TJAM | COORDENADORIA GERAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS

Cartilha do Cidadão (JE Cíveis e Criminais - Capital)

Índice de Artigos

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
DO ESTADO DO AMAZONAS (COMARCA DA CAPITAL)

RESUMO: Adaptação da "CARTILHA DO CIDADÃO" a qual reúne informações básicas sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Amazonas e visa tão somente esclarecer o interessado, não sendo necessário o pleno domínio do seu conteúdo para neles se intentar ação.

AUTOR: Coordenadoria Geral dos Juizados Especiais, Cíveis e Criminais do Estado do Amazonas.


Constituição da República Federativa do Brasil - de 1988

Art. 98. A união, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.

Os Juizados Especiais são disciplinados pela Lei Federal nº 9.099, de 26/9/1995, e pela Lei Estadual nº 2.386, de 26/4/1996, quanto à conciliação, julgamento e execução das causas cíveis de menor complexidade e das criminais referentes a infrações penais de menor potencial ofensivo, conforme os critérios definidos em lei.


VEJA TAMBÉM:

A versão impressa deste documento disponível em todas as unidades do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
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1 OBJETIVO DA AÇÃO CIVIL E DA AÇÃO PENAL

1.1 Ação Civil

Busca-se um provimento judicial que favoreça pessoalmente o reclamante quanto a seu direito. Exemplos.: declaração sobre um direito ou dever do autor, de modo a confirmá-lo, modificá-lo ou extingui-lo; ou, ainda, condenação civil do réu, consistente em ordem para que ele cumpra obrigação ou repare prejuízo causado ao autor.

1.2 Ação Penal

Busca-se fazer com que o Estado venha a punir aquele que, a princípio, praticou fato classificado legalmente como infração penal, tendo-se em vista a reprovação e prevenção da conduta delituosa, em favor dos interesses da Sociedade.

Observação: A sanção imposta ao condenado na ação penal não implica necessariamente em reparação pessoal à vítima. Assim, verificada tal impossibilidade, deve-se intentar também a respectiva ação civil.


 2 JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS

2.1 Somente Pode Ser Autor

A pessoa física capaz (aquela que tem condições legais de agir em juízo);
A firma individual;
A microempresa;
A empresa de pequeno porte;
A Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP)
A Sociedade de Crédito ao Microempreendedor (SCME)
O condomínio residencial.
O espólio, se inexistir interesse de pessoa incapaz (espólio é o conjunto de bens de pessoa falecida).

2.2 Pode Ser Réu

A pessoa física capaz e a jurídica; e
Concessionárias de serviço público (de transporte, água, energia elétrica, telefonia etc).

2.3 Não Pode Ser Réu

O setor público: seus entes, órgãos, autarquias, fundações e empresas;
Menor de idade, e aquele que a lei ou a justiça considerar incapaz;
O preso;
A massa falida;
O insolvente civil;
O cessionário de Direito de pessoa jurídica.

2.4 Valor da Causa

É a soma dos valores econômicos do pedido. Delimita a competência dos Juizados em algumas ações, pode servir de base de cálculo de custos, multas e condenações. Define ainda a obrigatoriedade ou não de assistência de defensor.

2.5 Assistência de Defensor

Se o valor da causa não ultrapassar a 20 (vinte) salários mínimos, não é obrigatória a assistência de Advogado ou Defensor Público.
Observação: não obstante, para melhor defesa dos direitos da parte, essa assistência é sempre aconselhável.
Acima de 20 (vinte) salários mínimos, a assistência é obrigatória.
A assistência também é obrigatória, qualquer que seja o valor originário da causa, para se interpor recurso contra a sentença.


2.6 Exemplos de Ações Cabíveis

Cujo valor da causa não pode ultrapassar 40 (quarenta) salários mínimos, sob pena de renúncia do excedente:

Cobrança;
Indenização por Dano Material e Moral;
Restituição e Revisão de valores;
Obrigação de Fazer ou de Não Fazer;
Declaração de Inexistência, de Inexigibilidade e Anulação de Obrigação;
Rescisão de Contrato;
Manutenção e Reintegração de Posse e Interdito Proibitório;
E combinações dos exemplos anteriores.

