Legislação:
Constituição do Estado do Amazonas.
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Amazonas (Resolução TJAM N. 62/2023).
Regimento interno da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Amazonas (Resolução TJAM N. 58/2023)
O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, Órgão integrante do Poder Judiciário brasileiro, tem sede localizada na Avenida André Araújo, S/N, bairro Aleixo, no Município de Manaus e jurisdição em todo o Estado do Amazonas.
Nos termos do artigo 72 da Constituição do Estado do Amazonas, ao Tribunal de Justiça do amazonas compete a guarda da Constituição Estadual, com observância da Constituição Federal.
Art. 72. Compete ao Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) o Vice-Governador, os Secretários de Estado, os Prefeitos Municipais, o Procurador-Geral, os Comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, os juízes estaduais, os membros do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado e da Defensoria Pública nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
b) os Deputados Estaduais, nos crimes comuns;
c) o habeas data e o mandado de segurança contra os atos do Governador do Estado, do Vice Governador, dos Prefeitos Municipais, do Presidente e Membros da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado, do Presidente da Câmara Municipal e de sua Mesa Diretora, do Presidente e dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, do Procurador-Geral da Justiça, do Corregedor-Geral do Ministério Público, do Procurador-Geral do Estado, do Defensor Público-Geral do Estado, de Secretários de Estado e do próprio Tribunal, do seu Presidente, do seu Vice-Presidente e do Corregedor-Geral de Justiça;
d) o habeas corpus, quando o coator ou paciente for autoridade ou funcionário, cujos atos estejam sujeitos diretamente a sua jurisdição, ou se trate de crime cuja ação penal seja de sua competência originária ou recursal;
e) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentar for atribuída a qualquer das pessoas mencionadas na alínea “c”, ou a órgãos e entidades da administração estadual, direta e indireta;
f) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face desta Constituição;
g) os pedidos de medida cautelar nas ações diretas de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face desta Constituição;
h) as ações rescisórias e as revisões criminais;
i) as execuções de sentença, nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
j) as reclamações para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
l) os conflitos de competência entre qualquer de seus órgãos;
m) os recursos de primeira Instância, inclusive os da Justiça Militar;
n) decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças com estabilidade assegurada, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, quando se tratar de pena acessória decorrente de condenação por crime militar.
II - solicitar intervenção:
a) federal, nos casos previstos na Constituição da República;
b) estadual, nos termos desta Constituição.
Art. 73. O Tribunal de Justiça fará publicar, anualmente, no primeiro mês do ano seguinte ao respectivo exercício, inventário circunstanciado dos processos em tramitação e sentenciados.
Art. 74. Ao Estado e aos Municípios incumbe criar condições para que cada unidade municipal seja sede de Comarca, observadas as condições estabelecidas na Lei de Organização Judiciária.
Art. 75. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros, poderá o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, estadual e municipal, em face desta Constituição.
- 1.º Podem propor ação de inconstitucionalidade:
I - o Governador do Estado;
II - os Deputados;
III - a Mesa da Assembleia Legislativa;
IV - os Prefeitos Municipais;
V - os Vereadores;
VI - a Mesa de Câmaras Municipais;
VII - o Procurador-Geral de Justiça;
VIII - o Conselho Seccional da Ordem de Advogados do Brasil;
IX - os partidos políticos com representação na Assembleia Legislativa;
X - as associações sindicais ou entidades de classe de âmbito estadual.
- 2.º O Procurador-Geral de Justiça deverá ser ouvido previamente nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Tribunal de Justiça, desde que o exija o interesse público.
- 3.º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
- 4.º Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade em tese de norma legal ou ato normativo citará, previamente, o Procurador Geral do Estado, que defenderá o ato ou o texto impugnado.
Seção III Dos Tribunais do Júri
Art. 76. Em cada Comarca, existirá, pelo menos, um Tribunal do Júri, presidido por um juiz de direito e composto de jurados, nos termos da lei processual penal.
Seção IV Dos Juízes de Direito
Art. 77. O juiz de direito, integrando a magistratura de carreira, exerce a jurisdição comum de primeiro grau nas Comarcas e Juízo, conforme estabelecido na Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado.
Art. 78. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça designará juízes de entrância especial, com competência exclusiva para questões agrárias.
Parágrafo único. Para garantir a prestação jurisdicional, o juiz se fará presente ao local do litígio.
Seção VI Dos Juizados Especiais
Art. 80. Os juizados especiais de causas cíveis de menor complexidade e das infrações penais de menor potencial ofensivo terão sua competência, composição, organização e funcionamento definidos na Lei de Organização Judiciária, observados os seguintes princípios:
I - conciliação, oferecida obrigatoriamente em dois momentos processuais, julgamento e execução;
II - procedimentos orais e sumaríssimos, permitidos nas hipóteses previstas em lei;
III - transação e julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
IV - órgãos providos por juízes togados, ou togados e leigos;
V - os juizados especiais poderão ser municipais ou distritais, assegurada a participação da comunidade nos litígios de interesse coletivo ou difuso.
Art. 81. Os juizados especiais de pequenas causas serão criados para processar e julgar, por opção do autor, as causas de reduzido valor econômico, pelos critérios da oralidade, simplicidade e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação das partes.
Parágrafo único. Os juizados de pequenas causas serão compostos de um juiz, obrigatoriamente bacharel em ciências jurídicas, indicado por prazo certo, podendo ser reconduzido, na forma da Lei de Organização Judiciária.
Art. 82. Nos distritos, serão eleitos, pelo voto direto, universal e secreto, cidadãos com mandato de quatro anos para exercício da justiça de paz, com a competência de:
I - celebrar casamentos, na forma da lei;
II - verificar o processo de habilitação, de ofício, ou em fase de impugnação apresentada;
III - exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas em lei. Parágrafo único. Os juízes de paz serão remunerados e não exercerão função jurisdicional, cabendo à lei dispor também sobre requisitos mínimos para o exercício do cargo.
Competências e responsabilidades consoante o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Amazonas, Resolução nº 62, de 28 de novembro de 2023
O Tribunal de Justiça do Amazonas, no uso de suas atribuições legais,
Art. 1°. Este Regimento estabelece a composição e o funcionamento dos órgãos do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, regula o procedimento e o julgamento dos feitos de sua atribuição e disciplina os seus serviços auxiliares.
TÍTULO I Do Tribunal
CAPÍTULO I Da composição e do funcionamento
Art. 2°. O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas tem sede em Manaus e jurisdição em todo o Estado, e se compõe de desembargadores, nomeados na forma prescrita em lei e em número previsto em lei complementar.
Art. 3°. São órgãos do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas:
I – O Tribunal Pleno;
II – As Câmaras Reunidas;
III – As Câmaras Isoladas:
a) A Primeira Câmara Cível;
b) A Segunda Câmara Cível;
c) A Terceira Câmara Cível;
d) A Primeira Câmara Criminal;
e) A Segunda Câmara Criminal;
IV – A Presidência;
V – A Vice- Presidência; e
VI – A Corregedoria-Geral de Justiça.
Art. 4°. O Tribunal Pleno se compõe de todos os Desembargadores, sob a presidência do Chefe do Poder Judiciário.
- 1o. Funcionará junto ao Tribunal Pleno o Procurador-Geral de Justiça.
§2o. O Tribunal Pleno será secretariado pelo Secretário-Geral de Justiça.
§3°. As sessões ordinárias do Tribunal Pleno serão semanais, sempre às terças-feiras, às 09h00.
- 4°. As sessões extraordinárias do Tribunal Pleno serão convocadas pelo Presidente.
§5°. Salvo disposição legal ou regimental em contrário, as deliberações serão tomadas pelo voto da maioria de seus membros presentes; o quórum de instalação é o da maioria absoluta de seus componentes.
Art. 5°. As Câmaras Reunidas compõem-se dos Desembargadores das Câmaras Isoladas
Cíveis e Criminais, sob a presidência do Vice-Presidente de Tribunal de Justiça.
- 1°. As Câmaras Reunidas serão secretariadas por seu respectivo secretário, designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
- 2°. Funcionará junto às Câmaras Reunidas ao menos um Procurador de Justiça.
- 3°. As sessões ordinárias das Câmaras Reunidas serão semanais, sempre às quartas-feiras, às 09h00; as extraordinárias serão convocadas pelo Presidente.
- 4°. Salvo disposição legal ou regimental em contrário, as deliberações serão tomadas pelo voto da maioria de seus membros presentes; o quórum de instalação é o da maioria absoluta de seus componentes.
Art. 6°. A composição das Câmaras Isoladas será fixada e modificada por resolução do Tribunal Pleno, devendo ser garantido o número mínimo de três desembargadores em cada órgão.
§1°. Funcionará junto a cada Câmara Isolada ao menos um Procurador de Justiça.
§2°. Cada Câmara Isolada terá um Secretário próprio, designado pelo Presidente do Tribunal.
