TJAM | COORDENADORIA GERAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS

Empresa aérea é condenada a pagar R$ 50 mil por danos morais e materiais a casal retirado de aeronave durante procedimento de embarque.

Conforme os autos, invertido o ônus da prova, a companhia não conseguiu caracterizar que os passageiros cometeram ato de insubordinação que justificasse a medida.


Decisão proferida pelo juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, titular do 18.º Juizado Especial Cível (18.° JEC) da Comarca de Manaus, condenou companhia aérea a indenizar por danos morais e materiais um casal de passageiros que foi retirado de aeronave durante o procedimento de embarque, em voo que faria o trecho Manaus/Fortaleza.

Ao ajuizar a ação (n.º 0402528-14.2024.8.04.0001) o casal alegou que, no embarque, não pôde usufruir do assento conforto que havia adquirido, sob a justificativa de que a aeronave não estava balanceada. Mas, segundo o casal, os mesmos lugares foram ocupados por outras pessoas, sem qualquer explicação.

Ainda segundo informado no processo pelos autores da ação, a situação foi registrada em fotos feitas pelo celular, as quais os autores foram compelidos a deletar, sendo posteriormente retirados da aeronave, acompanhados de policiais, sob a justificativa de suposto ato de insubordinação.

Conforme trecho da sentença, a empresa foi devidamente citada a se manifestar nos autos, por meio de seus advogados, mas deixou de comprovar as alegações, sobretudo de que os autores se comportaram de maneira inadequada a bordo, uma vez que o magistrado havia invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a hipossuficiência dos autores ante a empresa requerida.

Ao analisar o dano patrimonial (material) alegado, o magistrado considerou, nos termos do art. 944, caput, do Código Civil Brasileiro (CCB), que “havendo alegação de prejuízo patrimonial, deve ser averiguada qual a extensão da perda”, o que foi feito por meio da apreciação da prova documental apresentada pelos autores.

“Ainda, inequívoco o dano moral narrado na inicial, porquanto os requerentes foram expulsos da aeronave, sem provas de quaisquer atos inadequados a bordo, causando constrangimento e abalo moral, sobretudo porque foram conduzidos por policiais federais para fora da aeronave, diante dos demais passageiros, e, ainda, perderam o voo”, destaca trecho da sentença.

O juiz Jorsenildo fixou em R$ 25 mil o valor a ser pago pela companhia aérea, a cada um dos dois requerentes, a título de danos morais, e em R$ 695,55, também a cada um, por danos materiais.

Sandra Bezerra

Foto:

Revisão gramatical: Joyce Tino

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL / TJAM

E-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

(92) 2129-6666 / 993160660

 
 
Save
Cookies user preferences
We use cookies to ensure you to get the best experience on our website. If you decline the use of cookies, this website may not function as expected.
Accept all
Decline all
Publicidade
Youtube
Accept
Decline
Analítico
Google Analytics
Accept
Decline