Cujo valor da causa pode ultrapassar 40 (quarenta) salários mínimos, sem pena de renúncia do excedente:

Despejo para uso próprio;
Cobrança de Condomínio Residencial;
Indenização por Danos decorrentes de Acidente de Trânsito, e respectiva Cobrança de Seguro;
Indenização por Danos em prédio;
Cobrança de Honorários de Profissionais Liberais;
Arrendamento Rural e Parceria Agrícola;
Homologação de Acordo.

2.7 Como Ajuizar a Ação

POR RECLAMAÇÃO ORAL: reduzida a termo (anotada) pelo Setor de Ajuizamento (Atermação). Causas inferiores a 20 (vinte) salários-mínimos.

POR ATERMAÇÃO ONLINE: Apenas para as causas inferiores a 20 (vinte) salários mínimos. Endereço: https://www.tjam.jus.br/index.php/juizados/atermacao.

POR PETIÇÃO: assinada pelo reclamante ou seu defensor, conforme exija o valor da causa.

2.8 Documentos Necessários: Visam provar a legitimidade e as alegações da Parte.

2.8.1 De qualificação do Autor: RG, CPF, COMPROVANTE DE ENDEREÇO (conta de água, telefone ou correspondência recebida via Correios).

2.8.2 Se o autor é Pessoa Jurídica: juntar o competente ato de constituição (estatuto, contrato social, requerimento de empresário individual, ata de assembleia do condomínio etc) e, sendo o caso, também o respectivo enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte.

CABE AINDA AO AUTOR INDICAR: NOME E ENDEREÇO DO RECLAMADO. (Ainda que de outra cidade ou estado)

2.8.3 De Instrução do Processo: Provas documentais – Exemplos: notas fiscais, recibos, carnês, extratos bancários, comprovante de inscrição no SERASA e SPC, contratos, título de propriedade, IPTU, fotos etc.


2.9 Competência Territorial

A distribuição inicial de processos entre os Juizados Especiais Cíveis da Capital ficará establecida por livre sorteio eletrônico, via sistema, entre todos os Juizados Cíveis desta Capital.

       A competência territorial dos Juizados Especiais Criminais, na Comarca de Manaus, decorre do lugar de ocorrência do fato infracional, em atendimento ao critério de circunscrição do distrito policial em que foi lavrado o termo circunstanciado de ocorrência (TCO), conforme tabela anexa.

2.10 Testemunhas

Admite-se prova testemunhal, em especial nos casos de escassez ou falta de prova documental. As testemunhas, no máximo 3 (três) para cada Parte (autor ou réu), devem acompanhá-la no dia da audiência.

2.11 Recurso

Para se recorrer contra parte da sentença ou seu inteiro teor à Turma Recursal exige-se:

Representação obrigatória de Advogado;
Petição escrita interposta no prazo de 10 dias da ciência da decisão recorrida;
Pagamento do “preparo” (custas, taxas e despesas), no prazo de 48h após a interposição, sob pena de “deserção” (não admissão do seu processamento).

Observação: A justiça é gratuita no primeiro grau de jurisdição, do ajuizamento até a sentença final do Juiz da Vara. Entretanto, a gratuidade só se estenderá à fase recursal se, antes, o Juiz decidir pela concessão da justiça gratuita, por sua própria iniciativa ou por seu deferimento a pedido da parte..

2.12 Ações Não Cabíveis

Cujo valor da causa ultrapasse 40 (quarenta) salários mínimos, nos casos em que a lei estabelece esse limite;
Se o endereço ou o nome do reclamado não for possível de ser determinado;
Que decorram de relação de emprego;
Referentes a família, sucessão, paternidade, pensão alimentícia, guarda de filhos, e ações afins;
Sobre o estado da pessoa: nome, idade, nacionalidade, naturalidade, sexo, data de nascimento ou morte, emancipação, interdição etc;
Contra funcionário público civil ou militar, caso o litígio decorra do exercício de sua função;
Questões eleitorais, de filiação partidária e afins.

