Apadrinhamento

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São modalidades de apadrinhamento:

I - Padrinho Afetivo: direcionado a contribuir para que crianças e adolescentes em situação de acolhimento possam estabelecer e preservar laços afetivos com famílias alheias ao ambiente da instituição de acolhimento. Tal iniciativa visa prover-lhes atenção individualizada, orientação e suporte, com o intuito de ampliar suas oportunidades de interação social e comunitária. Nesta modalidade é possível levar o acolhido à sua residência para passar fins de semana ou até mesmo períodos mais extensos, como férias escolares, ou datas comemorativas;

II - Padrinho Provedor: é aquela pessoa, empresa ou entidade, que por falta de disponibilidade de tempo, não leva a criança para passeios, ou seja, a criança permanece acolhido, mas possui uma pessoa que provém despesas eventuais como medicação, material escolar, dentre outros. No caso de empresa, que possa assumir despesas como títulos ou encargos sociais.

III - Padrinho Colaborador: é aquele que, como o próprio nome diz, colabora gratuitamente com serviços vinculados à sua profissão ou, que tão somente, vise proporcionar atividades de lazer ou conhecimento.

  • Podem ser apadrinhadas afetivamente crianças com idade igual ou superior a 7 (sete) anos, que já tiveram seu poder familiar destituído pelo Juizado da Infância e da Juventude Cível, que ainda não foram adotados e/ou que possuam remotas possibilidades de reintegração à família de origem ou extensa e de inserção em família substituta;
  • Crianças menores de 07 anos de idade poderão participar de projeto de apadrinhamento afetivo, devidamente autorizadas judicialmente, se forem destituídos do poder familiar, e apresentarem condições de saúde especiais que dificultem sua colocação em família substituta na forma de adoção.
  • Podem ser apadrinhados, os acolhidos com idade igual ou superior a 7 (sete) anos, que já tiveram seu poder familiar destituído pelo Juizado da Infância e da Juventude Cível e não foram adotados;
  • Podem ser apadrinhadas por prestador de serviço ou provedor crianças e adolescentes que estejam institucionalizados, autorizados judicialmente ao apadrinhamento.

São requisitos e procedimentos necessários para a habilitação ao apadrinhamento afetivo e prestador de serviços:

I - ter idade mínima de 18 anos e residir na comarca em que postula o apadrinhamento;

II – pessoas encaminhadas pelas unidades acolhedoras;

III - que tenha disponibilidade para partilhar tempo e afeto com as crianças/ adolescentes acolhidos;

IV - que desejem colaborar com a construção e sustentação do projeto de vida e promoção da autonomia de adolescentes;

V – quando o postulante for pessoa física, apresentar fotocópias dos seguintes documentos: carteira de identidade; cadastro de pessoa física (CPF); comprovante de residência; comprovante de renda; certidão cível e criminal negativa dentro do prazo de validade e ficha cadastral devidamente preenchida;

VI – quando o postulante for pessoa jurídica, apresentar fotocópias dos seguintes documentos: carteira de identidade ou cadastro de pessoa física (CPF) de seu sócio majoritário ou diretor; cadastro de pessoa jurídica (CNPJ); alvará de localização e funcionamento; ficha cadastral devidamente preenchida;

VII – participar de avaliação psicossocial e/ou oficina de preparação psicossocial e jurídica orientada pela equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar;

VIII – Se o postulante a padrinho afetivo for casado ou estiver na constância de união estável,  também será exigido a apresentação dos documentos pessoais descritos no inciso VI, deste artigo, relativos ao cônjuge ou companheiro;

IX –  Pessoas inscritas no Cadastro Nacional de Adoção, em respeito aos princípios do melhor interesse da criança e do adolescente e da máxima efetividade dos direitos fundamentais, poderão participar dos programas de apadrinhamento, desde que sua participação não implique em ofensa ao princípio da isonomia e burla ao respectivo cadastro.

São atribuições dos padrinhos afetivos:

I – prestar assistência afetiva, física e educacional ao apadrinhado, na medida de suas possibilidades, proporcionando à criança ou adolescente experiências de saudável convívio familiar e comunitário;

II – cumprir com os termos preestabelecidos entre a instituição de acolhimento e o apadrinhado, tais como visitas, horários e compromissos;

III – esclarecer ao apadrinhado constantemente qual o objetivo do apadrinhamento, evitando a expectativa de adoção, se possível com a inclusão deste em programa preparatório para que estas possam vivenciar vínculos afetivos individualizados e duradouros e ampliarem suas experiências sociais, culturais e de convivência familiar;

IV – acompanhar e apoiar o apadrinhado em atividades externas além da instituição de acolhimento.

 

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Poder Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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