§3°. O Presidente de cada Câmara isolada será eleito por seus membros para mandato de 2 (dois) anos, observada a alternância, na primeira sessão ordinária que ocorrer após a posse dos novos dirigentes do Tribunal de Justiça.
§4°. Cada Câmara funcionará com a presença de ao menos três desembargadores, em sessões semanais, sempre às segundas-feiras às 09h00, cabendo a seu presidente a convocação extraordinária. Os votos serão tomados nos termos da legislação processual correlata.
Art. 7°. Os quóruns de instalação e deliberação de qualquer dos órgãos do Tribunal serão calculados levando em consideração a totalidade de seus membros, independentemente de eventuais vacâncias, afastamentos legais, impedimentos, suspeições, ou outra hipótese que reduza a composição de forma temporária.
Art. 8°. A Corregedoria-Geral da Justiça tem competência administrativa em todo o Estado, como órgão de orientação, fiscalização e disciplina, e terá atribuições definidas em Regimento Interno próprio.
CAPÍTULO II Da Eleição e Posse dos Cargos de Direção
Art. 9°. A eleição para os cargos de Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas ocorrerá, no máximo, em até 60 (sessenta) dias antes da data da posse dos novos dirigentes, prevista na lei de organização judiciária.
- 1°. O Presidente, observado o prazo máximo dos 90 (noventa) dias que antecedem a data da posse prevista no caput, mandará publicar edital de convocação para as Eleições Gerais de escolha dos novos dirigentes do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
- 2°. Os desembargadores que desejarem se inscrever para concorrer a qualquer dos cargos diretivos deverão requerê-lo por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação do edital, mediante autuação de processo administrativo endereçado à Presidência.
- 3°. Será permitida ao desembargador, em requerimento único, a inscrição para concorrer à eleição para mais de um cargo diretivo.
- 4°. Escoado o prazo a que se refere o §2°, a Secretaria-Geral de Justiça certificará quais dos desembargadores se inscreveram para os cargos diretivos, e remeterá os autos à Presidência para homologação e inclusão em pauta da sessão do Tribunal Pleno, respeitado o prazo previsto no caput deste artigo.
- 5°. Na sessão designada para a eleição, terá esta prioridade sobre o julgamento de todas as demais matérias que eventualmente constem da pauta, salvo decisão em contrário da maioria absoluta dos membros do Tribunal Pleno.
- 6°. Proceder-se-á em primeiro lugar à eleição para o cargo de Presidente do Tribunal; em segundo lugar, para o cargo de Vice-Presidente; e por fim, para o cargo de Corregedor-Geral de Justiça.
7°. Os desembargadores, em cada votação, declararão seus votos por ordem decrescente de antiguidade.- 8°. Encerrada a votação, será lavrada ata que deverá conter registro dos votos de cada desembargador, bem como os nomes dos eleitos para os cargos diretivos do próximo biênio.
CAPÍTULO III Dos Desembargadores
Art. 10. O Desembargador tomará posse perante o Tribunal Pleno, em sessão solene.
§1o. O Desembargador a ser empossado ingressará no recinto acompanhado de dois Desembargadores previamente designados pelo Presidente e prestará, em voz alta, o seguinte compromisso:
“Prometo desempenhar bem e fielmente os deveres de meu cargo, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição Federal e as Leis, distribuindo Justiça e zelando sempre pelo seu prestígio e autoridade”.
- 2° Do compromisso prestado, lavrar-se-á, em livro próprio, termo que será assinado pelo Presidente e pelo empossado, depois de lido pelo Secretário-Geral de Justiça.
- 3°. Após o compromisso e ao tomar assento o novo Desembargador, será saudado por outro membro do Tribunal, designado pelo Presidente, que, após, facultará a palavra a quem dela quiser fazer uso.
CAPÍTULO IV Do Exercício na Câmara, Permuta ou Remoção
Art. 11. O Desembargador nomeado terá exercício na Câmara Isolada em que funcionava o Desembargador por ele substituído, e receberá todo o acervo processual deste último, inclusive os processos das Câmaras Reunidas e do Tribunal Pleno.
Art. 12. Os Desembargadores poderão, mediante autorização do Tribunal Pleno, permutar entre Câmaras Isoladas diversas, bem como requerer remoção para a Câmara Isolada em que ocorrer vaga.
Parágrafo Único. Requerida por mais de um Desembargador a remoção para a mesma vaga, terá preferência o mais antigo.
Art. 13. Havendo permuta ou remoção que implique mudança de competência em razão da matéria, o Desembargador permanecerá como relator apenas dos feitos a que estiver vinculado, nos termos deste Regimento.
Parágrafo único. Se a permuta ou remoção ocorrer para órgão de mesma competência material, o desembargador permanecerá como relator de todos os feitos a si já distribuídos, independentemente de vinculação, devendo ordenar a redistribuição dos processos para julgamento junto ao novo órgão.
CAPÍTULO V Do impedimento, da suspeição, dos afastamentos e da substituição
Art. 14. Em quaisquer dos órgãos do Tribunal, sendo reconhecida hipótese de impedimento ou suspeição do desembargador, este não tomará parte no julgamento; se for relator, ordenará a redistribuição, por sorteio, a desembargador de mesma competência; se for revisor ou presidente do julgamento, passará os autos a seu substituto legal, na forma deste Regimento e da legislação aplicável.
- 1°. O substituto legal do revisor é o desembargador que lhe seguir na ordem decrescente de antiguidade no órgão respectivo.
- 2o. Nas Câmaras Isoladas e Reunidas, o substituto do presidente do julgamento será o que lhe suceder em ordem decrescente de antiguidade no órgão.
- 3°. O desembargador deverá declarar seu impedimento ou suspeição na primeira oportunidade em que lhe couber intervir, a contar de quando deles tiver conhecimento, por decisão lançada nos autos, se for o relator ou revisor, ou por declaração que constará da ata de sessão, se for membro participante do julgamento; em qualquer caso deverá expor o motivo, sendo desnecessário, contudo, indicar as razões se a suspeição for por motivo de foro íntimo.
Art. 15. Nas Câmaras Isoladas, se não houver membros suficientes para composição do quórum de julgamento, por motivo de impedimento, suspeição ou afastamento legal, o presidente convocará desembargador de outra Câmara, preferencialmente de mesma competência, por sorteio.
- 1o. Quando for impossível a substituição nos termos do caput, será convocado, através do Presidente do Tribunal de Justiça, juiz de direito de entrância final, observado o quinto mais antigo.
- 2°. Na hipótese de se encontrarem impedidos ou suspeitos todos os desembargadores de uma Câmara Isolada, o processo será enviado a outra Câmara de mesma competência, fazendo-se a compensação, na futura distribuição, à Câmara onde ele se encontrava.
Art. 16. Nas Câmaras Isoladas, o desembargador legalmente afastado não tomará parte em julgamentos iniciados durante a vigência de seu afastamento.
- 1°. Para os fins descritos no caput, considera-se como o início do julgamento virtual a data registrada no sistema eletrônico de votação; no caso do julgamento presencial, o início será a data da primeira sessão de julgamento em que apresentado o relatório e voto.
- 2°. Nas Câmaras Isoladas Cíveis, o desembargador poderá participar do julgamento ainda que legalmente afastado quando de seu início, na hipótese de necessidade de convocação de mais membros por julgamento não unânime, nos termos da legislação processual.
Art. 17. Os desembargadores legalmente afastados do exercício por período superior a 30 (trinta) dias serão substituídos mediante convocação da Presidência do Tribunal por juiz de direito de entrância final, observado o quinto mais antigo, os índices de produtividade e o cumprimento das metas do Conselho Nacional de Justiça nos doze meses que antecederem a convocação.
- 1°. Os juízes de direito convocados na forma do caput terão jurisdição plena e atuarão em todos os feitos já distribuídos ao substituído nos órgãos que este compuser, exceto naqueles em que já lançado o relatório, pedido dia para julgamento ou iniciado o julgamento virtual, ressalvada, em qualquer caso, a competência para apreciação de questões urgentes.
- 2°. Cessado o período de afastamento legal, observar-se-á para o juiz convocado o previsto no art. 28 deste Regimento.
- 3°. O juiz convocado não poderá participar do julgamento de processos administrativos.
- 4°. O juiz convocado poderá afastar-se da jurisdição de sua respectiva unidade no período da convocação, devendo o Tribunal garantir a presença de juiz substituto durante todo o período da substituição.
- 5°. Cessado o afastamento e tendo havido a substituição, o desembargador voltará a receber processos por distribuição sem compensação.
- 6°. Não poderão ser convocados os juízes de primeiro grau:
I - que acumulem qualquer outra atribuição jurisdicional ou administrativa, como serviço eleitoral, administração do foro, turma recursal, bem como qualquer tipo de coordenação;
II - que, injustificadamente, retiverem autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão.
TÍTULO II DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL
CAPÍTULO I Da Distribuição
Art. 18. A distribuição será feita por processamento eletrônico de dados, mediante sorteio aleatório e uniforme, diária e imediatamente, em tempo real, garantindo-se a publicidade e a alternatividade de relatoria e de classe processual.
