TJAM declara inconstitucional lei sobre aumento de contribuição previdenciária, por vício no processo legislativo

Lei deveria ter sido sancionada por presidente da Assembleia Legislativa, que abdicou da obrigação, o que gerou sua nulidade.


 53264669102 d86bee77d9 c

53234600034 4b44bb8697 cO Tribunal de Justiça do Amazonas julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4002018-40.2020.8.04.0000, apresentada pelo Sindicato dos Funcionários Fiscais do Estado do Amazonas (Sindifisco), questionando trechos da Lei Complementar n.º 201/2019, que aumentou a contribuição previdenciária do servidor público estadual para 14% sobre a remuneração, subsídios, proventos ou benefícios, para o Regime Próprio de Previdência.

A decisão foi por unanimidade, na sessão desta terça-feira (27/02), após a apresentação do voto-vista pelo desembargador Flávio Pascarelli, com sua adesão pela relatora, desembargadora Vânia Marinho. A conclusão do julgamento ocorrerá na próxima sessão (05/03), com a definição sobre aspectos da modulação dos efeitos da decisão.

No processo, o Sindifisco argumenta que artigos da Lei Complementar n.º 201/2019, que alterou o artigo 50, caput, da Lei Complementar n.º 30/2001, e impôs a majoração da alíquota da contribuição, violam artigos da Constituição do Estado do Amazonas.

Em sessões anteriores, o plenário decidiu pela legitimidade do Sindicato para iniciar a ação. Agora, no julgamento do mérito, o desembargador vistante observou que o processo legislativo contrariou o previsto nos artigos 36 e 51 da Constituição do Amazonas, que tratam da sanção e promulgação de projeto de lei aprovado pela Assembleia Legislativa e da linha sucessória no Poder Executivo.

E destacou que quando a Lei Complementar 201/2019 foi sancionada, pelo então presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas (o último na linha sucessória), seu exercício como governador do Estado ocorreu apenas de forma aparente. Isso porque o presidente da Assembleia Legislativa (anterior na linha sucessória) havia abdicado da função, o que não é permitido. "Chefia do Executivo não é opcional, não se admite recusa ou abdicação, é obrigação imposta por lei e não pode ser recusada", ressaltou o desembargador Flávio Pascarelli, afirmando que estando o presidente da Aleam no Estado, caberia a ele a obrigação, como chefe do Executivo, e isso leva à nulidade da lei.

Aderindo ao voto-vista, a desembargadora Vânia Marinho afirmou que ficou constatado que o presidente do TJAM foi induzido a erro, tendo a substituição ocorrido por mera formalidade, após ofício enviado ao Tribunal. E lembrou que no site da Aleam pode ser confirmado que o presidente do Legislativo estava presente no Estado e que conduziu sessões ao longo do período. Por isso, ficou reconhecida a inconstitucionalidade formal da lei por vício no processo legislativo, violando os artigos 36 e 51 da Constituição do Estado do Amazonas. E a definição dos aspectos da modulação da decisão, por conta do impacto financeiro ao Estado, ocorrerá na próxima sessão.

 

Sessão
https://www.youtube.com/watch?v=2URRV8ph8J8

Lei questionada
https://legisla.imprensaoficial.am.gov.br/diario_am/10/2019/12/4002

 

 

Patrícia Ruon Stachon

Fotos: Chico Batata / Arquivo: 04/10/2023

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL / TJAM

E-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

(92) 2129-6666 / 993160660

2022 - Mapa do Site
Save
Cookies user preferences
We use cookies to ensure you to get the best experience on our website. If you decline the use of cookies, this website may not function as expected.
Accept all
Decline all
Publicidade
Youtube
Accept
Decline
Analítico
Google Analytics
Accept
Decline