TJAM suspende trechos da Lei de Estado Maior sobre tratamento diferenciado a advogados presos provisoriamente

Mérito do processo será julgado posteriormente, após tramitação normal da Ação Direta de Inconstitucionalidade.


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O Tribunal de Justiça do Amazonas decidiu nesta terça-feira (20/02) suspender trechos da Lei Estadual n.º 5.661/2021, que trata da definição de Sala de Estado Maior, a ser usada por advogados presos provisoriamente no Amazonas, com tratamento diferenciado e estrutura para que possam trabalhar no local no período de prisão cautelar.

A decisão foi por maioria de votos, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º ****************8.04.0000, conforme o voto da relatora, desembargadora Onilza Abreu Gerth, que considerou estarem presentes os requisitos para deferir a medida cautelar requerida pelo Ministério Público. O julgamento final ocorrerá após a tramitação da ação, conforme previsão legal.

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado, argumentando que partes da lei estadual que suplementa a Lei Federal n.º 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) trazem garantias aos advogados que violam princípios constitucionais, além de aspectos previstos na Lei de Execução Penal. Os trechos da lei questionados, são: artigo 1.º, “parte final”, e incisos I a V; o artigo 2.º, inciso II, “parte final”, e inciso III, em especial a expressão “ao menos duas vezes”; e o artigo 4.º, parágrafo único).

Na sessão de 17/10/2023, foram realizadas sustentações orais pela Assembleia Legislativa do Amazonas (requerida), pela Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas (terceiro) e pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Amazonas (amicus curiae), que pediram o indeferimento da cautelar.

Em seu voto, a relatora afirmou que a probabilidade do direito se observa ao verificar que as regalias aos advogados violam o artigo 2.º, inciso II artigo 17, I, artigo 18, XI e artigo 19, III da Constituição do Estado do Amazonas, e também os princípios da igualdade e da moralidade, previstos no artigo 104, parágrafo 1.º e artigo 109, II, da Constituição Estadual.

A magistrada aponta que o outro requisito, do perigo da demora, se caracteriza pelo risco de aplicação não isonômica das normas que regem a prisão provisória, tornando plausível o pedido do MP.

 

Lei

https://leisestaduais.com.br/am/lei-ordinaria-n-5661-2021-amazonas-dispoe-sobre-a-definicao-de-sala-de-estado-maior-conforme-disposto-na-lei-federal-no-8-906-de-4-de-julho-de

 

 

#PraTodosVerem - a fotografia que ilustra a matéria mostra o plenário do TJAM durante a sessão de julgamentos desta terça-feira. Feita a partir da plateia, a imagem mostra os membros do colegiado, ao fundo, sentados em seus lugares na bancada de trabalhos do plenário, observando um advogado que se manifesta no púlpito central. Ele está em pé (de costas para a câmera) e usa uma beca preta.

 

Patrícia Ruon Stachon

Foto: Afonso Júnior

Revisão gramatical: Joyce Tino

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL / TJAM

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(92) 2129-6666 / 993160660

 

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