Competências e Atribuições

        O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, órgão integrante do Poder Judiciário brasileiro, tem sede localizada na Avenida André Araújo, S/N, bairro Aleixo, no Município de Manaus e jurisdição em todo o Estado do Amazonas.

       Nos termos do artigo 72 da Constituição do Estado do Amazonas, ao Tribunal de Justiça do amazonas compete a guarda da Constituição Estadual, com observância da Constituição Federal.

Art. 72. Compete ao Tribunal de Justiça: 

I - processar e julgar, originariamente: 

a) o Vice-Governador, os Secretários de Estado, os Prefeitos Municipais, o Procurador-Geral, os Comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, os juízes estaduais, os membros do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado e da Defensoria Pública nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

b) os Deputados Estaduais, nos crimes comuns; 

c) o habeas data e o mandado de segurança contra os atos do Governador do Estado, do Vice Governador, dos Prefeitos Municipais, do Presidente e Membros da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado, do Presidente da Câmara Municipal e de sua Mesa Diretora, do Presidente e dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, do Procurador-Geral da Justiça, do Corregedor-Geral do Ministério Público, do Procurador-Geral do Estado, do Defensor Público-Geral do Estado, de Secretários de Estado e do próprio Tribunal, do seu Presidente, do seu Vice-Presidente e do Corregedor-Geral de Justiça;

d) o habeas corpus, quando o coator ou paciente for autoridade ou funcionário, cujos atos estejam sujeitos diretamente a sua jurisdição, ou se trate de crime cuja ação penal seja de sua competência originária ou recursal; 

e) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentar for atribuída a qualquer das pessoas mencionadas na alínea “c”, ou a órgãos e entidades da administração estadual, direta e indireta;

f) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face desta Constituição; 

g) os pedidos de medida cautelar nas ações diretas de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face desta Constituição; 

h) as ações rescisórias e as revisões criminais; 

i) as execuções de sentença, nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;

j) as reclamações para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; 

l) os conflitos de competência entre qualquer de seus órgãos;

m) os recursos de primeira Instância, inclusive os da Justiça Militar; 

n) decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças com estabilidade assegurada, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, quando se tratar de pena acessória decorrente de condenação por crime militar.  

II - solicitar intervenção: 

a) federal, nos casos previstos na Constituição da República;

b) estadual, nos termos desta Constituição. 

Art. 73. O Tribunal de Justiça fará publicar, anualmente, no primeiro mês do ano seguinte ao respectivo exercício, inventário circunstanciado dos processos em tramitação e sentenciados. 

Art. 74. Ao Estado e aos Municípios incumbe criar condições para que cada unidade municipal seja sede de Comarca, observadas as condições estabelecidas na Lei de Organização Judiciária. 

Art. 75. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros, poderá o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, estadual e municipal, em face desta Constituição. 

§ 1.º Podem propor ação de inconstitucionalidade: 

I - o Governador do Estado;

II - os Deputados; 

III - a Mesa da Assembleia Legislativa; 

IV - os Prefeitos Municipais; 

V - os Vereadores; 

VI - a Mesa de Câmaras Municipais;

VII - o Procurador-Geral de Justiça;

VIII - o Conselho Seccional da Ordem de Advogados do Brasil;

IX - os partidos políticos com representação na Assembleia Legislativa;

X - as associações sindicais ou entidades de classe de âmbito estadual. 

§  2.º O Procurador-Geral de Justiça deverá ser ouvido previamente nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Tribunal de Justiça, desde que o exija o interesse público. 

§ 3.º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias. 

§ 4.º Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade em tese de norma legal ou ato normativo citará, previamente, o Procurador Geral do Estado, que defenderá o ato ou o texto impugnado.

Seção III Dos Tribunais do Júri 

Art. 76. Em cada Comarca, existirá, pelo menos, um Tribunal do Júri, presidido por um juiz de direito e composto de jurados, nos termos da lei processual penal. 

Seção IV Dos Juízes de Direito 

Art. 77. O juiz de direito, integrando a magistratura de carreira, exerce a jurisdição comum de primeiro grau nas Comarcas e Juízo, conforme estabelecido na Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado.

