Justiça suspende lei que aumentou subsídios de integrantes do Executivo Municipal de Manaus

Decisão foi proferida nesta segunda-feira (08/01), em processo que tramita na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus.


 

Decisão Tabatinga2

Decisão da 2.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus suspendeu o aumento do subsídio concedido ao prefeito, vice-prefeito e secretários e subsecretários de Manaus, previsto na lei municipal n.º 589, de 11/12/2024, fixando o prazo de cinco dias para cumprimento, sob pena de multa diária no valor de R$ 5 mil, no limite de até 20 dias/multa.

A decisão foi proferida nesta quarta-feira (08/01) pelo juiz Leoney Figliuolo Harraquian, na ação popular n.º 0604205-95.2024.8.04.0001, requerida por Daniel Ribas da Cunha contra a Câmara Municipal de Manaus, o Município de Manaus e vereadores.

Segundo o autor, com a aprovação do projeto de lei n.º 468/2024 pelos então vereadores que integram o polo passivo, e a promulgação pelo presidente da Câmara dos Vereadores e da publicação no Diário Oficial em 12/12/2024, foi criada a lei municipal n.º 589/2024, que “estabelece os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Subsecretários Municipais para o período de 2025 a 2028 e dá outras providências”.

Ainda segundo o requerente, o ato traz aumento de despesas com pessoal no período de 180 dias anteriores ao final do mandato dos membros do Poder Executivo, o que é vedado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (lei complementar federal n.º 101/2000); e a partir da nova lei foi causado dano ao erário de R$ 32.256.000,00 no período, sendo que os subsídios fixados pela norma municipal já serão aplicados no mês de janeiro de 2025, gerando o prejuízo mensal de R$ 672.000,00 ao erário.

Ao analisar o processo, o magistrado observou que, segundo o artigo 1º da lei nº 4.717/65, cabe o ajuizamento de ação popular que vise à anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público, que constam nos artigos 2.º e 4.º da referida lei.

O juiz também citou julgamento do Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.608.161/RS, de 06/08/2024, o qual estabeleceu que “a ação popular constitui instrumento viabilizador do controle de condutas ilegítimas do Poder Público, não se prestando, de outra parte, à mera tutela patrimonial dos cofres estatais, à contraposição pura e simples do escorreito exercício da atividade administrativa, tampouco à defesa de interesses exclusivos do cidadão figurante no polo ativo, porquanto direito fundamental cujo exercício, embora empreendido a título individual, tem por objetivo a tutela de bens jurídicos transindividuais”.

Após avaliar as condições de legitimidade ativa (ser cidadão brasileiro, no gozo de seus direitos cívicos e políticos) e passiva (pessoas públicas ou privadas e entidades referidas no artigo 1º da lei 4717/65; autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo), o juiz passou a analisar o pedido de liminar.

O magistrado identificou que a presença do fumus boni iuris se verifica pelo fato que a lei municipal n.º 589/2024 foi publicada no Diário Oficial em 12/12/2024, violando o princípio da anterioridade, sem observar o prazo de 180 dias fixado pelo artigo 21, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

“De igual forma ressalta-se a presença do periculum in mora através do fato de que, conforme art. 7.º da norma municipal objeto da ação, a mesma entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, os subsídios por ela fixados já serão aplicados em janeiro de 2025, evidenciando o perigo de dano ao erário”, afirma o juiz Leoney Harraquian na liminar concedida.

Além da suspensão da eficácia da lei municipal n.º 589/2024, foi determinado à Câmara Municipal de Manaus que apresente nos autos cópia dos processos legislativos e do estudo de impacto financeiro/orçamentário que culminaram na edição da lei municipal.

NOTA: Texto republicado com correções. Conforme a 2.ª Vara da Fazenda Pública, houve um erro material na fundamentação da decisão proferida nos autos 0604205-95.2024.8.04.0001, que incluiu o teor da Lei n.º 587/2024, que trata do subsídio de vereadores, mas os efeitos da liminar valem para a Lei n.º 589, que trata sobre os subsídios do Executivo (prefeito, vice-prefeito, secretários e subsecretários). Conforme a unidade judicial, o erro material não afeta o teor da decisão liminar.

Fique por dentro

Fumus boni iuris é uma expressão latina que significa "fumaça do bom direito" ou "sinal de bom direito". É usada para indicar que o direito alegado é aceitável ou seja, que há indícios de que a pessoa que está pedindo a liminar tem direito ao que está pedindo. O fumus boni iuris é um requisito para a concessão de medidas liminares, cautelares ou de antecipação de tutela.

Já a expressão Periculum in mora (também latina) significa "perigo na demora". No direito, é um termo usado para indicar a possibilidade de um dano irreparável a um direito caso a decisão judicial não seja tomada rapidamente. O periculum in mora é, da mesma forma, um requisito indispensável para a concessão de medidas cautelares ou de antecipação de tutela.

 

#PraTodosVerem: Imagem que ilustra a matéria traz o registro fotográfico, em primeiro plano, de um martelo, um dos símbolos da Justiça, apoiado sobre uma base de madeira; na mesma foto, aparece a silhueta de uma balança, outro símbolo da Justiça. 

 

Texto: Patrícia Ruon Stachon

Foto: banco de imagens

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL / TJAM

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(92) 99316-0660

 

 

 

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