2 JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
2.1 Somente Pode Ser Autor
A pessoa física capaz (aquela que tem condições legais de agir em juízo);
A firma individual;
A microempresa;
A empresa de pequeno porte;
A Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP)
A Sociedade de Crédito ao Microempreendedor (SCME)
O condomínio residencial.
O espólio, se inexistir interesse de pessoa incapaz (espólio é o conjunto de bens de pessoa falecida).
2.2 Pode Ser Réu
A pessoa física capaz e a jurídica; e
Concessionárias de serviço público (de transporte, água, energia elétrica, telefonia etc).
2.3 Não Pode Ser Réu
O setor público: seus entes, órgãos, autarquias, fundações e empresas;
Menor de idade, e aquele que a lei ou a justiça considerar incapaz;
O preso;
A massa falida;
O insolvente civil;
O cessionário de Direito de pessoa jurídica.
2.4 Valor da Causa
É a soma dos valores econômicos do pedido. Delimita a competência dos Juizados em algumas ações, pode servir de base de cálculo de custos, multas e condenações. Define ainda a obrigatoriedade ou não de assistência de defensor.
2.5 Assistência de Defensor
Se o valor da causa não ultrapassar a 20 (vinte) salários mínimos, não é obrigatória a assistência de Advogado ou Defensor Público.
Observação: não obstante, para melhor defesa dos direitos da parte, essa assistência é sempre aconselhável.
Acima de 20 (vinte) salários mínimos, a assistência é obrigatória.
A assistência também é obrigatória, qualquer que seja o valor originário da causa, para se interpor recurso contra a sentença.