Art. 78. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça designará juízes de entrância especial, com competência exclusiva para questões agrárias. 

Parágrafo único. Para garantir a prestação jurisdicional, o juiz se fará presente ao local do litígio.

Seção VI Dos Juizados Especiais

Art. 80. Os juizados especiais de causas cíveis de menor complexidade e das infrações penais de menor potencial ofensivo terão sua competência, composição, organização e funcionamento definidos na Lei de Organização Judiciária, observados os seguintes princípios:

I - conciliação, oferecida obrigatoriamente em dois momentos processuais, julgamento e execução;

II - procedimentos orais e sumaríssimos, permitidos nas hipóteses previstas em lei;

III - transação e julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

IV - órgãos providos por juízes togados, ou togados e leigos;

V - os juizados especiais poderão ser municipais ou distritais, assegurada a participação da comunidade nos litígios de interesse coletivo ou difuso.

Art. 81. Os juizados especiais de pequenas causas serão criados para processar e julgar, por opção do autor, as causas de reduzido valor econômico, pelos critérios da oralidade, simplicidade e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação das partes.

Parágrafo único. Os juizados de pequenas causas serão compostos de um juiz, obrigatoriamente bacharel em ciências jurídicas, indicado por prazo certo, podendo ser reconduzido, na forma da Lei de Organização Judiciária.

Art. 82. Nos distritos, serão eleitos, pelo voto direto, universal e secreto, cidadãos com mandato de quatro anos para exercício da justiça de paz, com a competência de:

I - celebrar casamentos, na forma da lei;

II - verificar o processo de habilitação, de ofício, ou em fase de impugnação apresentada;

III - exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas em lei. Parágrafo único. Os juízes de paz serão remunerados e não exercerão função jurisdicional, cabendo à lei dispor também sobre requisitos mínimos para o exercício do cargo.

 

Competência do Tribunal de Justiça, 2º instância do Poder Judiciário estadual, prevista na Lei Complementar  nº 17 de 1997: 

Art. 30 - Ao Tribunal Pleno compete:

I- Declarar, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, a inconstitucionalidade de Lei ou ato normativo do Poder Público, nos casos de sua competência originária e nos que para esse fim lhe forem remetidos pelos demais Órgãos Julgadores do Tribunal;

II - Processar e julgar, originariamente:

a) as representações de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais contestados em face da Constituição Estadual; 

b) as representações para intervenção em Municípios; 

c) o “Habeas-data” e o mandado de segurança contra os atos do Governador do Estado, do Vice-Governador, da Mesa Diretora e da Presidência da Assembléia Legislativa do Estado, do Presidente e dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado; do Procurador-Geral da Justiça, do Corregedor Geral do Ministério Público, do Procurador-Geral do Estado, do Defensor Público Geral do Estado e o do próprio Tribunal, do seu Presidente, do seu Vice-Presidente e do Corregedor-Geral de Justiça; 

d) os mandados de injunção contra omissão das autoridades referidas na alínea anterior; 

e) nos crimes comuns e de responsabilidade, o Vice-Governador, Deputados Estaduais, Juízes Estaduais, os membros do Ministério Público, os Prefeitos Municipais ressalvadas a competência da Justiça Eleitoral; 

f) os crimes contra a honra, em que forem querelantes quaisquer das pessoas referidas na alínea “b”; 

g) os “Habeas-corpus” nos processos, cujos recursos forem de sua competência, ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição; 

h) as ações rescisórias de seus julgados; 

i) as revisões criminais nos processos de sua competência; 

j) os embargos aos seus acórdãos; 

k) a execução da sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais; 

l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; 

m) as reclamações quanto ao modo de execução de seus acórdãos;

n) os conflitos de competência entre as Câmaras Reunidas, Câmaras Cíveis e Criminais Isoladas, e o Conselho da Magistratura; 

o) as suspeições opostas aos Desembargadores, ao Procurador-Geral de Justiça ou aos Procuradores de Justiça; 

p) as representações contra os membros do Tribunal, por excesso de prazo previsto em Lei (Código de Processo Civil, Art. 199); 

q) a restauração de autos extraviados ou destruídos, quando o processo for de sua competência; 

r) os agravos ou outros recursos admissíveis de despacho proferidos, nos feitos de sua competência, pelo Presidente do Tribunal; 

s) as suspeições opostas aos Juízes. 

