Com a decisão ficam suspensos todos os processos relacionados à matéria em tramitação nos Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais da Corte Estadual.
A presidente da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), a desembargadora Nélia Caminha Jorge, em recente decisão acolheu Incidente de Uniformização de Jurisprudência (número 0000199-73.2018.8.04.9000) para afetar temas que dizem respeito às relações de consumo, precisamente sobre os contratos de empréstimo mediante cartão de crédito consignado.
O incidente fora suscitado pelo juiz de direito titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível, Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, quando do julgamento de Recurso Inonimado número 0615342-13.2016.8.04.00015, tendo a desembargadora Nélia Caminha acolhido apenas três dos cinco pontos levantados pelo magistrado de primeiro grau.
Um dos pedidos é para que seja definido se há legalidade de contratos de empréstimo consignado em que não há especificação sobre o negócio jurídico entre as partes, se tratando de um empréstimo consignado tradicional ou de empréstimo mediante cartão consignado, sem apresentação das taxas de juros e demais incidências ou número de prestações deste tipo de negócio jurídico.
Outro ponto é se existe ou não a ocorrência de danos morais quando o contratante utiliza o cartão consignado para compras ou saques complementares e também a existência ou não do dever de repetição do indébito, quando os pagamentos realizados ultrapassarem o valor inicialmente recebido pelo consumidor.
Com o acolhimento de tais temas, a desembargadora Nélia Caminha determinou a suspensão dos processos em âmbito dos Juizados Especiais e Turmas Recursais do TJAM, respaldando-se na Resolução nº 16/2017-TJAM, que trata do incidente.
O relator sorteado para o processo foi o juiz Francisco Carlos Gonçalves de Queiroz, que já exarou despacho para a instrução do feito, destacando a necessidade de formação do procedente de maneira democrática e com diálogo entre instituições judicantes do Estado, conhecedoras da realidade prática da matéria em questão.
No despacho inicial, o magistrado determinou a intimação da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Amazonas (OAB-AM) para, querendo, manifestar-se como amicus curiae (pessoa ou entidade estranha à causa, que vem auxiliar o tribunal, provocada ou voluntariamente, oferecendo esclarecimentos sobre questões essenciais ao processo); o Ministério Público do Estado do Amazonas (MPE); e a Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE), como custus vulmerabilis (trazer para os autos argumentos, documentos e outras informações que reflitam o ponto de vista das pessoas vulneráveis, permitindo que o juiz ou tribunal tenha mais subsídios para decidir a causa), em razão de vulnerabilidade organizacional que o tema representa aos consumidores.
O relator do incidente ressaltou a celeridade que o feito necessita, destacando o prazo máximo de três meses para concluir o julgamento, conforme fixado na resolução nº 16/2017-TJAM. Devido à relevância do tema em questão, a decisão mereceu destaque na mídia jurídica do país, como no site do Conjur no endereço.
Carlos de Souza
Foto: Arquivo TJAM
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