O procedimento dos incidentes de uniformização de jurisprudência dos Juizados Especiais é regulamentado pela Resolução nº 16/2017-TJAM, sendo o pedido cabível sempre que houver divergência entre as Turmas Recursais deste Estado sobre questões de direito material. Admitido o incidente, o Presidente da Turma de Uniformização determinará o sobrestamento dos processos e dos recursos nos quais conste a matéria objeto da divergência, até o seu julgamento. Nos termos do art. 9º, §1º, da Resolução nº 16/2017-TJAM, o incidente será julgado no prazo máximo de 03 (três) meses.
INCIDENTES ADMITIDOS E EM ANDAMENTO
ENTENDIMENTOS FIRMADOS
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Serasa - Limpa Nome
Processo: 0003543-23.2022.8.04.9000
Relator Designado: Dr. Francisco Soares de Souza
Data da Admissibilidade: A conferir
Data de Distribuição: A conferir
Data de Julgamento: A conferir
Data de Publicação: A conferir
Trânsito em Julgado: A conferir
Ementa:
"INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. NATUREZA DIVERSA DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO MERCADO DE CONSUMO. INSTRUMENTO QUE SE PRESTA TÃO SOMENTE À INTERMEDIAÇÃO DE ACORDO ENTRE CREDORES E DEVEDORES. REGISTROS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM NEGATIVAÇÃO. REFLEXOS NO CREDIT SCORE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS GRAVOSAS AO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
- A celebração de contratos lato sensu depende de uma avaliação recíproca de idoneidade da outra parte e de sua capacidade financeira de adimplir as obrigações contraídas no negócio jurídico realizado.
- Essa avaliação de risco depende de instrumentos de proteção do crédito, isto é, arquivos de consumo, que se dividem em bancos de dados negativos - cadastros de devedores, em que as informações de débito são um fim em si mesmo, e bancos de dados positivos - instituídos pela lei do Cadastro positivo (Lei nº 12.414/2012), que compilam o histórico de adimplência e os compromissos financeiros do consumidor a fim de atender ao interesse comercial ou futuro, com informações diretas e particularizadas em relação ao indivíduo cadastrado.
- A prescrição ilite tão somente a exigibilidade do crédito por meios coercitivos, não suprimindo a sua existência e a possibilidade de oferta de pagamento, desde que razoável e sem abusividade, parta adimplemento voluntário do consumidor.
Teses Firmadas:
- Primeira tese: As plataformas de negociação de dívidas não possuem a mesma natureza dos instrumentos de proteção ao mercado de consumo, i.e., dos serviços de proteção ao crédito, e os registros delas constantes não configuram negativação - inscrição em cadastro ou banco de dados desabonadores do histórico do consumidor para fins ed análise de risco - não estando sujeitos, portanto, ao prazo do art. 43, § 1º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), desde que respeitados o sigilo das informações e a ausência da coerção para aderir às propostas.
- Segunda tese: A inserção de registro de dívidas prescritas em plataformas de negociação é legítima e não configura indevida restrição de crédito, por não afetar o credit score do consumidor.
- Terceira tese: O registro de débito, mesmo prescrito em plataformas eletrônicas de negociação de dívidas, não configura ato ilícito ensejador de dano moral e, portanto, da correspondente reparação.
- INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Contrato de Empréstimo Mediante Cartão de Crédito Consignado
Processo: 0000199-73.2018.8.04.9000
Relator Designado: Dr. Marcelo Manuel da Costa Vieira
Data da Admissibilidade: 25/04/2018
Data de Distribuição: 02/05/2018
Data de Julgamento: 26/10/2018
Data de Publicação: 09/11/2018
Trânsito em Julgado: 11/04/2019
Ementa:
"INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. DIREITO BÁSICO À INFORMAÇÃO COMO INSTRUMENTO DE EQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES NA RELAÇÃO CONSUMERISTA. DEVER DE INFORMAÇÃO PRÉVIA, CLARA E ADEQUADA. NÃO OBSERVAÇÃO. INVALIDADE DO CONTRATO. USO DO CARTÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. DANO MORAL. ANÁLISE DA INCIDÊNCIA À LUZ DO CASO CONCRETO. RESTITUIÇÃO DO STATUS QUO ANTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE NOS CASOS EM QUE FOR CONSTATADA A MÁ-FÉ.
O direito básico de informação (transparência) constitui importante ferramenta de equilíbrio entre as partes na relação de consumo, possibilitando, ao consumidor, a escolha consciente dos produtos ou serviços disponíveis no mercado, na medida em que anula, em tese, a sua vulnerabilidade informacional.
Revelam-se como "inválidos" todos os contratos de cartões de créditos consignados que visam, precipuamente, formalizar a contratação de empréstimos, sem que haja a informação expressa, clara e adequada de todas as características essenciais que individualizam e validam o contrato, de forma explícita no seu respectivo instrumento.
A primeira tese restou assim fixada: "São inválidos os contratos de cartão de crédito consignado quando inexistir prova inequívoca de que tenha o consumidor sido informado, prévia e adequadamente, sobre a integralidade dos termos ajustados no instrumento contratual."
