TJAM | CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA

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Atribuições

A Corregedoria-Geral de Justiça


 

Conforme a Resolução n.º 58/2023, que trata do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Amazonas, a CGJ é um órgão de fiscalização, orientação e disciplina administrativa do Poder Judiciário, com atuação em todo Estado do Amazonas, sendo coordenada por um Desembargador eleito pelo Tribunal Pleno, com o título de Corregedor-Geral da Justiça e suas atribuições também constam no art. 49 da Lei Complementar (LC) n.º 261/23 e art. 4.º do RICGJAM (Resolução TJAM n.º 58/2023).

O Corregedor-Geral da Justiça será auxiliado por três Juízes de Direito, com o título de Juiz-Corregedor Auxiliar, por ele indicados e designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, e que servirão pelo tempo do mandato do Corregedor-Geral.

 

Atribuições do Corregedor-Geral de Justiça (LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL n.º 261/2023)


Art. 49. São atribuições do Corregedor-Geral de Justiça, além da inspeção e correição permanentes dos serviços judiciários:
I – exercer a inspeção superior da magistratura nos órgãos de primeira instância, mantendo, inclusive, a disciplina;
II – tomar parte das deliberações do Tribunal Pleno;
III – efetuar, anualmente, nas Comarcas ou Varas, correição geral e ordinária, sem prejuízo das correições extraordinárias, gerais ou parciais, que entenda fazer ou haja de realizar por determinação do Tribunal Pleno ou Câmaras;
IV – efetuar inspeções, pessoalmente, ou através de Corregedor -Auxiliar, em Comarcas e Varas, por determinação própria, do Tribunal ou de suas Câmaras;
V – proceder inspeção em estabelecimentos de execução penal ou de medida socioeducativa, adotando medidas de sua competência, concedendo habeas-corpus, se for o caso;
VI – receber, processar e decidir as reclamações contra servidores da justiça, na forma prevista neste Código, impondo-lhes penas disciplinares;
VII – delegar aos Juízes Corregedores Auxiliares, quando assim o entender, poderes para proceder à correição quando não versar sobre ato de Juiz;
VIII – instaurar, de ofício ou mediante reclamação de qualquer autoridade judiciária ou de membro do Ministério Público, inquérito administrativo para apuração de falta grave ou invalidez de servidores da justiça, remetendo o processo ao Tribunal;
IX – verificar e determinar as providências que julgar convenientes para imediata cessação das irregularidades que encontrar;
X – providenciar, de ofício ou a requerimento, medida sobre o retardamento na tramitação do processo;
XI – apreciar, nas secretarias de Vara e serventias extrajudiciais, a disposição do arquivo, as condições de higiene e a ordem dos trabalhos dando aos servidores as instruções que forem convenientes;

XII – fiscalizar as atividades notariais e registrais;
XIII – impor penas disciplinares e, em grau de recurso, julgar as penas disciplinares, salvo de demissão ou perda de delegação, aplicadas por Juiz de 1º Instância;
XIV – opinar, perante o Tribunal Pleno:
a) nos processos de remoção e opção de Juízes;
b) nos processos de permuta e reversão de Juízes;
c) nos processos de habilitação dos candidatos a Juiz.
XV – apresentar, ao Tribunal, os relatórios anuais remetidos pelos Juízes e organizar as estatísticas respectivas;
XVI – instaurar processos de abandono de cargo dos servidores de Justiça;
XVII – opinar sobre pedido de remoção ou promoção de titular de ofício de Justiça;
XVIII – marcar prazo, para serem expedidas certidões a cargo da Corregedoria e dos Ofícios de Justiça;
XIX – receber e conhecer das reclamações contra os serviços auxiliares da justiça, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do Poder Público Estadual ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos Juízes de Direito de 1ª Entrância, corregedores permanentes, podendo avocar processos disciplinares em curso, e aplicar sanções administrativas, assegurada a ampla defesa;
XX – propor ao Tribunal declaração de regime de exceção de qualquer Comarca;
XXI – baixar provimentos e instruções necessários ao bom funcionamento da Justiça, na esfera de sua competência;
XXII – em grau de recurso, conhecer e julgar as decisões dos Juízes de 1ª Instância sobre serviços externos de presos e interdições administrativas de unidades prisionais;
XXIII – levar ao conhecimento das autoridades constituídas faltas imputáveis às autoridades policiais;
XXIV – baixar instruções para redistribuição de processos, livros e papéis cartorários, quando necessário;
XXV – designar, destituir e substituir interinos e interventores nas serventias extrajudiciais em todo o estado do Amazonas, observadas as normas legais e atos do Conselho Nacional de Justiça.
XXVI – exercer quaisquer outras atribuições mencionadas em Lei, neste Código ou no Regimento Interno.
Parágrafo único. O Corregedor-Geral de Justiça poderá rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de servidores, serventuários e delegatários de serviços extrajudiciais julgados há menos de 06 (seis) meses, cujo procedimento será estabelecido por Resolução.

Consulte aqui a legislação na íntegra!

 

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