O art. 168 do Regimento Interno da Aleam estabelece que os requerimentos propostos perante o Poder Legislativo serão arquivados de uma sessão legislativa para outra, mas o requerimento da “CPI da Educação” foi apresentado no ano de 2019.
A desembargadora Joana Meirelles, do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), determinou a suspensão, provisoriamente, da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Educação, da Assembleia Legislativa do Estado, por verificar possível falha no devido processo legal. A magistrada proferiu a decisão no Mandado de Segurança n.º 4004689-36.2020.8.04.000, durante plantão judiciário.
Em sua análise, a desembargadora ponderou que o art. 168 do Regimento Interno da Aleam estabelece que os requerimentos propostos perante o Poder Legislativo serão arquivados de uma sessão legislativa para outra, e que o requerimento da “CPI da Educação” foi apresentado no ano de 2019, não podendo subsidiar comissão instalada em 2020. A desembargadora reconheceu o dever/poder do Legislativo em promover investigações buscando a probidade e a boa gestão da coisa pública, mas que também deveria observar o devido processo legal.
O MS foi impetrado pelo deputado Augusto Ferraz, contra o presidente do Legislativo Estadual, deputado Josué Cláudio de Souza Neto, e a própria Assembleia Legislativa, objetivando a suspensão da CPI, cuja finalidade é promover investigação na área de educação no âmbito do Estado do Amazonas.
O deputado relatou, no MS, que assinou o requerimento em 7 de maio de 2019, objetivando a instalação da CPI. Contudo, alegou ao Judiciário que a instalação da comissão ocorreu um ano e dois meses depois, sem respeitar o art. 168 do Regimento Interno da Aleam, que determina que a proposição não votada até o encerramento da legislatura, é arquivada, exceto os requerimentos que não são arquivados ao final de casa sessão legislativa.
“Não pode o proponente da comissão, nem a autoridade coautora, guardar estrategicamente documentos de outra sessão legislativa, assinado um ano e dois meses atrás, para utilizá-lo como se fosse um verdadeiro coringa a qualquer momento”, destacou o parlamentar em trecho da ação.
A desembargadora Joana Meirelles, em sua decisão, frisou que o Judiciário exerce o seu papel de observar o direito. “Ao agir desse modo, não se entende haver intervenção no Poder Legislativo, pois o Judiciário justamente contribuirá para a saúde democrática da comunidade e para a consolidação de um Estado Democrático de Direito em que as questões decididas no parlamento tenham efetividade jurídica e não violem os direitos inerentes a todos, cuja observância não é facultativa, mas sim obrigatória”, conforme trecho da decisão.
“Nesta esteira, tem sido aceito, inclusive, a interposição de Mandado de Segurança para suspender a tramitação de projetos de leis e emendas que violem o devido processo legislativo. Afirma-se, assim, que o sistema de separação e independências dos poderes pelo modelo sistematizado por Rousseau (“checks and balance”) não é capaz de afastar o controle jurisdicional quando o ato praticado pelo Poder legalmente constituído, macular frontalmente o devido processo legal”, continuou a desembargadora Joana Meirelles, em outro trecho da decisão.
A magistrada também se embasou na jurisprudência, ou seja, em decisões já tomadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em situações idênticas para proferir a suspensão provisória da CPI da educação, como foi o caso de uma ação do ministro Alexandre de Moraes, na qual tratou da “legitimidade dos parlamentares para ajuizamento de Mandado de Segurança para fiel observância das normas do devido processo legislativo”.
“O desrespeito às normas regimentais, durante o processo legislativo, caracteriza clara ilegalidade, uma vez que os regimentos internos das Casas Legislativas- de onde se inclui o da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas - são espécies normativas primárias previstas diretamente na Constituição Federal (art. 59,VII)”, frisou a magistrada.
Por fim, ficou determinada a imediata suspensão da CPI da Educação, até posterior deliberação do plenário, sob pena de multa diária de R$ 1 mil até o limite de 60 dias/multa, sem prejuízo de crime de desobediência. A Procuradoria Jurídica da Assembleia Legislativa tem o prazo de dez dias para encaminhar justifica, devendo ainda apresentar a íntegra do processo de criação da CPI e das Atas da sessão.
Plantão Judicial
O atendimento é prestado por meio de escala de desembargadores ou juízes, definida com antecedência pelo tribunal e divulgada publicamente.
A Resolução n.º 71, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), disciplina o regime de plantão na Justiça de 1.ª e 2.ª Instâncias. O plantão deve ser feito nas dependências do tribunal ou fórum, em todas as sedes de comarca, circunscrição, seção ou subseção judiciária, e mantido em todos os dias em que não houver expediente forense, conforme regulamentação de cada tribunal.
Durante o plantão, podem ser examinadas questões urgentes, como pedidos de Habeas Corpus e Mandados de Segurança em que figurar como coautor autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; medida liminar em dissídio coletivo de greve; comunicações de prisão em flagrante; e apreciação de pedidos de concessão de liberdade provisória.
Fábio Melo
Foto: Arquivo/TJAM
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