Parágrafo único. Excetuado o plantão judicial, a distribuição far-se-á apenas em dias úteis, no horário do expediente regular.
Art. 19. Os feitos serão distribuídos por competência cível ou criminal, observadas as classes processuais respectivas, conforme tabela publicada pelo Conselho Nacional de Justiça, a ser usada pelo Setor de Distribuição Processual do Tribunal de Justiça.
Art. 20. O desembargador que se declarar suspeito ou impedido ordenará nova distribuição dos autos por sorteio, na forma do art. 14 deste Regimento.
Art. 21. Não haverá distribuição ao desembargador que tiver requerido sua aposentadoria, a contar da data do protocolo de seu pedido, nem aos desembargadores eleitos para os cargos de Presidente e Corregedor-Geral de Justiça, a contar da eleição.
Parágrafo único. Se o desembargador não requerer sua aposentadoria, a distribuição ser-lhe-á interrompida automaticamente 60 (sessenta) dias antes da aposentadoria compulsória.
Art. 22. Não cessará a distribuição aos desembargadores legalmente afastados por período inferior ou igual a trinta dias, independente do motivo.
Art. 23. Nos processos em que houver pedidos urgentes distribuídos a desembargador durante seu afastamento, a apreciação da medida urgente, após requerimento expresso e específico da parte, caberá ao desembargador que seguir o relator na antiguidade no órgão julgador.
CAPÍTULO II Da Prevenção
Art. 24. O protocolo de recurso e a distribuição de remessa necessária tornam o relator prevento para todas as remessas necessárias e recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.
- 1°. Salvo disposição legal ou regimental em contrário, o disposto no caput aplica-se também a todos os incidentes posteriores originados do recurso ou ação principal.
- 2°. A regra do caput é aplicável ainda que o recurso ou ação de competência originária tenha sido inadmitido, julgado prejudicado ou julgada extinta sem resolução de mérito.
- 3°. Se o relator prevento permutar ou for removido para Câmara Isolada de mesma competência material, os processos ser-lhe-ão distribuídos por prevenção na nova Câmara.
- 4°. Se o relator prevento permutar ou for removido para Câmara Isolada de competência material diversa, cessará sua prevenção.
- 5°. A distribuição por prevenção ao desembargador ficará suspensa no período em que estiver no exercício de cargo diretivo, nos termos do art. 22 deste Regimento.
- 6°. A prevenção do juiz convocado nos termos do art. 17 deste Regimento passará ao relator por ele substituído, e vice-versa.
CAPÍTULO III Do Relator e suas Atribuições
Art. 25. Os processos jurisdicionais de quaisquer dos órgãos do Tribunal e os recursos administrativos terão um relator designado mediante distribuição por sorteio.
Parágrafo Único. Nos processos administrativos, a relatoria caberá ao Presidente do Tribunal, exceto nos recursos administrativos interpostos contra suas decisões, caso em que o feito será distribuído a um dos integrantes do Tribunal Pleno.
Art. 26. O relator será o instrutor do feito, incumbindo-lhe, além das atribuições previstas no art. 932 do CPC, as seguintes:
I – Determinar ou solicitar às autoridades judiciárias e administrativas providências relativas ao andamento e à instrução do processo, bem como à execução de seus despachos;
II – Pedir data para julgamento dos processos de sua relatoria, ou passá-los ao revisor, com o relatório, nos feitos criminais nas hipóteses da legislação processual penal;
III – Delegar atribuições a outras autoridades judiciárias, nos casos previstos em lei;
IV – Suspender o processo, nas hipóteses da lei processual respectiva;
V – Expedir alvarás de soltura, ofícios, cartas, mandados e demais comunicações ou ordens para fazer cumprir suas decisões;
VI – Realizar juízo negativo de admissibilidade de Mandados de Segurança, Habeas Corpus, Habeas Data, Mandados de Injunção, Ações Rescisórias, Revisões Criminais, Reclamações e demais ações de competência originária, nas hipóteses previstas na legislação processual aplicável;
VII – Rejeitar Remessa Necessária nas hipóteses previstas no art. 932, III e IV, do CPC, e no inciso VIII deste artigo, bem como acolhê-la na hipótese do art. 932, V, do CPC, e do inciso IX deste artigo;
VIII – Negar provimento ao recurso que for contrário a precedentes de observância obrigatória (art. 927 do CPC), teses firmadas em sede de repercussão geral (art. 1.035 do CPC), e à jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim entendida como a orientação proveniente:
a) Conjuntamente, das duas Turmas do Supremo Tribunal Federal;
b) De uma das Seções do Superior Tribunal de Justiça;
c) Conjuntamente, da Primeira e Segunda Turmas do Superior Tribunal de Justiça nas matérias de sua competência;
d) Conjuntamente, da Terceira e Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça nas matérias de sua competência;
e) Conjuntamente, da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça nas matérias de sua competência;
f) Das Câmaras Reunidas deste Tribunal;
g) De ao menos duas das três Câmaras Isoladas Cíveis deste Tribunal;
h) Conjuntamente, das duas Câmaras Isoladas Criminais deste Tribunal;
IX – Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso quando os fundamentos da decisão impugnada forem contrários a precedentes de observância obrigatória (art. 927 do CPC), teses firmadas em sede de repercussão geral (art. 1.035 do CPC) e à jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim entendida como a orientação proveniente:
a) Conjuntamente, das duas Turmas do Supremo Tribunal Federal;
b) De uma das Seções do Superior Tribunal de Justiça;
c) Conjuntamente, da Primeira e Segunda Turmas do Superior Tribunal de Justiça nas matérias de sua competência;
d) Conjuntamente, da Terceira e Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça nas matérias de sua competência;
e) Conjuntamente, da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça nas matérias de sua competência;
f) Das Câmaras Reunidas deste Tribunal;
g) De ao menos duas das três Câmaras Isoladas Cíveis deste Tribunal;
h) Conjuntamente, das duas Câmaras Isoladas Criminais deste Tribunal;
X – Decidir o pedido de habilitação (art. 691 do CPC);
XI – Analisar, como questão preliminar, pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita;
XII – Ordenar remessa de cópias de peças ou documentos ao Ministério Público quando verificar, nos autos, a existência de indícios de crime de ação pública;
XIII – Decidir, em recursos ou ações originárias, pedidos de intervenção de terceiros, inclusive da Defensoria Pública na qualidade de custos vulnerabilis, salvo quando a questão constituir o mérito do recurso;
XIV – Declarar a manifesta incompetência do Tribunal;
XV – Autorizar a instauração de inquérito policial ou ministerial contra autoridade com foro por prerrogativa de função.
- 1°. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível, se for o caso.
§2°. À exceção dos alvarás de soltura, o relator poderá delegar ao secretário do órgão respectivo a expedição dos documentos mencionados no inciso V.
Art. 27. O mesmo relator funcionará, independentemente de nova distribuição, nos Embargos de Declaração, no Agravo Interno e nos demais incidentes, salvo disposição legal ou regimental em contrário.
- 1°. Sendo vencido o relator do acórdão embargado ou agravado, funcionará como novo relator o desembargador que tiver lavrado o acórdão, não se estendendo a este os efeitos da prevenção.
- 2°. No caso de aposentadoria do relator, ou qualquer hipótese de vacância, a relatoria dos incidentes originados do feito principal passará ao julgador que ocupar sua vaga.
CAPÍTULO II Da vinculação do Relator
Art. 28. A vinculação obriga o relator do feito a julgar os processos originários e recursos a ele distribuídos, bem como os incidentes deles originados.
Parágrafo único. Dar-se-á a vinculação quando o desembargador lançar relatório, pedir data para julgamento ou iniciar o julgamento virtual nos processos de sua relatoria, ainda que se transfira para outra Câmara Isolada ou assuma cargo diretivo do Tribunal.
Art. 29. Na hipótese do artigo antecedente, o julgamento será realizado no órgão em que tinha assento o relator quando lançou relatório ou pediu data para julgamento.
CAPÍTULO III Do Revisor, suas Atribuições e Vinculação
Art. 30. O revisor atuará apenas nos processos criminais, na forma da lei processual penal, e será o desembargador que seguir ao relator na ordem decrescente de antiguidade no órgão respectivo.
Art. 31. Compete ao revisor:
I – sugerir ao relator medidas ordinatórias do processo, que tenham sido omitidas;
II – confirmar, completar ou retificar o relatório;
III – pedir data para julgamento;
Art. 32. O revisor ficará vinculado aos processos para os quais tenha pedido data para julgamento, devendo participar-lhes do julgamento, ainda que se transfira para outra Câmara Isolada ou assuma cargo diretivo do Tribunal.
CAPÍTULO IV Da composição dos julgamentos
Art. 33. No Tribunal Pleno e nas Câmaras Reunidas, tomarão parte no julgamento todos os membros do colegiado, à exceção do respectivo presidente, a quem caberá proferir voto de desempate, quando necessário.
