Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora
O que é?
O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora é voltado para crianças e adolescentes, afastados da família por medida de proteção, em residências de famílias acolhedoras, previamente cadastradas. Neste serviço, famílias previamente cadastradas recebem essas crianças e adolescentes em suas casas e cuidam delas enquanto não há o retorno para suas famílias de origem.
Esta modalidade de acolhimento é particularmente adequada àquelas crianças e adolescentes cuja avaliação da equipe técnica indique possibilidade de retorno à família de origem, nuclear ou extensa, ou, na sua impossibilidade, o encaminhamento para adoção.
A quem se destina?
Crianças e adolescentes, inclusive aqueles com deficiência, aos quais foi aplicada medida de proteção, por motivo de abandono ou violação de direitos, cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção.
Serviços ofertados:
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Seleção, preparação, cadastramento e acompanhamento das famílias acolhedoras;
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Orientação e encaminhamentos para a rede de serviços locais;
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Construção do plano individual e familiar de atendimento;
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Orientação sociofamiliar;
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Informação, comunicação e defesa de direitos;
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Apoio à família na sua função protetiva;
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Providência de documentação pessoal da criança/adolescente e família de origem; articulação da rede de serviços socioassistenciais;
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Articulação com os serviços de políticas públicas setoriais e de defesa de direitos;
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Mobilização, identificação da família extensa ou ampliada;
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Mobilização e fortalecimento do convívio e de redes sociais de apoio;
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Articulação interinstitucional com demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos.
Resultados esperados:
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Crianças e adolescentes protegidos por suas famílias e com seus direitos garantidos;
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Redução das violações dos direitos socioassistenciais, seus agravamentos ou reincidência;
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Desinstitucionalização de crianças e adolescentes.
O reconhecimento, na legislação vigente, do direito à convivência familiar e comunitária, da excepcionalidade e provisoriedade do afastamento do convívio familiar e dos princípios que qualificam o atendimento nos serviços de acolhimento está fundamentado, dentre outros aspectos, no próprio desenvolvimento científico e nas diversas investigações que mostraram que um ambiente familiar saudável é o melhor lugar para o desenvolvimento da criança e do adolescente. Diversas pesquisas concluíram que o afastamento do convívio familiar pode ter repercussões negativas sobre o processo de desenvolvimento da criança e do adolescente quando o atendimento prestado no serviço de acolhimento não for de qualidade e prolongar-se desnecessariamente. Desse modo, quando o afastamento for necessário, tanto o acolhimento quanto a retomada do convívio familiar – reintegração à família de origem ou, excepcionalmente, colocação em família substituta - devem ser realizados segundo parâmetros que assegurem condições favoráveis ao desenvolvimento da criança e do adolescente.
Em conformidade com as disposições do ECA, deve-se recorrer ao encaminhamento da criança e do adolescente a serviços de acolhimento apenas quando esgotados todos os recursos para sua manutenção na família de origem, extensa ou comunidade.
A medida de Acolhimento Familiar
O acolhimento familiar tem como objetivo proteger a criança e o adolescente que esteja em situação de risco e que, por algum motivo, precise se afastar do convívio familiar. Várias razões podem motivar o acolhimento: os pais podem estar cumprindo pena, hospitalizados ou serem autores de violência doméstica, por exemplo. Esta última modalidade, no Brasil, é a mais comum. Neste caso, o objetivo é interromper o processo de violência pelo qual crianças e adolescentes passam dentro de casa. São situações nas quais essas crianças e adolescentes se defrontam com diversos tipos de violência doméstica: física, sexual, psicológica ou com situações de negligência. A família acolhe, em sua casa, por um período de tempo determinado, uma criança ou adolescente que vem sofrendo algum tipo de violência em sua própria família. Isto não significa que a criança vai passar a ser filho da família acolhedora, mas que vai receber afeto e convivência desta outra família até que possa ser reintegrado à sua família de origem ou, em alguns casos, ser encaminhado para a adoção. Daí a importância dessa modalidade que se insere como uma alternativa ao abrigamento no Brasil. Ao invés do encaminhamento para abrigos, onde as crianças e adolescentes serão tratados numa abordagem coletiva, a família acolhedora consegue respeitar a individualidade dessas crianças e adolescentes, dedicando um olhar responsável e cuidadoso para a resolução de cada problemática em particular.
A lei inclui no Artigo 101 da Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990
VIII - colocação em família substituta. Parágrafo único. O abrigo é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para a colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.
Em algumas cidades, os programas oferecem auxílio financeiro para a família que acolhe uma criança ou adolescente. Estes valores podem ser fixos ou variar de acordo com a idade do acolhido. É importante lembrar que o profissionalismo da equipe que acompanha as famílias vai evitar a procura por motivos de interesse financeiro. Além disso, os programas também são economicamente mais positivos, pois uma criança colocada em uma família acolhedora custa menos do que uma criança em um abrigo, e é melhor atendida. É fundamental lembrarmos que o programa não pode prescindir do apoio à família de origem, pois, neste caso, estará incompleto. É importantíssimo que medidas evitem que aconteça com os programas de acolhimento familiar o que vem ocorrendo em muitos municípios, nos quais, após a colocação da criança num abrigo, não há nenhuma ação efetiva para que ela volte para a sua família de origem, levando a situações, infelizmente muito comuns, de crianças e adolescentes que ficam abrigados durante anos. Nesse sentido, a lei 12.010 também estabeleceu algumas medidas visando a diminuição do tempo de abrigamento de crianças e adolescentes.
Características
O que a medida incluída no Estatuto vem colocar, e este é um aspecto fundamental, é que deve se tratar de um “programa” de acolhimento familiar, ou seja, a medida não significa a simples transferência da guarda de uma criança ou adolescente a uma família qualquer, como ainda acontece com frequência, muitas vezes como alternativa para pequenas cidades que não possuem abrigo, mas sim, da criação de um serviço, de um programa com todas as implicações que isto requer. A formalização da medida, como programa, requererá, por exemplo, o mínimo do acompanhamento por profissionais da área, de preferência uma equipe multidisciplinar. Isto minimiza os possíveis problemas que ainda preocupam os resistentes a este tipo de acolhimento, como, por exemplo, a dificuldade da família que acolhe uma criança, especialmente crianças mais novas ou bebês, no momento de seu retorno à família de origem. Muitos juízes recorrem a este argumento para oferecerem resistência à medida.
Além do fato do apoio e acompanhamento profissional, que deve ocorrer em todo o processo, desde a seleção das famílias, minimizar estas questões, é preciso considerar que os traumas vividos em instituições, por nossas crianças e adolescentes, são extremamente maiores. Por mais que uma criança tenha algum sofrimento ao ter que se distanciar da família que a acolheu por algum tempo, seja para voltar à sua família de origem, seja para ir para a adoção, este sofrimento não se compara ao vivenciado nos abrigos, onde a criança chega e é atendida por um grupo de estranhos, com alta rotatividade profissional e, na maioria das vezes, sem nenhuma atenção especial durante este processo de adaptação. A família acolhedora, ao contrário, terá dedicação muito mais efetiva à criança que receber e, sabendo desde o treinamento pelo qual deverá passar, que não se trata de uma adoção, com o devido apoio profissional, saberá superar a separação desta criança, inclusive levando em conta a importância do apoio oferecido, que é inestimável.