TJAM | COORDENADORIA GERAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS

Juiz condena shopping de Manaus a indenizar mulher que ficou presa em elevador

A cliente afirmou, em juízo, que ficou presa durante 30 minutos e que teve quadro de hipertensão agravado.


direito empresarial copy copyO juiz Alexandre Henrique Novaes de Araújo, titular da 10ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus, condenou um shopping center da capital amazonense a pagar indenização por danos morais a uma cliente que ficou presa em um dos elevadores do edifício, situado no bairro da Chapada, zona Centro-Sul, durante uma pane no equipamento. Ao fixar o valor da indenização em R$ 8 mil – com correção monetária (INPC) e juros moratórios de 1% ao mês –, o magistrado afirmou que buscou observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Conforme o processo 0601952-24.2017.8.04.0020, a autora da ação alegou que ficou presa durante 30 minutos no elevador do prédio e que, por ser hipertensa, passou mal, tendo sido "submetida a situação vexatória". Ao apresentar defesa, a direção do shopping alegou ter envidado todos os esforços para sanar o problema, afirmando que foi de 13 e não de 30 minutos o tempo de permanência da cliente no elevador.

Ao decidir em favor da autora da ação, no entanto, o juiz Alexandre Novaes considerou que houve falha na prestação dos serviços por parte do empreendimento, o qual não conseguiu provar, por exemplo, que houve queda do fornecimento de energia elétrica no momento em que a cliente fazia uso do elevador. "... entendo que sociedade ré não logrou êxito em demonstrar ter amparado a autora de forma devida, não sendo necessário, na atual conjuntura, maiores digressões acerca do tempo em que esta permaneceu presa no elevador", pontuou o magistrado.

Ainda sobre a questão do tempo, o juiz acrescentou que “sendo treze ou trinta minutos, a verdade é que o lapso temporal em que o consumidor permanece preso em um elevador é por demais agonizante, quase uma eternidade, sobretudo quando o cliente já demonstra possuir quadro de saúde fragilizado - o que perfaz ser o caso dos autos. Destacou o magistrado, também, que "o tempo em que o requerido alega ter realizado o procedimento de retirada da autora da cabine (13 minutos), não pode ser considerado ínfimo, de modo que, repita-se, qualquer minuto preso no elevador já acarreta ao consumidor temor suficiente para justificar o dever de indenizar”.

Ao embasar a decisão, o magistrado destacou que a indenização por danos morais é constitucionalmente assegurada, como forma de proteção à honra, à intimidade e à privacidade, conforme o artigo 5°, incisos V e X da Constituição Federal de 1988. O juiz destacou, no texto da sentença, os artigos 186 – segundo o qual "aquele que, por omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito – e 927 da CF, o qual reforça que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outra pessoa, fica obrigado a repará-lo".

Da decisão ainda cabe recurso.

 

Fábio Melo
Foto: reprodução da Internet

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