- 1°. Se dois ou mais julgadores integrantes do mesmo órgão forem parentes entre si, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, o primeiro que conhecer do processo impede que o outro nele atue.
- 2°. Na hipótese do §1° deste artigo, considera-se que conheceu primeiro do processo:
I – o relator;
II – o revisor, se houver;
III – o julgador que seguir ao relator ou revisor na ordem decrescente de antiguidade no órgão.
- 3°. O Presidente dos órgãos referidos no caput comporá o quórum de julgamento nas hipóteses legalmente previstas.
Art. 34. Nas Câmaras Isoladas, os julgamentos serão realizados pelos votos de 3 (três) de seus membros, sendo um deles o relator e os demais aqueles que lhe seguirem em ordem decrescente de antiguidade no órgão.
- 1°. Havendo necessidade de convocar outros membros para integrar o julgamento, por impedimento, suspeição, afastamento legal ou julgamento não unânime, seguir-se-á a ordem de preferência prevista no caput.
- 2°. O presidente da Câmara Isolada apenas votará:
I – nos processos de sua relatoria; e
II – após esgotamento das convocações previstas no §1°:
a) para proferir voto de desempate, em caso de julgamento não unânime;
b) para completar quórum de julgamento nas hipóteses de impedimento, suspeição ou afastamento legal de outro membro. - 3°. Persistindo a necessidade de convocação, proceder-se-á na forma do art. 15 deste Regimento.
CAPÍTULO V Das Sessões de Julgamento
Art. 35. Estando instruídos e prontos para julgamento o recurso ou a ação originária, e não sendo caso de julgamento unipessoal, o relator ou revisor pedirá ao presidente a inclusão do processo na pauta de julgamento, que poderá ocorrer na modalidade virtual ou presencial.
- 1°. A Secretaria deverá publicar a pauta de julgamento e distribuí-la aos julgadores, bem como intimar as partes do processo pelos meios processuais cabíveis.
- 2°. O relator e a Secretaria deverão garantir a observância do intervalo mínimo, previsto pela legislação processual aplicável, entre a data da publicação da pauta e a do julgamento.
- 3°. O presidente de cada órgão do Tribunal poderá, a seu critério, delegar à Secretaria a designação da data de julgamento, após o pedido do relator ou revisor a que se refere o caput.
Seção I Da Sessão Presencial de Julgamento
Art. 36. O Tribunal e seus órgãos funcionarão na forma estabelecida nesta Seção nas sessões de julgamento presencial.
Art. 37. O Presidente terá assento especial. Os desembargadores tomarão assento pela ordem decrescente de antiguidade, da primeira cadeira à direita do Presidente, devendo a primeira cadeira de sua esquerda ser ocupada pelo desembargador de investidura mais recente.
Parágrafo Único. O membro do Ministério Público terá assento à direita e o Secretário da sessão à esquerda do Presidente.
Art. 38. Antes de aberta a sessão, os desembargadores devem estar vestidos com os trajes correspondentes, e durante a sessão conservar-se-ão sentados na ordem acima estabelecida, que não poderá ser alterada.
Art. 39. A sessão terá a duração necessária para o julgamento da pauta, cabendo ao colegiado decidir, no caso de prolongamento excessivo, pela concessão de intervalos ou adiamento.
Art. 40. A sessão e a votação são ordinariamente públicas; serão reservadas apenas nos casos de segredo de justiça.
Parágrafo único. Na sessão reservada somente permanecerão no recinto os desembargadores, as partes, seus advogados ou defensores públicos, e membros do Ministério Público, além dos servidores imprescindíveis ao serviço.
Art. 41. O prazo máximo de tolerância para o início da sessão será de 15 (quinze) minutos, findo o qual, não havendo quórum de instalação, o Presidente declarará seu adiamento, lavrando termo de que constem os nomes dos que compareceram, as justificativas de ausências e as ausências não justificadas.
Art. 42. Os processos serão julgados em ambiente virtual, de acesso restrito aos membros integrantes do respectivo órgão julgador, excluindo-se os que se averbarem suspeitos ou impedidos.
Parágrafo único. Finalizada a sessão, de tudo o que ocorrer, será lavrada ata circunstanciada em livro próprio, que será lida, discutida, emendada e aprovada na sessão seguinte.
Art. 43. A ata, que será subscrita pelo Secretário e assinada pelo Presidente, mencionará:
I – a data e a hora da sessão;
II – o nome do Presidente e dos demais membros presentes por ordem de antiguidade, bem como o do representante do Ministério Público e dos desembargadores que não compareceram por motivo justificado ou não.
III – os processos julgados, a natureza de cada um, número de ordem, nome do relator, do revisor e dos vogais, os nomes das partes e a qualidade em que tiverem figurado, nome dos advogados,
a sustentação oral, se houver, e o resultado da votação, mencionando também nomes dos desembargadores vencidos e designação do relator do acórdão.
Art. 44. Os advogados inscritos para sustentação oral, utilizando vestes talares, falarão de tribuna especial.
- 1o. É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira nos prazos deste regimento.
- 2o. Caso o advogado esteja temporariamente deslocado para outra cidade, o julgamento será adiado para aguardar seu retorno à sede do Tribunal.
- 3o. Estando a parte representada por mais de um advogado, apenas o impedimento de todos eles autoriza a sustentação por videoconferência (art. 44,§1o) ou o adiamento da sessão (art. 44, §2o).
Art. 45. Em sessão presencial observar-se-á a seguinte ordem dos trabalhos:
a) verificação do número de desembargadores presentes;
b) leitura, discussão e votação da ata da sessão anterior;
c) leitura e assinatura de acórdãos e passagens;
d) indicações e propostas;
e) discussão e julgamento de processos incluídos na pauta.
Art. 46. Os feitos serão julgados com observância da seguinte ordem:
I - processos criminais:
a) habeas-corpus e eventuais recursos deles decorrentes;
b) ações penais originárias e recursos criminais, com preferência para os de réu preso;
II - processos cíveis:
a) incidentes de uniformização da jurisprudência, de declaração de inconstitucionalidade, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas;
b) mandados de segurança, habeas data, mandado de injunção e recursos deles decorrentes;
c) conflitos de competência;
d) ação rescisória;
e) demais recursos, incidentes e ações cíveis, observadas as normas processuais vigentes;
III - processos administrativos.
- 1°. Os desembargadores que ocupem os cargos de Presidente e Corregedor terão preferência no julgamento dos processos judiciais de sua relatoria, não se aplicando a ordem estabelecida nos incisos do caput; o mesmo se aplica para os que ocuparem cargos equivalentes no Tribunal Regional Eleitoral.
- 2°. Dentro de cada competência estabelecida pelos incisos do caput deste artigo, observar-se-á a seguinte ordem:
I - aqueles nos quais houver sustentação oral, observada a ordem dos requerimentos;
II - os requerimentos de preferência apresentados até o início da sessão de julgamento;
III - aqueles cujo julgamento tenha iniciado em sessão anterior; e
IV - os demais casos.
§3°. Dentro de cada classe estabelecida pelas alíneas dos incisos do caput deste artigo, serão julgados em primeiro lugar os processos da relatoria do membro mais antigo no órgão, e assim sucessivamente.
Art. 47. Anunciado pelo Presidente o processo cujo julgamento será iniciado e dada a palavra ao relator, este fará a leitura do relatório sem manifestar seu voto.
- 1°. Deverá o relator apresentar-se na sessão, com o voto e minuta da ementa devidamente revisados e disponibilizados no sistema eletrônico com antecedência mínima de 24 horas desta, sob pena de não realização do julgamento, salvo hipóteses excepcionais, a critério do órgão julgador.
2°. Nenhum feito será julgado na ausência do relator, ainda que já tenha ele proferido o seu voto; o mesmo vale para a ausência do revisor, quando houver.
Art. 48. Se houver advogados inscritos para sustentação oral, o Presidente dar-lhes-á a palavra, sucessivamente, pelos prazos previstos na legislação processual correlata; quando o prazo da sustentação não estiver fixado em lei, será de quinze minutos.
- 1°. Se for cabível a sustentação oral, exclusivamente nas hipóteses previstas na legislação processual e neste Regimento, a parte ou seu advogado poderá requerer inscrição até o fim do prazo de 5 (cinco) dias que se seguirem à publicação da pauta de julgamento.
- 2°. O prazo mencionado no caput deste artigo é contado para cada parte do processo, desde que tenham advogados diferentes; se a mesma parte for representada por mais de um advogado, o tempo será dividido igualmente entre eles, salvo se de outro modo ajustarem.
- 3°. Havendo mais de um recorrente, sustentarão na ordem de interposição de seus recursos.
- 4°. Havendo hipótese de intervenção do Ministério Público na qualidade de fiscal da lei, falará após as partes, pelo mesmo prazo a elas assegurado.
Art. 49. Encerrados os debates orais, o relator exporá os fundamentos jurídicos de sua decisão e dará seu voto.