III - Julgar, em grau de recurso: 

a) os embargos infringentes opostos aos acórdãos das Câmaras Reunidas, em ações rescisórias e os recursos de despachos que não os admitirem; 

b) os agravos de despachos do Presidente que, em mandado de segurança, ordenar a suspensão da execução de medida liminar, ou de sentença que a houver concedido. 

Art. 50 - Compete às Câmaras Reunidas: 

I- Processar e julgar: 

a) as ações rescisórias de seus acórdãos e das Câmaras Isoladas, bem como das sentenças de Primeira Instância; 

b) as habilitações incidentes, nas causas sujeitas ao seu conhecimento; 

c) os agravos e outros recursos cabíveis de despachos proferidos nos feitos de sua competência, pelo Presidente ou Relator; 

d) a restauração de autos extraviados ou destruídos, em feitos de sua competência; e) as revisões criminais e os recursos dos despachos que as indeferirem “in elimine”;

f) os embargos de nulidade e infringentes do julgado; 

g) os embargos de declaração opostos a seus acórdãos; 

h) os pedidos de desaforamento; 

i) as reclamações contra atos pertinentes à execução de seus acórdãos; 

j) os conflitos de jurisdição entre as Câmaras Isoladas; 

II - Julgar: 

a) as suspeições, nos casos pendentes de sua apreciação, bem como aquelas opostas a Juízes de Primeira Instância; 

b) em instância única, nos termos da legislação militar, os processos de indignidade para o oficial ato ou de incompatibilidade com o mesmo, oriundos do Conselho da Justiça Militar; 

c) a decisão sobre a perda da graduação do praça da Polícia Militar, quando condenado à pena privativa de liberdade superior a dois anos, pela prática de crime militar ou comum; 

d) os incidentes de uniformização de jurisprudência (Art. 476, do Código de Processo Civil), nos feitos da competência das Câmaras Reunidas; 

e) os Mandados de Segurança, “Habeas-corpus” e “Habeas-data” contra atos dos Prefeitos Municipais, das Câmaras Municipais, de seus Presidentes, e de Secretários de Estado; 

f) os mandados de segurança contra atos de Juízes; 

g) os recursos de sentenças proferidas em mandado de segurança pelos Juízes de Primeira Instância; 

h) os conflitos de competência ou de atribuições entre Juízes Cíveis ou Criminais, ou entre estes e autoridades administrativas.

III - Executar, no que couberem, suas decisões, podendo delegar a inferior instância a prática de atos não decisórios.

Art. 52 - Compete às Câmaras, em geral: 

I - Processar e julgar: 

a) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos; 

b) a restauração de autos desaparecidos, quando pendentes de julgamento; 

c) as reclamações contra atos pertinentes à execução de seus julgados; 

II - Executar, por seu Presidente, as decisões em causa de sua competência originária; 

III - Comunicar à autoridade judiciária competente, para fins de apuração de responsabilidade, as faltas cometidas por Juízes, Serventuários e Funcionários da Justiça; 

IV - Representar ao Procurador-Geral de Justiça quando, em autos ou documentos de que conhecer houver indícios de crime de ação pública; 

V - Mandar riscar as expressões ofensivas ou desrespeitosas encontradas nos autos sujeitos ao seu julgamento; 

VI - Resolver as dúvidas suscitadas por seu Presidente, por qualquer de seus Membros ou pelo órgão do Ministério Público, relativamente à ordem dos trabalhos.

