TJAM | COORDENADORIA GERAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS

No Amazonas, prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis passam a contar apenas dias úteis

prazo tjamNova regulamentação atende a dispositivos do novo CPC e uniformiza procedimentos dos Juizados Especiais.


O presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), desembargador Flávio Pascarelli Lopes, assinou na última semana o ato nº 691 determinando que a contagem dos prazos processuais no sistema dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Amazonas levem em consideração apenas a contagem de dias úteis. A determinação consta no Diário da Justiça Eletrônico do último dia 29 de novembro e passa a valer a partir desta data.

Antes da uniformização, por força da Lei nº 9.099/95 que instituiu nacionalmente os Juizados Especiais – e que não possui dispositivos regulamentando a forma de contagem processuais –, a definição pela contagem dos dias, incluindo úteis ou não, não era uniforme, com as unidades utilizando-se ora dos dispositivos do novo CPC, ora de enunciados do Fórum Nacional dos Juizados Especias (Fonaje), que são divergentes.

A nova normatização atende aos dispositivos do art. 219 do novo Código do Processo Civil, o qual aponta que “na contagem de prazos em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente dias úteis”; ancora-se ainda no enunciado nº 175 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (Fonajef); no enunciado nº 45 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados; e nos enunciados de nº 415 e nº 416 do Fórum Permanente de Processualistas Civis.

A determinação da Corte Estadual considerou os requerimentos apresentados por advogados e pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e foi discutida na última reunião da coordenadora dos Juizados Especiais da Corte Estadual, desembargadora Nélia Caminha Jorge, com os juízes que atuam nos JEC’s, os quais defenderam a uniformização dos procedimentos e observância ao art. 219 do novo CPC, contabilizando apenas dias úteis na contagem dos prazos.

A coordenação dos Juizados Especiais Cíveis informou ainda que a normatização não afetará o princípio da celeridade processual e lembrou que a determinação é válida para atos processuais realizados após a data de sua publicação, não cabendo reivindicações advocatícias retroativas a esta data.

 

Texto: Afonso Júnior

Foto: Arquivo | TJAM – Raphael Alves

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