Encampando-se a tese do plano de validade, tem-se que os contratos que não foram devidamente informados ao consumidor, por serem nulos de pleno direito, são insuscetíveis de confirmação ou convalidação pelo simples uso do cartão para realização de saque ou compra. Logo, tem-se que o uso do cartão de crédito não é motivo, por si só, para afastar a incidência de dano moral, a qual deve ser apreciada à luz do caso concreto.
A segunda tese restou assim fixada: "O uso do cartão de crédito consignado, por si só, não afasta a incidência de dano moral, tampouco supre a falta do fornecedor pelo cumprimento do dever de informação no ato de contratação, estando a sua legalidade relacionada diretamente com a validade do contrato."
A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, o CDC, em seu artigo 42, parágrafo único, dispõe que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro ao que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
A terceira tese restou assim fixada: "Em regra, é cabível a restituição simples, a cada parte, nos casos em que for reconhecida a ilegalidade dos contratos de cartão de crédito consignado. A repetição de indébito é devida, tão somente, quando houver comprovada má-fé, que deve ser apreciada a luz do caso concreto."
Em observância à Resolução nº 16/2017 deste TJ/AM, o feito serve para formação de precedente obrigatório no âmbito dos Juizados Especiais do Amazonas (art. 5º, I da Res. nº 16/2017-TJ/AM) a ser inscrito em forma de Enunciado na "Súmula desta Turma de Uniformização" (art. 14 da Res. nº 16/2017-TJ/AM), após a devida deliberação desta Colenda Turma.
Teses Firmadas:
São inválidos os contratos de cartão de crédito consignado quando inexistir prova inequívoca de que tenha o consumidor sido informado, prévia e adequadamente, sobre a integralidade dos termos ajustados no instrumento contratual.
O uso do cartão de crédito consignado, por si só, não afasta a incidência de dano moral, tampouco supre a falta do fornecedor pelo cumprimento do dever de informação no ato de contratação, estando a sua legalidade relacionada diretamente com a validade do contrato.
Em regra, é cabível a restituição simples, a cada parte, nos casos em que for reconhecida a ilegalidade dos contratos de cartão de crédito consignado. A repetição de indébito é devida, tão somente, quando houver comprovada má-fé, que deve ser apreciada a luz do caso concreto.
Tarifa Bancária Denominada "Cesta Básica de Serviços"
Processo: 0000511-49.2018.8.04.9000
Relator Designado: Dr. Moacir Pereira Batista
Data da Admissibilidade: 16/08/2018
Data de Distribuição: 27/08/2018
Data de Julgamento: 29/05/2019
Data de Publicação: 04/06/2019
Trânsito em Julgado: (aguardando)
Ementa:
"INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DANOS MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER – DIREITO DO CONSUMIDOR – CONTRATO BANCÁRIO – TARIFA MENSAL FIXA DE SERVIÇO BÁSICO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO 1. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA "CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS", "CESTA FÁCIL" OU SIMILARES, QUANDO NÃO DEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO DE TAIS SERVIÇOS, MEDIANTE CONTRATO COM CLÁUSULA ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO/CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO. SERVIÇO INADEQUADO NOS TERMOS DO CDC. VENIRE CONTRA FACTUM PROIPRUM EM FAVOR DO CONSUMIDOR. INEXISTENCIA DE SUPRESSIO. QUESTÃO 2. ANÁLISE DO CASO CONCRETO ACERCA DA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DE TAIS DESCONTOS. ANALOGIA À SÚMULA 532 DO STJ. INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE SERVIÇO NÃO SOLICITADO. PRÁTICA ABUSIVA. OFENSA À DIGNIDADE DO CONSUMIDOR. SOBREPOSIÇÃO DA HIPERSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO BANCO FRENTE AO CONSUMIDOR. INOCORRE DANO MORAL IN RE IPSA. QUESTÃO 3. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. CONFIGURADA MÁ-FÉ QUANDO IMPOSTA AO CONSUMIDOR COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO SOLICITADO.
Teses Firmadas:
É vedado às instiuições financeiras realizar descontos a tíulo de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expresa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do CDC.
O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorência de danos morais in re ipsa, devendo a repercusão danosa ser verifcada pelo julgador no caso concreto.
A reiteração de descontos de valores a tíulo de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justifcável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justifcável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
SÚMULAS DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Súmula n° 1. São inválidos os contratos de cartão de crédito consignado quando inexistir prova inequívoca de que tenha o consumidor sido informado, prévia e adequadamente, sobre a integralidade dos termos ajustados no instrumento contratual.
Súmula n° 2. O uso do cartão de crédito consignado, por si só, não afasta a incidência de dano moral, tampouco supre a falta do fornecedor pelo cumprimento do dever de informação no ato de contratação, estando a sua legalidade relacionada diretamente com a validade do contrato.
Súmula n° 3. Em regra, é cabível a restituição simples, a cada parte, nos casos em que for reconhecida a ilegalidade dos contratos de cartão de crédito consignado. A repetição de indébito é devida, tão somente, quando houver comprovada má-fé, que deve ser apreciada a luz do caso concreto.