Tribunal de Justiça do Amazonas regulamenta honorários de tradutor e intérprete de Libras

O pagamento deverá ser solicitado por magistrado ou por servidor, por meio de formulário endereçado à Presidência.


 

53539453789 cb36b43c35 c 1O Tribunal de Justiça do Amazonas divulgou portaria que regulamenta o pagamento de honorários de tradutores e intérpretes de língua brasileira de sinais (Libras) designados para atuar em processos em que exista parte beneficiada por justiça gratuita.

A portaria (n.º 706/2024) foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 03/06 e leva em consideração a Resolução CNJ n.º 127/2011, que dispõe sobre o pagamento de honorários de perito, tradutor e intérprete, em casos de justiça gratuitos no 1.º e 2.º Graus; e a resolução CNJ n.º 401/2021, que dispõe sobre o desenvolvimento de diretrizes de acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência nos órgãos do Poder Judiciário, entre outros.

De acordo com o texto normativo, o magistrado somente poderá designar profissionais dentre aqueles devidamente habilitados e aprovados no curso oficial de tradução e interpretação ou detentores do certificado de proficiência.

O Tribunal poderá firmar convênios com profissionais, empresas ou instituições com notória experiência em avaliação e consultoria nas atividades de tradutor e intérprete de Libras e manter banco de dados de tradutores e intérpretes.

Os valores de honorários serão fixados em conformidade com a tabela do anexo único da portaria, podendo haver especificações para serem majorados pelo juiz, desde que sejam fundamentados. 

Para serviço de tradução, está previsto o valor por lauda ou fração, de R$ 82,00; e para cada lauda ou fração excedente às três primeiras, R$ 41,00. Para serviço de interpretação, o valor é de R$ 246,00 pela primeira hora indivisível e horas cheias subsequentes; e de R$ 62,00 por fração mínima de um quarto de hora.

Conforme a portaria, quando o valor dos honorários fixados em montantes superiores aos definidos na tabela anexa, o pagamento a ser realizado pelos cofres públicos estará limitado a R$ 1.000,00, e o valor excedente poderá ser cobrado pelo tradutor ou intérprete da parte beneficiada pela autorização.

O pagamento dos honorários deverá ser solicitado pelo magistrado ou por servidor indicado, por meio de formulário endereçado à Presidência.

 

 

DJe

https://consultasaj.tjam.jus.br/cdje/consultaSimples.do?cdVolume=16&nuDiario=3746&cdCaderno=8&nuSeqpagina=5

 

 

Patrícia Ruon Stachon

Foto: Raphael Alves / 19/02/2024

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL / TJAM

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