Competência das Varas de 1º instância prevista na Lei Complementar 17 de 1997:

Art. 98 - Compete aos Juízes de Direito de 1ª Entrância, originariamente: 

I - Em matéria cível: 

a) processar e julgar, dentre outros: 

1) os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível ou comercial e os correlatos, processos cautelares e de execução; 

2) as ações concernentes à comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em garantia destas; 

3) os feitos que, por força de Lei, devem ter curso no juízo universal de falência ou concordata; 

4) as ações de acidentes de trabalho; 

5) as justificações, vistorias, notificações, protestos, interpelações e demais processos preparatórios destinados a servir de documentos. 

a) homologar as decisões arbitrais; 

b) liquidar e executar, para fins de reparação de dano, a sentença criminal condenatória; 

c) cumprir as precatórias pertinentes à jurisdição cível; 

d) dar execução às sentenças que proferir e às que emanarem do juízo superior; 

e) julgar embargos de declaração opostos à sentença que proferir; 

f) julgar as suspeições dos representantes do Ministério Público e serventuários de Justiça e as contra estes argüidas e não reconhecidas, nos feitos em que competir o processo e julgamento; 

g) cumprir os pedidos de informações da instância superior e precatórias recebidas; 

h) suprir a aprovação de estatutos de fundações e sua reforma, quando denegue o Ministério Público; 

i) processar e julgar as restaurações de autos extraviados ou destruídos quando afetos ao seu juízo; 

II - Em matéria da Infância e da Juventude, exercer as atribuições constantes da legislação especial de proteção integral à criança e ao adolescente, assegurando-lhes, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária; 

III - Em matéria de Registros Públicos, dentre outras atribuições: 

a) autorizar o registro das declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal (artigo 46, da Lei de Registros Públicos); 

b) processar e julgar os pedidos de alteração de nome (artigo 57 da Lei de Registros Públicos); 

c) processar e julgar os pedidos de restauração, suprimento ou retificação de assento no registro civil (artigo 109 e seguintes da Lei de Registros Públicos); 

d) exarar o despacho de “cumpra-se’’ nos mandados oriundos de outros órgãos judiciários para lavratura, restauração ou retificação de assentamento; 

e) decidir as suscitações de dúvidas nos registros públicos; 

f) processar e julgar os pedidos de retificação de área; g) tomar as demais providências constantes da legislação específica dos Registros Públicos. 

IV - Em matéria criminal, dentre outras: 

a) processar e julgar as ações penais e seus incidentes, por crimes e contravenções, inclusive as de natureza falimentar não atribuída a outra jurisdição; 

b) processar e julgar a restauração de autos extraviados ou destruídos, quando afetos ao seu juízo; 

c) julgar embargos de declaração opostos às sentenças que proferir; 

d) proceder à instrução criminal e preparar para julgamento processo crime de competência do Tribunal do Júri e outros Tribunais de Primeiro Grau instituídos por Lei; 

e) determinar a abertura de vista dos autos ao Ministério Público quando, a requerimento deste, houver necessidade de aditamento da denúncia, nos crimes de ação pública; 

f) conhecer das causas extintivas de punibilidade nos processos de sua competência; 

g) aplicar a Lei nova, por simples despacho, a requerimento da parte ou de representante do Ministério Público; 

h) proceder anualmente à organização da lista de jurados e sua revisão; 

i) convocar o júri e presidi-lo, sorteando os jurados para cada reunião; 

j) conceder “habeas-corpus”, inclusive de ofício, exceto em caso de violência ou coação provindas de autoridades judiciárias de igual ou superior jurisdição, quando for de competência privativa do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas ou de outro Tribunal; 

k) relaxar a prisão ou detenção ilegal de qualquer pessoa e promover a responsabilidade da autoridade coatora; 

l) conceder liberdade provisória nos casos previstos em Lei processual;

m) aplicar medidas de segurança; 

n) determinar remessa ao órgão do Ministério Público de certidões ou documentos indispensáveis à promoção de responsabilidade quando em autos ou papéis do seu conhecimento constar a existência de crime de que caiba ação pública; 

o) cumprir as precatórias emanadas de autoridades judiciárias; 

p) visitar as prisões para informar-se de seu estado, conceder audiência aos presos e requerer as providências necessárias às autoridades competentes; 

q) comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral as condenações impostas aos maiores de dezoito anos, privados temporária ou definitivamente dos seus direitos políticos; 

r) processar e julgar os crimes cometidos com abuso de liberdade de imprensa, praticando os atos que lhes forem atribuídos pelas leis respectivas; 

s) exercer as funções de Juiz das Execuções Criminais, decidindo os incidentes da execução, salvo quanto a graça, indulto e anistia. 