Observação: Eventualmente, o Juiz do Juizado Especial Cível pode entender que determinada causa, a princípio de sua competência, é complexa em função das provas, perícias ou diligências necessárias. Nessa hipótese, ele ordenará seu arquivamento, devendo então o autor propô-la novamente junto à Justiça Comum..

Para as hipóteses acima listadas, a ação terá curso nas demais Justiças. Nesses casos, procure assistência de Advogado ou da Defensoria Pública.


3 JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS

3.1 Como Ingressar

Noticiando o fato junto à Delegacia. Esta lavra o Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) e o encaminha aos Juizados Especiais Criminais;
Apresentando petição (queixa ou reclamação) assinada por defensor habilitado.

Observação: Para fins de prova de dano material ou lesão física, deve-se juntar desde logo o exame de corpo de delito, ou boletim médico ou outro meio equivalente.

3.2 Condução Da Ação Penal

A ação penal trata de bens do mais alto valor para a sociedade como o patrimônio, a integridade física e moral e a liberdade das pessoas, sendo complexo seu procedimento.
Por esses motivos, a lei determina que tanto o ofendido (vítima) quanto o autor do fato delituoso devam ter assistência obrigatória de Advogado ou Defensor Público.
Além desses profissionais, cabe também ao Delegado e ao Órgão do Ministério Público a avaliação prévia quanto ao tipo de ação, à competência dos Juizados Especiais Criminais para o caso e às providências iniciais a serem tomadas. Posteriormente, o Juiz procede à avaliação definitiva.
Assim, estas informações visam apenas esclarecer alguns aspectos da ação penal nos Juizados Especiais Criminais.

3.3 Quem é o Titular (Autor) da Ação Penal

Conforme o tipo de infração, a lei determina se o titular da ação penal é o próprio Ofendido ou se, diversamente, é o Ministério Público.
Sendo o Ofendido, a ação penal é privada e se instaura a partir de Queixa proposta por ele próprio ou por seu representante legal ao Juiz;
Sendo o Ministério Público, a ação penal é pública e se instaura por Denúncia de seu órgão ao Juiz. A lei dispõe ainda que, para determinadas infrações, o Ministério Público depende de Representação do Ofendido para só então poder atuar e, para outras, ele independe dessa representação.

3.4 Decadência do Direito

O ofendido perde o direito de queixa ou representação se não oferecê-la no prazo de 6 (seis) meses, a contar do dia em que souber a autoria da infração.

3.5 Competência Infracional e Territorial

Os Juizados Especiais Criminais são competentes para as ações que tratam das infrações penais de menor potencial ofensivo - contravenções penais e crimes a que a lei determine pena máxima não superior a 2 (dois) anos -, cumulada ou não com multa.
Na Comarca de Manaus, a circunscrição do Distrito Policial onde foi lavrado o TCO determina quais Juizados têm competência territorial para receber o caso. Veja o quadro de competências.


COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS CÍVEIS Nº 31, PUBLICADA EM 27/09/2022

A distribuição inicial de processos entre os Juizados Especiais Cíveis da Capital ficará establecida por livre sorteio eletrônico, via sistema, entre todos os Juizados Cíveis desta Capital.

 