Art. 50. O Presidente colherá os votos dos demais participantes do julgamento, a começar pelo revisor, se houver, e em seguida em ordem decrescente de antiguidade no órgão, a contar do relator.
Parágrafo único. Se um dos participantes do julgamento apresentar divergência, a colheita de votos será retomada de onde foi interrompida, seguindo-se a sequência prevista no caput.
Art. 51. O participante do julgamento que, diante de voto divergente ou sustentação oral, não estiver habilitado a proferir imediatamente o seu voto poderá pedir vista dos autos, pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, prorrogável, a pedido, por igual período.
- 1.° Escoados os prazos previstos no caput sem a devolução dos autos, o Presidente do órgão prosseguirá com a colheita dos votos na ordem estabelecida no art. 50, devendo convocar substituto apenas se necessário para garantir quórum de votação, nos termos do art. 34 deste Regimento.
- 2.° Sendo adiado o julgamento, o voto já proferido, que constará da ata, será contabilizado, ainda que falte o julgador no dia em que aquele for concluído.
- 3.° O julgador, antes de proclamado o resultado, poderá modificar seu voto.
Art. 52. Sempre que o objeto da discussão puder ser decomposto em questões distintas, cada uma será votada separadamente, para evitar-se dispersão de votos ou somas de votos sobre teses diferentes.
Art. 53. No julgamento dos feitos cíveis, se pela diversidade das soluções resultantes da votação nenhuma reunir a maioria, serão postas em votação, em primeiro lugar, duas delas, sendo obrigados a participar da votação todos os julgadores que tomaram parte no julgamento; a que não lograr a maioria considerar-se-á eliminada, devendo a outra ser submetida novamente ao Tribunal com uma das demais, e assim por diante, pondo sempre em discussão a solução preferida e outra das restantes; proceder-se-á até que fiquem apenas duas, das quais se haverá como adotada, mediante o voto médio, a que reunir maior número de votos, reputando-se vencidos os votos contrários.
Parágrafo único. Tratando-se de determinação de valor ou quantidade, não havendo concordância após a exposição dos votos, o resultado do julgamento será expresso pelo quociente da divisão dos diversos valores ou quantidades homogêneas pelo número de julgadores votantes.
Art. 54. Nos julgamentos criminais, se houver divergência quanto à pena, sem que se tenha formado maioria absoluta por uma delas, será aplicada a mais leve, ou, no caso de mais de duas penas alternativas, aplicar-se-á a mais leve que tiver obtido o maior número de votos.
Art. 55. Se os votos de todos os julgadores forem divergentes, quanto à conclusão, o Presidente, cindindo o julgamento em partes, submeterá novamente toda a matéria a julgamento.
Art. 56. Encerrada a votação e proclamado o resultado pelo Presidente da sessão, será lavrado acórdão pelo relator, que será por ambos assinado.
- 1°. Vencido o relator ou em casos excepcionais que lhe impossibilitem de forma definitiva a lavratura do acórdão, será este redigido pelo desembargador que proferir o primeiro voto vencedor; estando este também impossibilitado, aquele que tiver acompanhado o voto vencedor na ordem decrescente de antiguidade.
- 2°. Se vencido apenas em parte, o relator lavrará o acórdão, salvo se a divergência parcial, a critério do Presidente, afetar substancialmente a fundamentação do julgado, caso em que a lavratura competirá ao primeiro vencedor.
- 3°. O acórdão será lançado nos autos e dele deverá constar o resultado do julgamento por unanimidade ou por maioria; os desembargadores devem lançar nos autos, de modo a integrar o julgamento, todos seus votos vencidos ou suas manifestações relevantes.
- 4°. Em seguida, a Secretaria o fará publicar no meio oficial, por extrato, e dele intimará as partes e o Ministério Público, quando intervier como fiscal da lei.
- 5°. O extrato da minuta do julgamento conterá o número do processo, os nomes das partes, dos membros presentes e ausentes à sessão e dos autores de votos divergentes.
Art. 57. O Presidente da sessão resolverá os casos omissos.
Seção II Do Julgamento Virtual
Art. 58. Será admitido o julgamento virtual de todos os processos no âmbito do Tribunal de Justiça.
- 1o. No ambiente eletrônico próprio ao julgamento virtual, denominado de “sessão virtual”, serão lançados os votos do relator e dos demais membros, e será registrado o resultado final da votação, por certidão lançada nos autos pela Secretaria do órgão.
- 2o. As partes serão intimadas pelo diário da justiça eletrônico ou por meio digital de que o julgamento se dará de forma eletrônica.
Art. 59. Não serão julgados por meio eletrônico:
I - Os destacados por qualquer membro julgador ou pelo Ministério Público, na qualidade de fiscal da lei, para julgamento presencial, a qualquer tempo;
II - os processos que comportarem sustentação oral, desde que solicitado pelas partes, na forma deste regimento e da legislação processual vigente, bem como aqueles em que estas recusem a modalidade virtual de julgamento.
- 1o. As solicitações a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverão ser apresentadas, no máximo, até 05 (cinco) dias após a publicação da pauta de julgamento eletrônico.
2o. Transcorrido o prazo sem que tenha sido solicitada a sustentação oral, o início da sessão virtual ocorrerá imediatamente.
Art. 60. O julgamento será considerado concluído quando todos os seus membros votarem.
- 1o. Nas Câmaras Isoladas, se o julgamento não for concluído no prazo de 7 (sete) dias úteis a partir do início da sessão virtual, o processo será incluído na próxima pauta de julgamento presencial disponível, com ou sem a presença do membro que não lançou o seu voto virtualmente.
- 2°. Nas Câmaras Reunidas e no Tribunal Pleno, considerar-se-á concluído o julgamento se ultrapassado o prazo de 7 (sete) dias contados do início do julgamento virtual e atingido quórum mínimo de deliberação em determinado sentido, devendo a Secretaria certificar os não votantes; caso contrário, aplicar-se-á a regra do parágrafo antecedente.
Art. 61. Se houver necessidade de convocação de mais membros para integrar a composição em razão de julgamento não unânime, nas hipóteses previstas pela legislação processual, o julgamento será suspenso para que as partes e eventuais terceiros sejam intimados a manifestarem interesse na sustentação oral perante os novos julgadores, no prazo de cinco (05) dias.
Art. 62. Incumbirá ao relator e à Secretaria de cada órgão julgador zelar, na sessão virtual, pela correta composição dos julgamentos, nos termos deste Regimento.
TÍTULO III Dos Processos em espécie
CAPÍTULO I Da legislação aplicável
Art. 63. O processamento dos feitos civis e criminais dar-se-á com base no Código de Processo Civil e Código de Processo Penal vigentes, bem como na legislação federal especial aplicável, sendo complementado pelas normas deste Regimento.
CAPÍTULO II Do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade
Art. 64. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator submeterá a questão ao plenário da Câmara Isolada respectiva ou das Câmaras Reunidas, após ouvir o Ministério Público e as partes.
- 1°. O feito principal permanecerá suspenso enquanto não julgado o incidente, ressalvada a competência do relator para as medidas de caráter urgente.
- 2°. No órgão fracionário, se a arguição for:
I – rejeitada, prosseguirá normalmente o julgamento;
II – acolhida, será lavrado acórdão, sendo a questão submetida ao Tribunal Pleno em incidente próprio.
- 3°. As Câmaras Isoladas e Reunidas não submeterão ao Tribunal Pleno a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento deste ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
- 4°. Da decisão de órgão fracionário que admitir o incidente não caberá recurso.
- 5°. O incidente apenas poderá ser novamente submetido ao Tribunal Pleno se o pronunciamento anterior for exclusivamente deste, e se tiver havido mudança em sua composição capaz de alterar o resultado do julgamento.
Art. 65. No Tribunal Pleno, o relator do incidente será o mesmo do feito principal.
- 1°. O relator intimará a pessoa jurídica responsável pela edição do ato impugnado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, caso não integre a relação processual.
- 2°. Na mesma oportunidade, o relator mandará publicar o anúncio do julgamento no meio oficial, a fim de que os legitimados para propositura da ação direta, nos termos do art. 103 da Constituição da República, se manifestem caso queiram, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias.
- 3°. No curso do prazo previsto nos parágrafos anteriores, o relator poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação por escrito de outros órgãos e entidades.
- 4°. Escoado o prazo, o relator pedirá inclusão na pauta de julgamento da próxima sessão disponível.
- 5°. As partes do processo originário e as pessoas mencionadas nos §§1° e 2° deste artigo poderão realizar sustentação oral, na forma deste Regimento.
Art. 66. Finalizado o julgamento no Tribunal Pleno e lavrado o acórdão, serão os autos devolvidos ao órgão de origem para apreciação da questão principal, de acordo com a decisão do incidente.
Art. 67. Se a competência para julgamento do feito principal em que arguida a inconstitucionalidade em controle difuso for do próprio Tribunal Pleno, o relator seguirá, após regular instrução, o procedimento previsto nos parágrafos do art. 65.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, julgada a questão constitucional como preliminar, o Tribunal Pleno julgará o mérito na mesma sessão, devendo a decisão sobre a arguição de inconstitucionalidade constar necessariamente do dispositivo e da ementa do acórdão a ser lavrado.
