Fornecimento de energia elétrica foi falho durante cerca de uma semana em julho de 2019.
A 1.ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Manacapuru publicou 103 sentenças em que condena a Amazonas Distribuidora de Energia S. A. a indenizar os consumidores no valor de R$ 1 mil por danos morais, corrigidos por juros e correção monetária. As publicações estão disponíveis no Diário da Justiça Eletrônico desta quarta-feira (19), da página 6 a 22 do Caderno Judicial do Interior.
Segundo a juíza Bárbara Marinho Nogueira, trata-se de uma situação comum a clientes afetados por um “apagão” ocorrido no período de 19 a 27 de julho de 2019. Ela avalia que o serviço de fornecimento de energia é tido como essencial, tendo em vista ser indispensável para a satisfação de necessidades básicas e inadiáveis da comunidade.
“Deve ser ressaltada a total irresponsabilidade da requerida, que não dispunha de nenhum plano subsidiário para o fornecimento de energia elétrica a este município, que detém mais de 100 mil habitantes, integrando a região metropolitana de Manaus, sendo necessária a realização de plano emergencial para restabelecer o serviço, o que demorou sete dias para ser devidamente implementado. Por fim, é imperioso consignar, que outros apagões, em menor escala, já haviam ocorrido anteriormente, e nenhuma providência efetiva foi tomada pela requerida”, destaca a magistrada.
Nas sentenças, a juíza Bárbara Marinho Nogueira afirma que, além da interrupção do fornecimento de energia elétrica durante cerca de uma semana, sem informação clara sobre o ocorrido ou previsão para o restabelecimento pleno da situação, “o cenário caótico vivenciado no Município de Manacapuru durante a fatídica semana é suficiente para afetar a incolumidade psicológica de qualquer indivíduo, havendo real lesão aos direitos da personalidade do consumidor”.
Dessa forma, avalia a magistrada, o dever de indenizar “decorre da violação do direito básico do consumidor de obter a adequada e eficaz prestação de serviço público essencial contínuo, principalmente, tendo em vista o descumprimento da obrigação de regularidade, eficiência e adequação do serviço do fornecimento no prazo fixado na norma regulamentar inscrita no art. 140, § 1.º, da Resolução n.º 414/20102010 da ANEEL”.
Além dos processos que resultaram no dever de indenizar em que as partes só pediram o dano moral por terem ficado muito tempo sem energia elétrica ou não comprovaram os prejuízos que tiveram com o apagão, há outros mais em que foi reconhecido o dano moral e material (quando as partes comprovaram o prejuízo).
Patricia Ruon Stachon
Foto: Chico Batata
Revisão de texto: Joyce Tino
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