TJAM | COORDENADORIA GERAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS

Cartilha do Cidadão (JE Cíveis e Criminais - Capital) - 3 Juizados Especiais Criminais

Índice de Artigos

3 JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS

3.1 Como Ingressar

Noticiando o fato junto à Delegacia. Esta lavra o Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) e o encaminha aos Juizados Especiais Criminais;
Apresentando petição (queixa ou reclamação) assinada por defensor habilitado.

Observação: Para fins de prova de dano material ou lesão física, deve-se juntar desde logo o exame de corpo de delito, ou boletim médico ou outro meio equivalente.

3.2 Condução Da Ação Penal

A ação penal trata de bens do mais alto valor para a sociedade como o patrimônio, a integridade física e moral e a liberdade das pessoas, sendo complexo seu procedimento.
Por esses motivos, a lei determina que tanto o ofendido (vítima) quanto o autor do fato delituoso devam ter assistência obrigatória de Advogado ou Defensor Público.
Além desses profissionais, cabe também ao Delegado e ao Órgão do Ministério Público a avaliação prévia quanto ao tipo de ação, à competência dos Juizados Especiais Criminais para o caso e às providências iniciais a serem tomadas. Posteriormente, o Juiz procede à avaliação definitiva.
Assim, estas informações visam apenas esclarecer alguns aspectos da ação penal nos Juizados Especiais Criminais.

3.3 Quem é o Titular (Autor) da Ação Penal

Conforme o tipo de infração, a lei determina se o titular da ação penal é o próprio Ofendido ou se, diversamente, é o Ministério Público.
Sendo o Ofendido, a ação penal é privada e se instaura a partir de Queixa proposta por ele próprio ou por seu representante legal ao Juiz;
Sendo o Ministério Público, a ação penal é pública e se instaura por Denúncia de seu órgão ao Juiz. A lei dispõe ainda que, para determinadas infrações, o Ministério Público depende de Representação do Ofendido para só então poder atuar e, para outras, ele independe dessa representação.

3.4 Decadência do Direito

O ofendido perde o direito de queixa ou representação se não oferecê-la no prazo de 6 (seis) meses, a contar do dia em que souber a autoria da infração.

3.5 Competência Infracional e Territorial

Os Juizados Especiais Criminais são competentes para as ações que tratam das infrações penais de menor potencial ofensivo - contravenções penais e crimes a que a lei determine pena máxima não superior a 2 (dois) anos -, cumulada ou não com multa.
Na Comarca de Manaus, a circunscrição do Distrito Policial onde foi lavrado o TCO determina quais Juizados têm competência territorial para receber o caso. Veja o quadro de competências.

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