§ 1.º Nas Comarcas providas de duas Varas, observar-se-á, entre elas, a distribuição dos feitos em geral, cabendo: 

I - ao Juiz da 1.ª Vara, a Presidência do Tribunal do Júri, as execuções criminais, e o processo e julgamento das matérias relacionadas aos Registros Públicos, conforme atribuições previstas nas alíneas h e i do inciso IV, alíneas m e s do inciso IV, e no inciso III deste artigo; 

II - ao Juiz da 2.ª Vara, as questões relacionadas à proteção da criança e da juventude, a instrução criminal dos processos de competência do Tribunal do Júri, conforme disposto no inciso II, e na alínea d do inciso IV deste artigo, respectivamente..

§ 2.º Nas Comarcas providas de três Varas, observar-se-á, entre elas, a distribuição dos feitos em geral, cabendo: 

I - ao Juiz da 1.ª Vara, a Presidência do Tribunal do Júri e as execuções criminais, conforme as atribuições previstas nas alíneas h e i do inciso IV e alíneas m e s do inciso IV deste artigo, respectivamente; 

II - ao Juiz da 2.ª Vara, as matérias relacionadas à proteção da criança e da juventude, a instrução criminal dos processos de competência do Tribunal do Júri, nos termos no inciso II, e da alínea d do inciso IV deste artigo; 

III - ao Juiz da 3.ª Vara, a matéria de Registros Públicos prevista no inciso III deste artigo, e a instrução criminal dos processos de competência do Tribunal do Júri, nos termos da alínea d do inciso IV deste artigo. 

§ 3.º Nas Comarcas providas de quatro Varas, observar-se-á, entre elas, a distribuição dos feitos em geral, cabendo: 

I - ao Juiz da 1.ª Vara, a Presidência do Tribunal do Júri e as execuções criminais, conforme as atribuições previstas nas alíneas h e i do inciso IV e alíneas m e s do inciso IV deste artigo, respectivamente; 

II - ao Juiz da 2.ª Vara, as matérias relacionadas à proteção da criança e da juventude, a instrução criminal dos processos de competência do Tribunal do Júri, nos termos do inciso II, e da alínea d do inciso IV deste artigo; 

III - ao Juiz da 3.º Vara, a matéria de Registros Públicos prevista no inciso III deste artigo, e a instrução criminal dos processos de competência do Tribunal do Júri, nos termos da alínea d do inciso IV deste artigo; 

IV - ao Juiz da 4.º Vara, as ações de estado, de alimentos, regime de bens e guarda de filhos, bem como toda a matéria relacionada nos incisos II, III, IV, V, VI, VII e VIII do artigo 154 desta Lei Complementar. 

§ 4.º Nas Comarcas providas de cinco Varas ou mais, o Tribunal de Justiça, ouvido o Corregedor-Geral da Justiça, fixará, mediante resolução: 

I - a distribuição das competências cíveis e criminais das Varas existentes na Comarca; 

II - de acordo com a conveniência da administração judiciária, atribuições para processar e julgar matérias específicas, relacionadas à natureza da Vara e observadas às especializações previstas para as Varas da Comarca da Capital.”

 Legislação:

Constituição do Estado do Amazonas.

Lei complementar 17, de 23 de janeiro de 1997 - Dispõe sobre a divisão e a Organização judiiária do Estado do Amazonas.

Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Amazonas.

Resolução TJAM nº 03/2022 - Estabelece a estrutura da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

Resolução TJAM nº 05/2021 - Estabelece a estrutura da Secretaria-Geral de Administração do Tribunal de Justiça do Amazonas.

 

Página atualizada pela Secretaria de Planejamento - SEPLAN

Fundamentação: Art. 8º, § 1º, I, da Lei nº 12.527/2011 - LAI e art. 6º, VI, b, da Lei 13.460/2017

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