Art. 68. A norma apenas será declarada inconstitucional pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal Pleno.
- 1°. Se houver julgadores ausentes à sessão, o julgamento será adiado a fim de serem colhidos todos os votos, até o limite em que possam influir no resultado.
- 2°. Não tomarão parte no julgamento os juízes de direito convocados para substituição no Tribunal.
- 3°. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Tribunal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
Art. 69. A Secretaria do Tribunal Pleno dará ampla publicidade à conclusão do julgamento, que deverá ser obrigatoriamente seguido por todos os órgãos do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, sob pena do cabimento de reclamação.
CAPÍTULO III Do Incidente de Uniformização de Jurisprudência.
Art. 70. Compete a qualquer desembargador, ao julgar recursos ou processos de competência originária em qualquer dos órgãos do Tribunal de Justiça, suscitar incidente de uniformização de jurisprudência, com a finalidade de mantê-la estável, íntegra e coerente.
- 1o. O incidente de que trata o caput será cabível tanto para consolidar jurisprudência pacífica ou dominante dos órgãos do tribunal, quanto para dirimir divergências existentes sobre matérias recorrentes.
- 2o. Admitido o incidente pela maioria absoluta dos membros do órgão competente para julgamento do feito principal, será lavrado acórdão no qual serão, desde já, expostas as teses jurídicas, delimitadas as circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram a proposição e proposto o respectivo enunciado para a súmula da jurisprudência do Tribunal.
- 3°. Da decisão de órgão fracionário que admitir o incidente de uniformização não caberá recurso.
- 4o. Em seguida, os autos serão remetidos ao Tribunal Pleno para julgamento do incidente de uniformização e do feito principal, e terão como relator o mesmo desembargador que suscitou o incidente.
- 5o. Antes de proceder à inclusão na pauta na próxima sessão disponível, o relator ouvirá o Ministério Público nos feitos cíveis, apenas se presente hipótese de sua intervenção obrigatória na forma da lei processual civil.
- 6o. As partes do processo originário poderão realizar sustentação oral, na forma regimental.
- 7o. Admitido o incidente pelo Tribunal Pleno, de seu julgamento resultará necessariamente a edição de enunciado que comporá a súmula da jurisprudência do tribunal, a qual deverá ser aprovada por maioria absoluta de seus membros.
- 8°. Se o incidente, por qualquer razão, não for admitido no Tribunal Pleno, os autos serão devolvidos para julgamento do feito principal no órgão fracionário de origem.
- 9o. Se não for alcançada a maioria absoluta e houver julgadores ausentes da sessão, o julgamento será suspenso para que se colham os votos dos julgadores faltantes, até o limite em que possam influir no resultado.
Art. 71. As Súmulas serão numeradas e registradas em livro próprio, publicadas no Diário da Justiça Eletrônico e mantidas para consulta pública no repositório de legislação do sítio eletrônico do Tribunal, sob rubrica própria, discriminadas por área e assunto.
Art. 72. Enquanto não modificados ou revogados, os enunciados da súmula da jurisprudência deverão ser observados por todos os órgãos julgadores do Tribunal, bem como pelos juízes de primeira instância.
Parágrafo único. A inobservância da norma contida no enunciado de súmula ensejará o cabimento de reclamação perante o Tribunal Pleno.
Art. 73. Os enunciados de súmula poderão ser modificados ou revogados a qualquer tempo, devendo ser observado o procedimento previsto no artigo 70.
CAPÍTULO IV Da Reclamação
Art. 74. A reclamação será cabível nas hipóteses previstas na legislação processual e naquelas definidas por este Regimento, e será sempre dirigida ao órgão cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
Art. 75. A reclamação será processada de acordo com as regras previstas na legislação processual.
Art. 76. A reclamação será distribuída, sempre que possível, ao relator do processo principal; e por sorteio, nos demais casos, observadas as normas da legislação processual em vigor.
CAPÍTULO V Do Conflito de Competência
Art. 77. Os conflitos de competência serão processados e julgados em incidente apartado, e observarão a legislação processual vigente, que será complementada por este Regimento.
Parágrafo único. No caso de conflito de competência entre desembargadores, o relator será o Presidente do Tribunal.
Art. 78. Distribuídos os autos, o relator requisitará informações das autoridades envolvidas no conflito no prazo de 10 (dez) dias e designará uma delas para resolver medidas urgentes.
- 1°. O relator poderá dispensar a requisição prevista no caput na hipótese de já terem os envolvidos no conflito prestado informações suficientes em momento anterior.
- 2°. Se necessário, no caso de conflito positivo, o relator poderá ordenar o sobrestamento do processo principal.
Art. 79. Quando o Ministério Público não for parte no conflito, terá vista dos autos apenas nas hipóteses de sua intervenção obrigatória, nos termos da legislação processual, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 80. O relator decidirá o conflito monocraticamente nas hipóteses da legislação processual; caso contrário, levá-lo-á a julgamento na próxima sessão disponível.
CAPÍTULO VI Do Habeas-Corpus
Art. 81. A petição de habeas-corpus, uma vez protocolada, será distribuída com preferência sobre os demais feitos ao relator competente.
Art. 82. O relator, ao receber o processo:
I - indeferirá a petição inicial, se presente qualquer circunstância que impeça o julgamento do mérito;
II - decidirá sobre o pedido de liminar, acaso formulado;
III - poderá requisitar informações da autoridade impetrada, que as deverá prestar por meio digital, no prazo máximo de 5 (cinco) dias;
IV - concederá vista ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 83. O habeas-corpus será julgado na primeira sessão disponível após o término da instrução processual.
CAPÍTULO VII Do Mandado de Segurança
Art. 84. O mandado de segurança, uma vez protocolado, será distribuído com preferência sobre os demais feitos, à exceção do habeas-corpus, ao relator competente.
Art. 85. O relator, ao receber o processo:
I - indeferirá a petição inicial, se presente qualquer circunstância que impeça o julgamento do mérito;
II - decidirá sobre o pedido de liminar, acaso formulado;
III - requisitará informações da autoridade impetrada, que as deverá prestar por meio digital, no prazo de 10 (dez) dias;
IV - dará ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito;
Art. 86. Ultimadas as providências descritas no artigo antecedente, o relator ouvirá o Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 87. Com ou sem parecer apresentado, os autos serão conclusos ao relator após escoado o prazo previsto no artigo antecedente, sendo levados a julgamento no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO VIII Da Exceção de Impedimento e Suspeição de desembargador
Art. 88. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição do desembargador, em petição específica dirigida ao relator do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.
- 1°. Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o relator ordenará imediatamente a redistribuição por sorteio entre os magistrados de mesma competência; caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do despacho que determinou a autuação, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente à Presidência do Tribunal.
- 2°. Se o desembargador cujo impedimento ou suspeição se alega não for o relator, este ordenará a autuação em apartado do incidente e sua remessa à Presidência, a quem competirá a instrução na forma do parágrafo anterior.
- 3°. O Presidente do Tribunal será relator privativo das exceções de impedimento e suspeição.
Art. 89. Recebido o incidente, o Presidente deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:
I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr;
II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.
- 1°. Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal do relator cujo impedimento ou suspeição se alega.
- 2°. Se o impedimento ou a suspeição for de manifesta improcedência, o Presidente a rejeitará liminarmente.
- 3°. O Presidente tomará as providências necessárias para produção de prova, acaso requerida pelas partes, e levará o incidente a julgamento na primeira sessão disponível.
- 4°. O tribunal deliberará sobre a validade das decisões proferidas pelo desembargador que tiver seu impedimento ou suspeição reconhecidos, na forma da legislação processual.
CAPÍTULO IX Da Exceção de Impedimento e Suspeição de Juiz
Art. 90. Apresentada a exceção, de acordo com o disposto na legislação processual, será distribuída a um dos membros das Câmaras Reunidas
- 1°. Se o impedimento ou a suspeição forem manifestamente improcedentes, o relator indeferirá liminarmente a exceção.
- 2°. Recebido o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:
I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr;
II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.
- 3°. O relator tomará as providências necessárias para produção de prova, acaso requerida pelas partes, e levará o incidente a julgamento na primeira sessão disponível.
- 4°. As Câmaras Reunidas deliberarão sobre a validade das decisões proferidas pelo juiz que tiver seu impedimento ou suspeição reconhecidos, na forma da legislação processual.
CAPÍTULO X Do Incidente de assunção de competência
Art. 91. O incidente de assunção de competência processa-se nas hipóteses e na forma estabelecidas pela legislação processual vigente e por este regimento, e será julgado pelo Tribunal Pleno.
Art. 92. Encerrada a fase de instrução de qualquer processo, se o relator na Câmara Isolada ou nas Câmaras Reunidas propuser o incidente, serão os autos encaminhados nesta forma ao Tribunal Pleno.
