Acolhimento

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SERVIÇOS DE ACOLHIMENTO PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES

 

Os Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes consistem em uma modalidade da Proteção Social Especial de Alta Complexidade do Sistema Único de Assistência Social (SUAS). Estes serviços são responsáveis por oferecer acolhimento em diversos tipos de instalações para crianças e adolescentes que foram afastados do convívio familiar devido a medidas protetivas de acolhimento, conforme previsto no Artigo 101 da Lei 8.069/1990. Essas medidas são aplicadas em casos de abandono ou quando as famílias ou responsáveis encontram-se temporária ou permanentemente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção. O objetivo é proporcionar esse acolhimento até que seja possível o retorno ao convívio com a família de origem ou, na impossibilidade dessa reintegração, o encaminhamento para uma família substituta.

MODALIDADES DE ACOLHIMENTO:

  • ABRIGO INSTITUCIONAL:

O serviço deve apresentar características semelhantes às de uma residência, integrando-se à comunidade em áreas residenciais. Deve proporcionar um ambiente acolhedor e oferecer condições institucionais que respeitem os padrões de dignidade. É fundamental fornecer atendimento personalizado em pequenos grupos, promovendo o convívio familiar e comunitário das crianças e adolescentes atendidos. Além disso, deve incentivar a utilização dos equipamentos e serviços disponíveis na comunidade local.

Público alvo: Crianças e adolescentes de 0 a 18 anos sob medida protetiva de abrigo.

  • CASA-LAR:

Oferecido em unidades residenciais, onde pelo menos uma pessoa ou casal atua como educador/cuidador residente, cuidando de um grupo de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por medida protetiva de abrigo, conforme o Artigo 101 do ECA. Esse serviço visa estimular relações semelhantes ao ambiente familiar, promover autonomia e interação social, seguindo a estrutura de uma residência privada, com supervisão técnica e localização em áreas residenciais compatíveis com a comunidade. Deve proporcionar uma rotina familiar, estabelecer vínculos estáveis entre os cuidadores e os atendidos, além de favorecer o convívio comunitário e a utilização de recursos locais. É necessário cumprir todas as diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente, priorizando o fortalecimento dos vínculos familiares e sociais, e oferecendo oportunidades para a reinserção na família de origem ou substituta

Público alvo: Crianças e adolescentes de 0 a 18 anos sob medida protetiva de abrigo. 

  • FAMÍLIA ACOLHEDORA

Família Acolhedora é uma modalidade diferenciada de acolhimento. Ele não se enquadra como abrigo em entidade nem como colocação em família substituta, mas pode ser entendido como uma forma de colocação familiar prevista no artigo 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Esse serviço é indicado especialmente para casos em que há possibilidade de retorno à família de origem, ampliada ou extensa, exceto em situações emergenciais onde não há alternativas de acolhimento. Ele proporciona um ambiente familiar para garantir atenção individualizada e convivência comunitária, favorecendo a reintegração familiar ou, em casos excepcionais, a adoção. Essa modalidade de acolhimento segue os princípios e diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente, incluindo a excepcionalidade e a provisoriedade do acolhimento, o investimento na reintegração familiar, a preservação do vínculo afetivo entre irmãos e a articulação com a Justiça da Infância e da Juventude e a rede de serviços.

FAMÍLIA ACOLHEDORA NÃO É ADOÇÃO!

  • Família Acolhedora é temporária. Adoção é para a vida toda

Quem pode ser Família Acolhedora?

  1. Não há necessidade de famílias “heroicas” ou excepcionais: são necessárias famílias com motivação adequada, saúde mental e capacidade educacional suficiente, dispostas a receber uma criança ou adolescente, integra-la em sua família e depois facilitar a transição e despedir-se;
  2. O que importa não é a composição da família, mas sua capacidade de cuidado e proteção, emotivação adequada;
  3. As famílias passam por avaliação psicossocial e formação;
  4. A família acolhedora recebe auxílio material, na forma de bolsa, para atender às necessidades da criança ou do adolescente que acolheu;
  5. Proibido cadastramento de famílias inscritas nos cadastros de adoção ou que tenham o desejo de adotar.

Guia sobre acolhimento familiar (clique no link)

- Serviço de Acolhimento

- Implantação de um serviço

- Parametros de Funcionamento

 - Seleção de famílias

- Acompanhamento da Família Acolhedora

- Trabalhando as Transições

Cartilha Interativa (clique no link)

Cartilhaque conta com um resumo dos principais conteúdos do Guia de Acolhimento Familiar, de forma digital e interativa , podendo ser acessada de maneira prática e fácil por smartphones, tablets ou computadores. Foi elaborada a partir da contratação da Universidade Federal de Goiás, pela Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação do Ministério da Cidadania, e contou com o apoio da Secretaria Nacional de Assistência Social no seu desenvolvimento.

- Cartinha Interativa

REPÚBLICA:

É um serviço de acolhimento que oferece apoio e moradia subsidiada a grupos de jovens em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social. Destina-se a jovens com vínculos familiares rompidos ou fragilizados, em processo de desligamento de instituições de acolhimento e sem possibilidade de retorno à família de origem ou colocação em família substituta, e que não possuem meios para auto-sustentação. Com estrutura semelhante à de uma residência privada, a República é supervisionada tecnicamente e localizada em áreas residenciais, respeitando o padrão sócio-econômico da comunidade. Oferece apoio durante o processo de construção da autonomia pessoal, possibilitando o desenvolvimento de auto-gestão, auto-sustentação e independência. O tempo de permanência na República é limitado e pode ser reavaliado e prorrogado conforme o projeto individual formulado em conjunto com o profissional de referência.

Público alvo: Jovens entre 18 e 21 anos.

 

 

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