ADRIANÓPOLIS ESTRADA DO CONTORNO RAIZ
ALEIXO FLORES REDENÇÃO
ALVORADA GLÓRIA SANTA LUZIA
APARECIDA JAPIIM SANTO AGOSTINHO
ATERRO DO 40 JAPIINLÂNDIA SANTO ANTÔNIO
BAIRRO DA PAZ JD. DOS BARÉS SÃO FRANCISCO
BARIRI LÍRIO DO VALE SÃO GERALDO
BETÂNIA MORRO DA LIBERDADE SÃO JORGE
CACHOEIRINHA NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS SÃO LÁZARO/LAGOA VERDE
CEASA NOVA ESPERANÇA SÃO RAIMUNDO
CENTRO NOVA JERUSALÉM SÃO SEBASTIÃO
CHAPADA PQ 10 DE NOVEMBRO TARUMÃ/LAGOA AZUL
COL OLIV MACHADO PQ DAS LARANJEIRAS TIRADENTES
COMPENSA PQ SHAGRILÁ UNIÃO
COROADO PETRÓPOLIS VILA BURITI
CRESPO PLANALTO VILA DA PRATA
DISTRITO INDUSTRIAL I PONTA NEGRA VILA VERDE
DO CÉU
PONTA PELADA VILA SASSÁ
DOM PEDRO PÇA 14 DE JANEIRO NOVO ALEIXO
 EDUCANDOS PRES GET VARGAS (MATINHA) ZONA RURAL (ESTRADAS)
     

 

 
ALFREDO NASCIMENTO
AMÉRICA MEDEIROS
CAMPO DOURADO
CIDADE NOVA
COLÔNIA STO. ANTÔNIO
COLÔNIA TERRA NOVA
FAZENDINHA
FLORESTAL

FRANCISCA MENDES
GUSTAVO NASCIMENTO
MONTE DAS OLIVEIRAS
MONTE SINAI
NOVA CANAÃ
NOVA CIDADE
NOVO ISRAEL
NOVO MUNDO 

PONTE DA BOLÍVIA
RIACHO DOCE
RIBEIRO JÚNIOR
RIO PIORINI
SANTA ETELVINA
TERRA NOVA
UNIÃO DA VITÓRIA
VITÓRIA RÉGIA

AMAZONINO MENDES (MUTIRÃO)
ARMANDO MENDES
ARTHUR VIRGÍLIO
BAIRRO NOVO
BRAGA MENDES
CIDADE ALTA
CIDADE DE DEUS
COLÔNIA ANTÔNIO ALEIXO
COLÔNIA CACHOEIRA GRANDE
COROADO
GILBERTO MESTRINHO
GRANDE VITÓRIA 

JOÃO PAULO
JORGE TEIXEIRA
MAUAZINHO
MONTE SIÃO
NOSSA SENHORA DE FÁTIMA
N. SRA. DO PERPÉTUO SOCORRO
NOVA CONQUISTA
NOVA FLORESTA
NOVO ALEIXO
NOVO REINO
OURO VERDE
PQ. DAS GRAÇAS
PURAQUEQUARA
SANTA INÊS
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
SÃO JOSÉ OPERÁRIO
SÃO LUCAS
TRANCREDO NEVES
TIRADENTES
VAL PARAÍSO
VILA NOVA
VILA REAL
ZUMBI DOS PALMARES
     
     

 

 


 

COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS
RESOLUÇÃO Nº 31, PUBLICADA EM 28/09/2022
 
Fórum de Aparecida - Tel. 3212-6261- Rua Alexandre Amorim, nº 285

15º J.E. Criminal - Tel. 3212-6239
17º J.E. Criminal - Tel. 3212-6257

DISTRITOS POLICIAIS

1º DIP – PRAÇA 14 DE JANEIRO
2º DIP – COL. OLIV. MACHADO
5º DIP – SANTO ANTÔNIO
7º DIP – SÃO LÁZARO
8º DIP – COMPENSA
10º DIP – ALVORADA
19º DIP – COMPENSA
21º DIP – COMPENSA
22º DIP – BECO DO MACEDO
24º DIP – CENTRO


DERFD - ALVORADA - Delegacia Especializada de Roubos, Furtos e Defraudações
DECON - PLANALTO - Delegacia Especializada em Crimes Contra o Consumidor
DEPRE - EDUCANDOS - Del. Esp. em Prevenção e Repressão de Entorpecentes
DEPCA - FLORES - Del. Esp. em Proteção à Criança e ao Adoslescente
CAO-CRIM - Coordenadoria do Centro de Apoio Operacional do Ministério Público
DECCI - PARQUE DEZ - Delegacia Especializada em Crimes Contra o Idoso
DECCFPE - Delegacia Especializada em Crimes Contra a Fazenda Pública Estadual
DECCT - Delegacia Especializada em Crimes Contra o Turista
DECP - Del. Esp. em Capturas e POLINTER
UPC - FLORES - Unidade de Litícios Penais atribuídos a Policiais Civis e Servidos do Sistema de Segurança Pública 