- 1°. O Ministério Público será ouvido no prazo de 10 (dez) dias.
§2°. O Tribunal Pleno, se reconhecer interesse público na assunção da competência e admitir o incidente, julgará o processo principal. - 3°. Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.
Art. 93. O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos do tribunal, enquanto não revista a tese, sob pena do cabimento de reclamação.
CAPÍTULO XI Do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
Art. 94. O incidente de resolução de demandas repetitivas processa-se nas hipóteses e na forma estabelecidas pela legislação processual vigente e por este regimento, e será julgado pelo Tribunal Pleno.
Art. 95. Proposto o incidente, na forma da lei processual, o Presidente determinará a distribuição por sorteio a um dos membros do Tribunal Pleno, devendo a relatoria recair, preferencialmente, sobre desembargador que não tenha tomado conhecimento da causa.
- 1°. Identificada a propositura de incidente que coincida, no todo ou em parte, com outro já em trâmite, determinar-se-á a distribuição por prevenção ao relator deste último.
- 2°. Na hipótese do §1° deste artigo, se a nova proposta trouxer fundamentos jurídicos que não constem da original, o relator determinará o apensamento dos incidentes, que deverão ser julgados em conjunto; do contrário, indeferi-la-á liminarmente.
- 3°. As decisões de que tratam os §§1° e 2° são irrecorríveis.
Art. 96. Ao receber o incidente, o relator levará o feito a julgamento colegiado, para que o Tribunal Pleno delibere sobre a admissibilidade da instauração.
Art. 97. Admitido o incidente, o relator:
I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado, conforme o caso;
II - poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias;
III - ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida;
IV - poderá designar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria;
V - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Concluídas as diligências previstas nos incisos deste artigo, o relator pedirá data para o julgamento do incidente.
Art. 98. No julgamento do incidente, observar-se-á a seguinte ordem:
I - o relator fará a leitura do relatório;
II - poderão sustentar suas razões, sucessivamente:
a) o autor e o réu do processo originário e o Ministério Público, pelo prazo de 30 (trinta) minutos;
b) os demais interessados, no prazo de 30 (trinta) minutos, divididos entre todos, sendo exigida inscrição com 2 (dois) dias de antecedência.
- 1°. Considerando o número de inscritos, o prazo poderá ser ampliado.
§2°. O conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos suscitados concernentes à tese jurídica discutida, sejam favoráveis ou contrários. - 3°. O Tribunal Pleno julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.
Art. 99. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:
I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do Estado;
II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no tribunal,
- 1°. Não observada a tese adotada no incidente, enquanto não revista, caberá reclamação.
§2°. Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos à regulação, da tese adotada.
CAPÍTULO XII Das Ações Penais de Competência Originária
Art. 100. As ações penais de competência originária do tribunal processam-se na forma da legislação processual aplicável, com os complementos deste regimento.
Art. 101. Nas ações penais de competência originária do tribunal, a denúncia, a queixa, os incidentes, inquéritos policiais e medidas preparatórias de investigação, sigilosas ou não, serão distribuídas por sorteio a um dos membros do Tribunal Pleno.
Parágrafo único. Nas demandas em que decretado o sigilo absoluto, caberá ao Setor de Distribuição comunicar ao desembargador para o qual foi distribuído o feito.
Art. 102. Ao relator caberá a instrução do processo, com todas as atribuições que a legislação processual confere ao juiz singular, competindo-lhe ainda:
I - determinar o arquivamento do inquérito ou de peças informativas, quando o requerer o Ministério Público, ou submeter o requerimento à decisão do colegiado;
II - decretar a extinção da punibilidade, nos casos previstos em lei;
III - decidir sobre os pedidos incidentais formulados pelo Ministério Público ou pela autoridade policial na fase de investigação e no curso da ação penal;
IV – delegar, a seu critério, a prática dos atos de instrução probatória a juízes de primeira instância.
Art. 103. Apresentada a denúncia ou a queixa, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
- 1°. Se, com a resposta, forem apresentados novos documentos, será intimada a parte contrária para sobre eles se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
- 2°. Na ação penal de iniciativa privada, será ouvido, em igual prazo, o Ministério Público.
Art. 104. A seguir, o relator pedirá data para que o Tribunal Pleno delibere sobre o recebimento, a rejeição da denúncia ou da queixa, ou a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas.
Parágrafo único. No julgamento de que trata este artigo, será facultada sustentação oral pelo prazo de 15 (quinze) minutos, primeiro à acusação, depois à defesa.
Art. 105. Recebida a denúncia ou a queixa, o relator designará dia e hora para o interrogatório, mandando citar o acusado ou querelado e intimar o órgão do Ministério Público, bem como o querelante ou o assistente, se for o caso.
Art. 106. O prazo para defesa prévia será de 5 (cinco) dias, contado do interrogatório ou da intimação do defensor dativo.
Art. 107. A instrução obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal.
Art. 108. Concluída a instrução, serão intimadas a acusação e a defesa, para requerimento de diligências no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 109. Realizadas as diligências, ou não sendo estas requeridas nem determinadas pelo relator, serão intimadas a acusação e a defesa para, sucessivamente, apresentarem, no prazo de 15 (quinze dias), alegações finais escritas.
- 1°. Será comum o prazo do acusador e do assistente, bem como o dos co-réus.
§2°. Na ação penal de iniciativa privada, o Ministério Público terá vista, por igual prazo, após as alegações das partes. - 3°. O relator poderá, após as alegações escritas, determinar de ofício a realização de provas reputadas imprescindíveis para o julgamento da causa.
Art. 110. Em seguida, o relator pedirá data para julgamento, sendo o processo incluído na próxima sessão disponível, intimadas as partes e observando-se o seguinte:
I - a acusação e a defesa terão, sucessivamente, nessa ordem, prazo de uma hora para sustentação oral, assegurado ao assistente um quarto do tempo da acusação;
II - encerrados os debates, o Tribunal passará a proferir o julgamento, podendo o Presidente limitar a presença no recinto às partes e seus advogados, ou somente a estes, se o interesse público ou a intimidade das partes o exigir.
CAPÍTULO XIII Da Revisão Criminal
Art. 111. A revisão do processo findo será admitida e processada em conformidade com o disposto na legislação processual penal vigente.
Parágrafo único. A relatoria do processo deverá recair preferencialmente sobre desembargador que não tenha tomado parte no julgamento originário.
Art. 112. O relator, ao receber a petição, indeferi-la-á liminarmente caso presente qualquer circunstância que impeça o julgamento de mérito, ou determinará ao autor que a emende, fixando-lhe prazo razoável.
Art. 113. O relator poderá determinar produção de provas, caso necessário, podendo delegar a instrução a juiz de primeira instância.
Art. 114. O relator poderá ainda solicitar ou requisitar informações de julgadores que tomaram parte no julgamento cuja revisão se busca.
Art. 115. Estando a revisão devidamente instruída, o relator encaminhará relatório ao revisor, a quem incumbirá pedir data para julgamento na próxima sessão disponível.
Art. 116. Será admitida sustentação oral no prazo regimental, tanto do autor como do membro do Ministério Público.
Art. 117. Se procedente o pedido, ainda que em parte, a Secretaria comunicará ao juízo da execução.
Capítulo XIV Dos Recursos
Seção I Dos Embargos de Declaração
Art. 118. Os embargos de declaração processam-se de acordo com a legislação processual vigente.
Art. 119. Tomarão parte no julgamento, sempre que possível, os mesmos julgadores que participaram do processo originário.
Parágrafo único. Se qualquer dos membros que compuseram o julgamento anterior estiver legalmente afastado ou não participar da sessão de julgamento, o Presidente do órgão convocará outros julgadores até que se atinja o quórum de deliberação, na forma deste Regimento.
Art. 120. Caberá ao relator decidir sobre a atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração em que houver pedido de manifestação do tribunal sobre modulação de efeitos de decisão com eficácia erga omnes.
Seção II Do agravo interno
Art. 121. O agravo interno será processado na forma da legislação processual vigente. Parágrafo único. O recorrente comprovará, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo.
Art. 122. Ao receber o recurso, o relator deverá decidir sobre o pedido de tutela de urgência, caso requerido.
Art. 123. Após escoado o prazo da parte contrária para apresentar contrarrazões, o relator poderá se retratar, monocraticamente, da decisão recorrida.
Parágrafo único. Não havendo retratação, levará o recurso a julgamento na próxima sessão disponível.
Art. 124. Será cabível agravo interno, ao Tribunal Pleno, contra decisão proferida pelo Presidente do Tribunal exclusivamente em matéria jurisdicional.
Seção III Da Apelação cível
Art. 125. Recebida a apelação, o relator resolverá questões urgentes, se houver, e dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 15 (quinze) dias, apenas se houver hipótese de sua intervenção obrigatória, nos termos da legislação processual.
Parágrafo único. Escoado o prazo previsto no caput, a Secretaria deverá fazer conclusão dos autos ao relator, independentemente de manifestação do órgão ministerial.
