida pelo Juízo da 4.ª Vara da Fazenda Pública.

 

 

Afonso Júnior

Foto: Arquivo TJAM

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