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Provimento divulgado pela CGJ passa a autorizar, mediante requerimento do interessado, a restauração de Registros pelos cartórios quando constatadas deterioração ou supressão da folha em que se encontrava lavrado o assento

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O restauro de registros de nascimento, de casamento, de óbito e de natimorto nas hipóteses de deterioração, quando não encontrados, ou quando constatados o extravio ou supressão do livro e/ou folha em que se encontrava lavrado o assento, pode ser realizado diretamente na respectiva serventia extrajudicial, desde que haja requerimento expresso do interessado.


Divulgado na edição nº 3.280 do Diário da Justiça Eletrônico (Dje), o Provimento nº 417/2022 editado pela Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ/AM) passa autorizar os cartórios do Amazonas – mediante requerimento expresso do interessado – a procederem à restauração de registros civis quando constatadas a deterioração ou supressão da folha (ou livro) onde se encontrava lavrado o assento.

O referido Provimento altera o Manual de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, incluindo o art. 328-A ao Provimento 278/2016.

Ao autorizar a realização dos restauros, a Corregedoria salienta que o procedimento deve ser realizado diretamente na respectiva serventia extrajudicial, independentemente de autorização do Juiz Corregedor Permanente, desde que haja requerimento expresso do interessado, prova documental suficiente para a restauração e convencimento do oficial quanto à verossimilhança das declarações, a seu prudente critério.

O restauro pode abranger, segundo o Provimento, os registros de nascimento, de casamento, de óbito e de natimorto nas seguintes hipóteses: quando não encontrados, ou quando constatados o extravio, a deterioração ou supressão do livro e/ou folha em que se encontrava lavrado o assento.

A Corregedoria-geral de Justiça acrescenta que o mesmo procedimento se aplica quando constatada a ausência do referido ato nos assentos da serventia e se evidenciado o fornecimento de certidão pelos oficiais anteriores sem a transposição, total ou parcial, das informações para os livros da serventia.

O Provimento nº 417/2022 também cita que, havendo registro incompleto no livro, a restauração “dar-se-á por averbação à margem do termo, aplicando-se o disposto no art. 98, da Lei 6.015/73.” Orienta, ainda, que, “inexistente o assento, a restauração dar-se-á por novo registro, no livro corrente, fazendo constar o número do livro, folha e termo do assento inicial.”

 

Imagem Ilustrativa: Internet 

SETOR DE COMUNICAÇÃO

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