TJAM | CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA

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Atribuições

A Corregedoria-Geral de Justiça


Conforme a Resolução n.º 001/2014 , de 14 de maio de 2014, que trata do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Amazonas, a CGJ é um órgão de fiscalização, orientação e disciplina administrativa do Poder Judiciário, com atuação em todo Estado do Amazonas, sendo coordenada por um Desembargador eleito pelo Tribunal Pleno, com o título de Corregedor-Geral da Justiça e estruturada de acordo com o organograma constante do Anexo I e das disponibilidades dos cargos e funções gratificadas constantes do anexo II, da mesma Resolução.

O Corregedor-Geral da Justiça será auxiliado por três Juízes de Direito, com o título de Juiz-Corregedor Auxiliar, por ele indicados e designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, e que servirão pelo tempo do mandato do Corregedor-Geral.

 

Atribuições do Corregedor-Geral de Justiça (LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº17, DE 23 JANEIRO DE 1997)


Art. 74. São atribuições do Corregedor-Geral de Justiça, além da inspeção e correição permanentes dos serviços judiciários:

» I - integrar o Conselho da Magistratura;

» II - tomar parte das deliberações do Tribunal Pleno;

» III - efetuar, anualmente, nas comarcas, distritos ou varas, correição geral, ordinárias, sem prejuízo das correições extraordinárias, gerais ou parciais, que entenda fazer ou haja de realizar por determinação do Conselho da Magistratura, Tribunal Pleno ou Câmaras;

» IV - efetuar inspeções, pessoalmente, ou através de Corregedor-Auxiliar, em comarcas, distritos e varas, por determinação própria, do Tribunal, ou de suas Câmaras, ou do Conselho da Magistratura;

» V - proceder, por determinação do Tribunal, ou suas Câmaras criminais, correição extraordinária em prisões, sempre que, em processo de habeas corpus, houver indícios veementes de ocultação ou remoção de presos, com o intuito de ser burlada a ordem ou dificultada sua execução;

» VI - receber, processar e decidir as reclamações contra serventuários de justiça, na forma prevista nesta Lei, impondo-lhes penas disciplinares;

» VII- delegar aos juízes Corregedores-Auxiliares, quando assim o entender, poderes para proceder à correição quando não versar sobre ato de juiz;

» VIII- instaurar, ex officio, ou mediante reclamação de qualquer autoridade judiciária ou de membro do Ministério Público, inquérito administrativo para apuração de falta grave ou invalidez de servidores de justiça, remetendo o processo ao Tribunal;

» IX - verificar e determinar as providências que julgar convenientes, para imediata cessação das irregularidades que encontrar:

  1. se os títulos de nomeação dos juízes e servidores de justiça se revestem das formalidades legais;
  2. se os juízes violaram as normas estabelecidas nesta Lei;
  3. se os servidores de justiça observam o regimento de custas; se servem com presteza e urbanidade as partes ou se retardam, indevidamente, atos de ofício; se têm todos os livros ordenados, na forma da lei, se cumprem seus deveres funcionais com perfeita exação;
  4. se consta a prática de erros ou abusos que devam ser emendados, evitados ou punidos, no interesse e na defesa do prestígio da justiça;
  5. se todos os atos relativos à posse, concessão de férias, licenças ou conseqüente substituição dos servidores de justiça, exceto os do Tribunal, são regulares;
  6. se os autos cíveis ou criminais, findos ou pendentes, apresentam erros, irregularidades ou omissões, promovendo-lhes o suprimento, se possível;
  7. se as custas estão cotadas, ordenando a restituição das custas cobradas indevida ou excessivamente.

» X - providenciar, ex officio, ou a requerimento, sobre o retardamento na tramitação do processo;

» XI - apreciar, nos cartórios, a disposição do arquivo, as condições de higiene e a ordem dos trabalhos dando aos serventes as instruções que forem convenientes;

» XII - verificar se os oficiais de registro civil criam dificuldades aos nubentes, impondo-lhes exigências ilegais;

» XIII - rever as contas dos tutores e curadores;

» XIV - assinar prazo dentro do qual, com a cominação da pena disciplinar, devem ser:

  1. destituídos os tutores e curadores inidôneos ou ilegalmente nomeados, ou que não tiverem hipoteca legalmente inscrita;
  2. iniciados os inventários ainda não começados ou reativados os que estiverem parados;

» XV - averiguar e providenciar:

  1. sobre arrecadação de tributos devidos em autos, livros ou papéis submetidos à correição;
  2. sobre o que se relaciona com os direitos dos menores abandonados ou órfãos;
  3. sobre arrecadação e inventário de bens ausentes e de herança jacente;

» XVI - impor penas disciplinares;

» XVII - opinar, perante o Tribunal Pleno e o Conselho da Magistratura:

  1. nos processos de remoção e opção de juízes;
  2. nos processos de permuta e reversão de juízes;
  3. nos processos de habilitação dos candidatos a juiz;
  4. nos processos de concursos para provimento dos cargos de serventuários de justiça.

» XVIII - apresentar, ao Tribunal, os relatórios anuais remetidos pelos juízes e organizar as estatísticas respectivas;

» XIX - instaurar processos de abandono de cargo dos serventuários de justiça;

» XX - opinar sobre pedido de remoção ou promoção de titular de ofício de justiça;

» XXI - marcar prazo, para serem expedidas certidões a cargo da Corregedoria e dos ofícios de justiça;

» XXII - instaurar sindicância, visando ao afastamento ex offício até sessenta dias de serventuários de justiça;

» XXIII - propor ao Tribunal declaração de regime de exceção de qualquer comarca;

» XXIV - baixar provimentos e instruções necessários ao bom funcionamento da Justiça, na esfera de sua competência;

» XXV - visitar as cadeias públicas, ou estabelecimentos penais, adotando medidas de sua competência, concedendo habeas corpus, se for o caso;

» XXVI - levar ao conhecimento das autoridades constituídas faltas imputáveis às autoridades policiais;

» XXVII - fiscalizar o cumprimento da lei referente ao recolhimento do percentual cabível à Associação dos Magistrados do Amazonas, à Associação Amazonense do Ministério Público, nos processos em que funcionar, ao Fundo Especial da Defensoria Pública, e ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário;

» XXVIII - baixar instrução para redistribuição de processos, livros e papéis cartorários, quando necessário;

» XXIX - exercer quaisquer outras atribuições mencionadas nesta ou em outra lei e no regimento interno.

 

 

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