4 PROCEDIMENTO (No Processo Criminal)
COMPOSIÇÃO CIVIL: Na audiência preliminar, primeiro se tenta conciliação para Reparação Civil do dano causado à vítima. A homologação do acordo implica em renúncia ao direito de Queixa ou Representação.
TRANSAÇÃO PENAL: Se não houver conciliação e desde logo se oferecer Representação ou o Ministério Público não depender dela para agir, presentes os requisitos legais, pode ser proposta a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa. Se for aceita, sua execução não importará em reincidência ou registro de antecedentes criminais, benefício esse que não poderá ser novamente concedido no prazo de 5 (cinco) anos.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO: Caso a transação penal não seja possível e o Juiz receber (aceitar) a Queixa ou Denúncia, presentes os requisitos legais, pode ser então proposta a suspensão condicional do processo de modo que, nesse período, o acusado cumpra certas condições de conduta e tarefas perante a Justiça.
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Se as fases anteriores não lograrem êxito e o Juiz aceitar a Queixa ou Denúncia, na audiência de instrução e julgamento, ele ouvirá a vítima, as testemunhas de acusação e defesa, interrogará o acusado e, após os debates orais, prolatará a Sentença.
REJEIÇÃO DA QUEIXA OU DENÚNCIA: Se o Juiz der pela falta de justa causa, prescrição ou outras condições, não instaurará a ação penal, rejeitando a queixa ou denúncia.
RECURSO: Da decisão que rejeitar a Queixa ou Denúncia, que aceitar a transação penal e da Sentença cabe Recurso Inominado a ser interposto à Turma Recursal no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do ato. O Recorrido terá também 10 (dez) dias para responder.
EXECUÇÃO: As penas são executadas na Vara de Execuções de Medidas e Penas Alternativas (VEMEPA).