TJAM | COORDENADORIA GERAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS

Empresa de monitoramento é condenada a indenizar cliente em mais de R$ 27 mil após falha no serviço que favoreceu a invasão de imóvel por duas vezes em um mesmo dia

Na sentença, juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior indicou que restou comprovado que o sistema de alarme não funcionou, por duas vezes. O prejuízo material, pelos itens furtados durante invasão, foram comprovados em boletim de ocorrência.


juizantoniocarlosmarinho

Uma empresa de serviços de monitoramento de imóveis foi condenada a pagar uma indenização por danos materiais no valor de R$ 27.000,68 a uma consumidora contratante do serviço que teve seu comércio de locação de veículos invadido por duas vezes em um período de duas horas de um mesmo dia e sem o acionamento do alarme de segurança.

Na sentença da Ação de Indenização por Dano Material e Moral n.º 0525992-12.2023.8.04.0001, proferida no último dia 19 de setembro, o titular da 12.ª Vara do Juizado Especial Cível, juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, julgou parcialmente procedente o pedido da requerente, considerando que houve falha na prestação de serviços de monitoramento de imóvel pela requerida.

De acordo com os autos, embora alegue a ré que não houve falha em seus serviços – pois, teria deslocado funcionário para verificar a invasão do local – observa-se que ele fora ativado somente às 6h do dia 2 de abril deste ano. As imagens das câmeras de segurança do local, entretanto, indicam que houve a incursão de um criminoso, no local, por duas vezes – às 5h30 e 7h30 –, sem o disparo imediato do alarme (na primeira incursão) e sem disparo de alarme na segunda incursão.

Após arrombar a porta de entrada do estabelecimento, o criminoso furtou bens da requerente, como: dois notebook (avaliados, os dois, em mais de 15 mil reais); um aparelho de TV de 43 polegadas (avaliado em mais de 2 mil reais); perfumes (avaliados em aproximadamente 500 reais); uma mochila (avaliada em aproximadamente 8 mil reais) e outros itens.

“No caso em tela, portanto, após análise dos autos, verifiquei assistir razão à parte requerente em suas alegações no pedido inicial, eis que robustecidas pela prova atinente aos vídeos disponibilizados no sistema de segurança, e confirmação, pela própria empresa, de que somente às 6h da manhã o requerido recebeu o alerta do alarme, quando parte dos bens do local já haviam sido retirados e, ainda, que não houve nova ativação de alarme, na segunda invasão. O acionamento do alarme, no momento oportuno, permitiria que a parte requerente entrasse em contato com a autoridade policial, e ainda serviria como forma de afastar o invasor. Contudo, o sistema de alarme não funcionou, por duas vezes, demonstrando a falha do serviço. O dano material resta demonstrado, conforme boletim de ocorrência de fls. 38-40 e comprovantes de fls. 57-58 e 58-68, fazendo jus, a empresa requerente, ao ressarcimento de R$ 27.000,68”, relata o juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, em sua sentença.

Com relação ao dano moral, ele foi indeferido, decidiu o magistrado, considerando que, no caso concreto, a empresa não demonstrou efetivo abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, com comprometimento de seu nome, imagem, crédito e reputação, cuja comprovação é indispensável. “(...) julgo parcialmente procedente o pedido deduzido pela requerente, com fundamento no art. 38 da Lei n.º 9.099/95 e, via de consequência, condeno a ré ao pagamento da quantia de R$ 27.000,68 (…) com incidência de juros legais e correção monetária pelo INPC”, descreveu o magistrado, em sua sentença.

De decisão, cabe recurso.

 

#PraTodosVerem – A imagem da matéria traz o juiz de Direito titular da 12.ª Vara do Juizado Especial Cível, magistrado Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, ele está sentado e vestindo um paletó azul-escuro, camisa cinza listrada e gravata rosa, tendo à sua frente uma fileira de livros e a tela de um computador.

 

Texto: Paulo André Nunes

Foto: Raphael Alves

Revisão gramatical: Joyce Tino

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL / TJAM
E-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
(92) 2129-6771 / 993160660

 

Save
Cookies user preferences
We use cookies to ensure you to get the best experience on our website. If you decline the use of cookies, this website may not function as expected.
Accept all
Decline all
Publicidade
Youtube
Accept
Decline
Analítico
Google Analytics
Accept
Decline