Art. 126. O relator elaborará seu voto e pedirá inclusão do processo na pauta de julgamento virtual ou presencial, conforme o caso.
Art. 127. Se o relator verificar a falta de qualquer providência que impeça o julgamento do recurso, converterá o julgamento em diligência e determinará as medidas necessárias para a correção.
Seção IV Do Agravo de instrumento
Art. 128. O agravo de instrumento será instruído na forma da legislação processual vigente.
Parágrafo único. O relator dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 15 (quinze) dias, apenas se houver hipótese de sua intervenção obrigatória, nos termos da legislação processual; escoado o prazo, a Secretaria deverá fazer-lhe conclusão dos autos, independentemente de manifestação do órgão ministerial.
Art. 129. Será cabível sustentação oral, na forma deste Regimento, apenas quando a decisão recorrida versar sobre tutelas provisórias de urgência ou evidência, ou quando decidir parcialmente o mérito.
Seção V Do Recursos Ordinário, Especial e Extraordinário
Art. 130. Os recursos federais serão interpostos e instruídos na forma da lei processual civil, e serão endereçados à Vice-Presidência do Tribunal.
Art. 131. Ao receber o recurso ordinário, a Vice-Presidência ordenará a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões e remeterá os autos ao tribunal superior respectivo, independentemente de juízo de admissibilidade.
Art. 132. Ao receber recurso especial ou extraordinário, a Vice-Presidência determinará a intimação da parte recorrida para contrarrazões.
- 1°. Apresentadas ou não as contrarrazões, no prazo da lei processual vigente, a Vice-Presidência procederá ao juízo de admissibilidade do recurso, devendo:
I – negar seguimento:
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;
II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;
III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;
IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos da lei processual vigente;
V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:
a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;
b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.
§2°. Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, devendo a Vice-Presidência proceder à remessa após intimação da parte contrária para contrarrazões e caso não haja juízo de retratação.
- 3°. Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno às Câmaras Reunidas.
Seção VI Do Recurso em Sentido Estrito e da Apelação Criminal
Art. 133. O recurso em sentido estrito e a apelação criminal serão processados e julgados na forma da legislação processual penal vigente.
Art. 134. O relator elaborará seu voto e pedirá inclusão do processo na pauta de julgamento virtual ou presencial, conforme o caso.
Parágrafo único. Havendo disposição legal para que o relatório seja submetido à revisão, incumbirá ao revisor pedir a inclusão do processo na pauta.
Art. 135. Se o relator verificar a falta de qualquer providência que impeça o julgamento do recurso, converterá o julgamento em diligência e determinará as medidas necessárias para a correção.
Seção VII Da Carta Testemunhável
Art. 136. A carta testemunhável será processada na forma estabelecida pela lei processual penal vigente.
Art. 137. Ao receber os autos, o relator poderá requisitar informações ao juiz que obstou a remessa do recurso à segunda instância, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 138. Estando os autos prontos para julgamento, e não sendo caso de decisão unipessoal, o relator pedirá data para julgamento na próxima sessão disponível.
Seção VIII Dos Embargos Infringentes e de Nulidade
Art. 139. Os embargos infringentes e de nulidade serão opostos no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão não unânime de julgamento proferido em segunda instância, quando desfavorável ao réu.
Parágrafo único. O cabimento dos embargos infringentes e de nulidade limita-se ao objeto da divergência.
CAPÍTULO XV Da Restauração de Autos
Art. 140. A restauração de autos perdidos será processada na forma da lei processual vigente.
Art. 141. Se o desaparecimento ocorrer em órgão do tribunal, funcionará como relator o mesmo do processo extraviado.
Parágrafo único. A restauração far-se-á no juízo de origem quanto aos atos nele realizados; remetidos os autos ao tribunal, nele completar-se-á a restauração e proceder-se-á ao julgamento.
CAPÍTULO XVI Da Verificação da Cessação de Periculosidade
Art. 142. O pedido de verificação de cessação de periculosidade, durante a vigência da medida de segurança, será processado na forma da lei processual penal vigente e terá por relator, sempre que possível, o mesmo do processo originário ou, na sua falta, desembargador que tenha tomado parte no julgamento.
Art. 143. O Ministério Público terá vista dos autos por 5 (cinco) dias, nos pedidos em que não for autor.
Art. 144. O relator pedirá data para julgamento na próxima sessão disponível.
Parágrafo único. Deferido o pedido, a decisão será imediatamente comunicada ao Juiz de origem, para que proceda na forma da legislação processual penal vigente.
CAPÍTULO XVII Do Desaforamento
Art. 145. O desaforamento será processado nos termos da legislação processual penal vigente e terá preferência de julgamento nas Câmaras Reunidas.
Art. 146. O relator ouvirá o juiz da vara de origem do processo sempre que a medida não tiver sido por ele requerida.
Parágrafo único. O juiz prestará as informações no prazo máximo de 10 (dez) dias
Art. 147. No desaforamento não promovido pelo Ministério Público, será este ouvido no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 148. Estando o feito pronto para julgamento, o relator pedirá data para a próxima sessão disponível.
CAPÍTULO XVIII Das Execuções de Acórdãos e Decisões do Tribunal
Art. 149. Nos processos de competência originária do Tribunal, o processo de execução dos acórdãos ou decisões finais de mérito será conduzido e instruído pelo presidente do órgão respectivo.
Art. 150. Excetuam-se da regra prevista no artigo anterior o processo de execução penal, que será processado no juízo competente de primeira instância para execuções penais, e o cumprimento individual de acórdão proferido em processo de natureza coletiva, que será processado pelo juízo de primeira instância competente.
Art. 151. O cumprimento de sentença será processado de acordo com as regras constantes da legislação processual civil vigente.
Art. 152. Recebido o pedido, o Presidente intimará o executado para cumprir a obrigação ou impugná-la, na forma da legislação processual.
Art. 153. Não impugnada a execução, o Presidente tomará desde logo as medidas necessárias para cumprimento da obrigação ou satisfação do crédito.
Art. 154. Impugnado o cumprimento de acórdão, o Presidente do órgão remeterá os autos ao relator do processo originário, para julgamento da impugnação ou dos embargos à execução.
Art. 155. Julgada a impugnação, o Presidente:
I - remeterá os autos à Contadoria para correção conforme o julgamento, atualização de valores, deduções tributárias porventura aplicáveis e outros ajustes necessários, se se tratar de obrigação de pagar quantia;
II - tomará as medidas necessárias previstas na legislação processual para efetivação da tutela jurisdicional, se se tratar de obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa.
- 1°. Apresentados os cálculos pela Contadoria, a Secretaria do órgão intimará as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias.
- 2°. Na manifestação a que se refere o §1°, é vedada às partes a rediscussão de matéria já apreciada por ocasião do julgamento do processo principal ou da impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de não conhecimento, podendo unicamente questionar erros aritméticos.
- 3°. Em seguida, levando em consideração as manifestações, o Presidente homologará os cálculos apresentados pela Contadoria, ou determinará que esta os corrija, de acordo com suas instruções, homologando-os em seguida.
- 4°. As decisões mencionadas no parágrafo anterior são irrecorríveis.
- 5°. Após homologação dos cálculos, o Presidente tomará as medidas expropriatórias adequadas e, se a executada for a Fazenda Pública:
I - mandará expedir o ofício requisitório, se se tratar de quantia sujeita ao regime de precatórios; ou
II - intimará a Fazenda para proceder ao pagamento da requisição de pequeno valor, após fornecimento dos dados bancários necessários pelo exequente, se se tratar de verba não sujeita ao regime de precatórios.
CAPÍTULO XIX Da Suspensão de Liminar e Tutela de Urgência em face do Poder Público
Art. 156. Compete ao presidente do tribunal suspender, em decisão fundamentada, a execução da medida liminar e das tutelas de urgência deferidas por juízes de primeira instância nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
- 1°. Antes de decidir, o Presidente poderá ouvir o Ministério Público, em 72 (setenta e duas) horas.
- 2°. Da decisão caberá agravo interno ao Tribunal Pleno, no prazo de 15 (quinze) dias.
§3°. As liminares e tutelas cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original. - 4°. A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal.
TÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 157. Os casos omissos, bem como as propostas de alteração deste Regimento Interno serão endereçados à Presidência do tribunal, por requerimento em processo administrativo.
Art. 158. A Presidência deverá avaliar a legalidade, a conveniência e a oportunidade da proposta, devendo ainda, se for o caso, submeter o pedido à discussão dos demais membros do Tribunal Pleno, por meio da inclusão em pauta de julgamento de minuta de resolução que contenha a alteração.
Art. 159. O setor responsável pela conservação e atualização da legislação do tribunal deverá, de forma permanente, manter em seu site texto compilado e atualizado deste Regimento Interno, em local de ampla e fácil consulta.
Parágrafo único. Além da obrigação prevista no caput deste artigo, deverão estar disponíveis para consulta os textos integrais originais e as respectivas alterações do presente regimento, bem como do anterior.
Art. 160. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.