 
18º Juizado Especial Criminal - Tel. 3643-2089 - Av. Prof. Nilton Lins, nº 3.259

DISTRITOS POLICIAIS

 

DEOPS - PLANALTO - Delegacia de Ordem Política e Social

6º DIP – CIDADE NOVA
12º DIP – PQ. das LARANJEIRAS
15º DIP - MONTE DAS OLIVEIRAS
16º DIP – SÃO FRANCISCO

17º DIP - REDENÇÃO
18º DIP – NOVO ISRAEL
20º DIP - TARUMÃ
23º DIP - PARQUE DEZ DE NOVEMBRO
DERFV – PQ. das LARANJEIRAS - Del. Esp. de Roubos e Furtos de Veículos

Delegacia Especializada em Crimes contra a Mulher (DECCM) - Parque Dez

 
Fórum da Grande Circular - Tel. 2127-7500 - Av. Grande Circular, S/N

19º J.E. CRIMINAL Tel. 2127-7500

DISTRITOS POLICIAIS

3º DIP - PETRÓPOLIS

4º DIP – GRANDE VITÓRIA
9º DIP – SÃO JOSÉ

11º DIP - COROADO
13º DIP – CIDADE DE DEUS
14º DIP – JORGE TEIXEIRA
25º DIP - ARMANDO MENDES

  26º DIP - SANTA ETELVINA

27º DIP - MUTIRÃO/NOVO ALEIXO
28º DIP - COLÔNIOA ANTÔNIO ALEIXO

29º DIP - MAUAZINHO
30º DIP - JOÃO PAULO II

 


4 PROCEDIMENTO (No Processo Criminal)

COMPOSIÇÃO CIVIL: Na audiência preliminar, primeiro se tenta conciliação para Reparação Civil do dano causado à vítima. A homologação do acordo implica em renúncia ao direito de Queixa ou Representação.
TRANSAÇÃO PENAL: Se não houver conciliação e desde logo se oferecer Representação ou o Ministério Público não depender dela para agir, presentes os requisitos legais, pode ser proposta a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa. Se for aceita, sua execução não importará em reincidência ou registro de antecedentes criminais, benefício esse que não poderá ser novamente concedido no prazo de 5 (cinco) anos.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO: Caso a transação penal não seja possível e o Juiz receber (aceitar) a Queixa ou Denúncia, presentes os requisitos legais, pode ser então proposta a suspensão condicional do processo de modo que, nesse período, o acusado cumpra certas condições de conduta e tarefas perante a Justiça.
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Se as fases anteriores não lograrem êxito e o Juiz aceitar a Queixa ou Denúncia, na audiência de instrução e julgamento, ele ouvirá a vítima, as testemunhas de acusação e defesa, interrogará o acusado e, após os debates orais, prolatará a Sentença.
REJEIÇÃO DA QUEIXA OU DENÚNCIA: Se o Juiz der pela falta de justa causa, prescrição ou outras condições, não instaurará a ação penal, rejeitando a queixa ou denúncia.
RECURSO: Da decisão que rejeitar a Queixa ou Denúncia, que aceitar a transação penal e da Sentença cabe Recurso Inominado a ser interposto à Turma Recursal no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do ato. O Recorrido terá também 10 (dez) dias para responder.
EXECUÇÃO: As penas são executadas na Vara de Execuções de Medidas e Penas Alternativas (VEMEPA).


