Consumidor receberá indenização por danos materiais e morais.
O 18.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus julgou procedente a ação movida por um idoso contra uma instituição financeira. O caso envolvia a cobrança indevida de valores na conta bancária do autor, considerado hipervulnerável pela Justiça. A empresa foi condenada a restituir os valores descontados e pagar indenização por danos materiais e morais. A decisão foi proferida nesta quarta-feira (16/10).
A parte autora da ação entrou com o processo solicitando reparação pelos danos sofridos em decorrência de descontos indevidos realizados pela empresa “Sudamerica Clube de Serviços”. Segundo a sentença, os valores foram debitados sob a rubrica “Sudamerica Clube de Serviços”, referentes a um seguro supostamente contratado via ligação telefônica.
A Justiça verificou que, além de ser consumidor, o autor é idoso, condição que lhe confere proteção adicional prevista no artigo 230 da Constituição Federal e nos artigos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A oferta de produtos e serviços, especialmente para esse público, deve ser clara e transparente, o que, no entendimento do juiz, não ocorreu.
Fundamentando-se no artigo 6.º, inciso VIII, do CDC, que trata da inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando sua hipossuficiência é evidente, o magistrado destacou que a empresa deveria ter comprovado a regularidade da contratação do seguro. Contudo, a ré não apresentou provas suficientes de que forneceu todas as informações necessárias ao consumidor durante a contratação do serviço, ocorridas por telefone.
A decisão ressaltou a especial proteção conferida para o autor por ser uma pessoa idosa, reconhecendo-o como consumidor hipervulnerável, nos termos do artigo 54-C, inciso IV, do CDC. A sentença também mencionou que o marketing agressivo utilizado pela empresa, por meio de técnicas de vendas por telefone, levou o consumidor a erro, violando o artigo 39, inciso IV, do CDC.
Danos materiais e morais
A Justiça determinou que a “Sudamerica Clube de Serviços” restituísse o valor de R$ 1.282,80 por danos materiais, corrigido com juros de 1% ao mês desde a citação válida, em dobro, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC. Segundo o magistrado, ficou comprovado que a empresa apropriou-se indevidamente de valores pertencentes à vítima, sem respaldo legal ou contratual.
Além disso, a empresa foi condenada a pagar R$ 6.000,00 por danos morais. O juiz fundamentou sua decisão no artigo 944 do Código Civil, que estabelece que a indenização deve ser proporcional ao dano sofrido, levando em conta as condições econômicas das partes, as circunstâncias em que ocorreu o fato e o grau de sofrimento causado ao autor.
A sentença também declarou nulo e inexigível os descontos realizados pela empresa na conta bancária da parte autora. A “Sudamerica Clube de Serviços” foi orientada a cessar qualquer novo desconto, sob pena de multa de R$ 1.000,00 per capita, dedução indevida.
#PraTodosVerem: Imagem principal da matéria traz o registro fotográfico dae uma balança, um dos símbolos da Justiça.
Texto: Asafe Augusto
Foto: Banco de Imagens
Revisão textual: Joyce Desideri Tino.
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL / TJAM
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