Pleno do TJAM declara inconstitucional dispositivo de Lei Estadual que limitava a um o número de dependentes aptos a receber benefício previdenciário em pensão por morte

Entendimento da relatora do processo, desembargadora Joana Meirelles, foi seguido por unanimidade pelos demais magistrados da Corte Estadual de Justiça.

 Desª Joana Meirelles1Desª Joana Meirelles2Por unanimidade de votos, o Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) declarou a inconstitucionalidade material da expressão "1 (hum)" constante no art. 9.º, inciso I, da Lei Estadual n.º 2.017/91 que na sua redação originária estabelecia a impossibilidade de recebimento de auxílio previdenciário por mais de um dependente.

O Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível (0006434-56.2019.8.04.0000) teve como relatora a desembargadora Joana dos Santos Meirelles, que em seu voto – seguido por unanimidade pelo Pleno da Corte Estadual –  afirmou que a legislação estadual, ao limitar o direito a somente um dependente incorreu em ato inconstitucional. "Limitando (o direito) somente a um deles, a norma finda por incorrer em inconstitucionalidade material ao impedir que demais dependentes se habilitem para recebimento dos seus direitos, bem como acaba por violar o princípio da isonomia, pois estabelece forma de priorização de um dependente em detrimento do outro", citou a desembargadora.

No processo originário, uma Ação Ordinária com pedido de Tutela Antecipada, um cidadão incapaz, portador de deficiência mental congênita, após o falecimento da pessoa que detinha sua guarda, reivindicou e obteve judicialmente o direito do benefício de pensão por morte, que havia sido concedido somente a um dependente.

O autor da Ação obteve o direito ao benefício por decisão do Juízo da 4.ª Vara da Fazenda Pública, no entanto, o Estado, recorreu da decisão.

Nesta semana, ao relatar o processo, a desembargadora Joana dos Santos Meirelles sustentou, em seu voto, que o menor posto sob guarda judicial e provada a dependência econômica relativa à pessoa do guardião faz jus aos mesmos benefícios previdenciários devidos aos demais dependentes do segurado, haja vista a inconstitucionalidade de que padece o art. 16, parágrafo 2, da Lei n.º 8.213/91, após a redação da Lei n.º 9.528/97, que teve por escopo excluí-lo do rol de dependentes do segurado.

"Assim, a legislação estadual ao conferir a condição de dependente ao menor sob guarda judicial não pode limitar o número de guardas que serão consideradas, sob pena de afronta igualmente o princípio constitucional da isonomia, previsto no art. 5.º, caput, da CF/88, pois, do ponto de vista essencial (...) crianças e adolescentes sujeitos à guarda judicial de outrem necessitam dos mesmos cuidados e da mesma proteção estatal dispensada aos demais dependentes", afirmou a desembargadora Joana dos Santos Meirelles.

 

 

Afonso Júnior

Fotos: Raphael Alves

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