 

UNIDADES DE ATENDIMENTO - CAPITAL

Atualmente, na Comarca de Manaus, existem instalados 21 (vinte e um) Juizados Especiais Cíveis, 04 (quatro) Juizados Especiais Criminais e 02 (dois) Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual e Municipal. Recentemente, foi aprovada a Resolução n.º 31, de 27 de setembro de 2022, que dispõe sobre a competência territorial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Capital do Estado do Amazonas, revogando a Resolução n.º 21/2019, e dá outras providências.


2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL

Casa da Justiça Desembargador Paulo Herban Maciel Jacob

Endereço:
    Av. André Araujo s/nº - CEP: 69060-000.
    Ao lado do TJAM (Edifício Arnoldo Peres)
    Manaus
    69060-000

Telefones: (92) 3622-3565 / 3563 Fax: (92) 3622-3563


FÓRUM DESEMBARGADORA EUZA MARIA NAICE DE VASCONCELLOS

1.ª VARA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA

Localização: 2.º Andar - Fórum Civel Desa. Euza Maria Naice de Vasconcellos.

Endereço: Rua Valério Botelho De Andrade, s/nº - São Francisco

Telefones: (92) 3303-5184

 

2.ª VARA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA

Localização: 4.º Andar - Fórum Civel Desa. Euza Maria Naice de Vasconcellos.

Endereço: Rua Valério Botelho De Andrade, s/nº - São Francisco

Telefones: (92) 99210-6774 (92) 3303-5014

 


UNIDADE DO CENTRO UNIVERSITÁRIO NILTON LINS

Endereço: Av. Professor Nilton Lins, nº 3.259 - Parque das Laranjeiras
CEP: 69.058-040
Horário de Atendimento: Segunda à Sexta das 08:00 às 14:00 horas.

VARAS

8ª Vara do Juizado Especial Cível

18ª Vara do Juizado Especial Criminal


FÓRUM DESEMBARGADOR MÁRIO VERÇOSA (APARECIDA)

Endereço: Rua Alexandre Amorim, nº 285 – Aparecida
CEP: 69.010-300
Horário de Atendimento: Segunda à Sexta das 08:00 às 14:00 horas.

VARAS

1ª Vara do Juizado Especial Cível

3ª Vara do Juizado Especial Cível

5ª Vara do Juizado Especial Cível

6ª Vara do Juizado Especial Cível

7ª Vara do Juizado Especial Cível

12ª Vara do Juizado Especial Cível

13ª Vara do Juizado Especial Cível

15ª Vara do Juizado Especial Cível

17ª Vara do Juizado Especial Cível

15ª Vara do Juizado Especial Criminal

17ª Vara do Juizado Especial Criminal


FÓRUM DESEMBARGADOR LÚCIO FONTES DE REZENDE (CIDADE NOVA)

Endereço: Av. Noel Nutels, s/nº - Cidade Nova
CEP: 69.093-771
Horário de Atendimento: Segunda à Sexta das 08:00 às 14:00 horas.

VARAS

4ª Vara do Juizado Especial Cível

11ª Vara do Juizado Especial Cível

14ª Vara do Juizado Especial Cível


FÓRUM DESEMBARGADOR AZARIAS MENESCAL DE VASCONCELOS (JORGE TEIXEIRA)

Endereço: Av. Autaz Mirim, s/nº - Jorge Teixeira
CEP: 69.088-245
Horário de Atendimento: Segunda à Sexta das 08:00 às 14:00 horas.

VARAS

9ª Vara do Juizado Especial Cível

10ª Vara do Juizado Especial Cível

16ª Vara do Juizado Especial Cível

19ª Vara do Juizado Especial Criminal


FÓRUM MINISTRO HENOCH DA SILVA REIS

 
Localização: Fórum Ministro Henoch Reis , Térreo, Setor 3 (Antigo Júri )
Endereço: Av. Paraíba, s/n, Bairro São Francisco,
CEP: 69.079-256
Telefone(s): Telefone/WhatsApp: (92) 3303-5033 (Secretaria)
e-mail(s): Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
 

VARAS

18ª Vara do Juizado Especial Cível

19ª Vara do Juizado Especial Cível

20ª Vara do Juizado Especial Cível

21ª Vara do Juizado Especial Cível

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