STF, em caso similar, confirma decisão tomada pelo presidente do TJAM em não permitir a abertura de salão de beleza em período de pandemia

Fux Turma2Entendimento do Ministro Luiz Fux em decisão proferida no último domingo (24), apresenta similaridade com argumentos contidos em decisão do presidente do TJAM, proferida na última sexta-feira (22), em caso concreto similar.


O presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Luiz Fux, suspendeu liminarmente os efeitos de uma decisão em processo que tramitou na Justiça Estadual do Ceará e desautorizou o funcionamento de salões de beleza, neste período de pandemia. A decisão do Supremo confirma o entendimento do presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas, desembargador Yedo Simões, que em processo de natureza similar atribui efeito suspensivo a uma decisão proferida em 1a. instância na Justiça do Amazonas, que havia permitido o funcionamento de um salão de beleza, neste período de pandemia, em Manaus.

Pelo argumento do Ministro Luiz Fux (na Medida Cautelar / Suspensão de Segurança 5387), a presente situação de pandemia da covid-19, especialmente na tentativa de equacionar os inevitáveis conflitos federativos existentes - e a gravidade da situação vivenciada - , exige a tomada de medidas coordenadas e voltadas ao bem comum, sempre respeitadas a competência constitucional e a autonomia de cada ente da Federação.

"Esse entendimento foi explicitado pelo Plenário desta Suprema Corte no referendo da medida cautelar proferida na ADI 6.341, ao se consignar que o presidente da República poderá dispor, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais, sem o prejuízo da atribuição de cada esfera do governo, nos termos do art. 198, I da Constituição Federal", apontou o Ministro Luiz Fux.

No seguimento de sua decisão, o Ministro asseverou que o STF tem seguido tal compreensão forte no entendimento de que a competência da União para legislar sobre assuntos de interesse geral não afasta a incidência das normas estaduais e municipais expedidas com base na competência legislativa concorrente, devendo prevalecer aquelas de âmbito regional, quando o interesse em análise for predominantemente de cunho local.

"Parece ser esta a hipótese em análise nestes autos, segundo os precedentes e lições aqui expostos, até porque a abertura de estabelecimentos comerciais onde se exerça a função de barbeiros e similares, no âmbito do Estado do Ceará, não parece dotada de interesse nacional, a justificar que a União edite legislação acerca do tema", apontou o Ministro Luiz Fux.

Amazonas

Em decisão com tema similar, o presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas, desembargador Yedo Simões, nos autos do processo 4003099-24.2020.8.04.0000 determinou a suspensão de tutela provisória de urgência em uma decisão de 1a. instância que havia permitido a abertura de um salão de beleza, neste período de pandemia, na capital amazonense.

Na decisão, o presidente do TJAM afirmou que a plausibilidade do direito, no caso concreto, resta demonstrada na aparente afronta à ordem e saúde públicas, uma vez que a decisão afronta medidas adotadas pelas autoridades locais para o enfrentamento da Covid-19, pautadas na crucial necessidade de controle do ritmo desta doença. "A restrição no funcionamento de estabelecimentos comerciais, nesse contexto, é materialização do poder de policia estadual e municipal para concretizar o distanciamento social e o fluxo de pessoas dentro dos seus limites territoriais", afirmou o desembargador Yedo Simões, na decisão.

 

Afonso Júnior
Foto: Nelson Jr./SCO/STF

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