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CGJ-AM reforça a divulgação de Enunciados aprovados durante a “I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal”

Enunciados visam aprimorar a atuação judicial na matéria.


Enunciados

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realizou, no último dia 22 de agosto, a “I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal” e, na oportunidade, foram aprovados 22 enunciados orientativos que visam aprimorar a atuação judicial na matéria, em consonância com a Resolução CNJ n.º 547, de 22 de fevereiro de 2024.

Dada a importância do tema, a Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas (CGJ-AM) prontificou-se a colaborar com a disseminação desses enunciados, divulgando-os em âmbito regional para conhecimento de magistrados e servidores da Justiça Estadual.

A “I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal” contou com a participação de magistrados oriundos das Justiças Federal, Estadual e do Trabalho, bem como de representantes da Secretaria de Estratégia e Projetos do CNJ.

Durante o encontro, foi apresentado um painel temático que abordou a necessidade de modernização dos mecanismos de cobrança tributária no Brasil, ocasião em que se verificou que a política judiciária inaugurada pela Resolução CNJ n.º 547/2024 abriu caminho para uma atuação mais estratégica e menos litigiosa por parte do Estado, consolidando-se como um marco regulatório para a cobrança tributária eficiente.

Enunciados

No mesmo encontro, os participantes examinaram e votaram 38 propostas de enunciados, dos quais 25 foram aprovados pela maioria simples dos votos dos magistrados presentes.

Enunciado 1 – A pendência de pagamento dos honorários advocatícios não impede a extinção das execuções fiscais de baixo valor, com fulcro no Tema 1184 da Repercussão Geral e na Resolução CNJ n.º 547, mesmo nas hipóteses em que o crédito fiscal tenha sido adimplido.

Enunciado 2 – É legítima a extinção da execução fiscal ajuizada após 22 de fevereiro de 2024, por ausência de interesse de agir, independentemente do valor, caso o ente exequente não comprove, no momento do ajuizamento, a tentativa de conciliação ou solução administrativa prévia e o protesto da CDA, salvo nas hipóteses de dispensa do protesto, conforme exigido pela Resolução CNJ n.º 547 e à luz do princípio da eficiência.

Enunciado 3 – O art. 1º, §1º, da Resolução CNJ n. 547/2024, baseado no Tema 1184/STF, autoriza a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 sem movimentação útil há mais de um ano, mesmo que exista lei municipal que fixe teto inferior para ajuizamento, uma vez que a hipótese da Resolução refere-se a ações já em andamento (Consultas 0005858-02.2024.2.00.0000 e 0002087-16.2024.2.00.0000).

Enunciado 4 – O art. 1.º, §1.º, da Resolução CNJ n.º 547/2024 aplica-se também às execuções fiscais que já estavam em curso quando do julgamento do RE n.º 1.355.208.

Enunciado 5 – Para os fins do §2.º do art. 1.º da Resolução CNJ n.º 547/2024, consideram-se apensadas apenas as execuções fiscais em que haja decisão judicial determinando sua reunião, nos termos da Súmula 515 do STJ.

Enunciado 6 – A prova de que a Fazenda Pública poderá localizar bens do devedor, nos termos do §5.º do art. 1.º da Resolução CNJ n.º 547/2024, deve ser pré-constituída, não sendo suprida por mero pedido de pesquisa em sistemas judiciais.

Enunciado 7 – Aplica-se a Resolução CNJ n.º 547/2024 às execuções fiscais ajuizadas por Conselhos de Fiscalização Profissional (Consultas n. 0005858-02.2024.2.00.0000 e 0002087-16.2024.2.00.0000).

Enunciado 8 – A presença dos dados identificadores (CPF ou CNPJ) na Certidão de Dívida Ativa ou em outros documentos que integram a petição inicial supre eventual deficiência no cadastro processual, não ensejando a extinção da execução fiscal, desde que seja possível a identificação inequívoca do executado por meio de elementos constantes dos autos.

Enunciado 9 – O protesto da Certidão de Dívida Ativa compete exclusivamente ao Poder Público exequente, não devendo ser determinado pelo Poder Judiciário, uma vez que tal determinação contrariaria frontalmente o objetivo da Resolução de racionalização do sistema judiciário e de desjudicialização de conflitos, além de transferir ao juiz responsabilidade administrativa que não lhe compete.

Enunciado 10 – A mera restrição judicial de circulação ou de transferência de veículo registrada via RENAJUD, desacompanhada da efetiva constrição patrimonial ou da adoção de diligências concretas para localização e expropriação do bem, não é suficiente para interromper o curso do prazo prescricional da execução fiscal.

Enunciado 11 – A constrição de bens ou valores de quantia irrisória não configura ato idôneo para interromper o curso do prazo da prescrição intercorrente, nem movimentação útil para os fins da Resolução CNJ n.º 547/2024, por não representar medida concreta de satisfação do crédito executado.

Enunciado 12 – Reconhecida a prescrição intercorrente em sede de exceção de pré-executividade, prevista no art. 40 da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980, a extinção da execução fiscal não enseja a condenação em honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade (Tema 1.229/STJ).

Enunciado 13 – Ocorre prescrição quando a citação do executado, mesmo por edital, demora mais de cinco anos em razão de deficiências no impulso da execução fiscal por parte do exequente.

Enunciado 14 – Nos casos em que a exceção de pré-executividade resultar exclusivamente na exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, a fixação dos honorários advocatícios deverá ocorrer mediante apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8.º, do Código de Processo Civil, diante da ausência de parâmetro objetivo para aferição do proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional (Tema 1.265/STJ).

Enunciado 15 – Constitui requisito essencial da petição inicial da execução fiscal proposta contra espólio a identificação expressa do seu representante legal, a quem caberá a representação, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.

Enunciado 16 – Nas execuções fiscais de IPTU, é fundamental que a Fazenda forneça o endereço completo do imóvel que originou o tributo. Quando a numeração no logradouro for inexistente ou imprecisa, deve ser fornecida a geolocalização do bem, para possibilitar arresto ou penhora, bem como a cientificação da constrição à pessoa eventualmente encontrada no imóvel.

Enunciado 17 – É cabível o julgamento liminar de improcedência dos embargos à execução fiscal, interpostos em face de processo executivo que vise à cobrança de ISSQN sobre serviços bancários, diante da aplicação da Súmula 424 do STJ, caso a única alegação seja a ilegitimidade da incidência de ISSQN sobre tais serviços (artigos 332, I, c/c 487, I, e 927, IV, todos do CPC).

Enunciado 18 – Admite-se a reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor no mesmo juízo, nos termos do art.º 28 da Lei n. 6.830/1980, prosseguindo-se apenas no feito unificado.

Enunciado 19 – É dispensável a intimação do executado revel da sentença de extinção por pagamento na execução fiscal, nos termos do art. 346 do Código de Processo Civil, por se tratar de decisão que não exige sua intervenção nem lhe causa prejuízo.

Enunciado 20 – A ausência de penhora ou constrição patrimonial efetiva nos autos da execução fiscal afasta a necessidade de nomeação de curador especial ao executado citado por edital, tendo em vista a inexistência de risco imediato ao seu patrimônio e em prol da eficiência processual.

Enunciado 21 – Compete à parte que alega a impenhorabilidade de bens ou valores o ônus de instruir seu pedido com documentos que comprovem, de forma inequívoca, a natureza jurídica e a origem dos ativos. A ausência de prova pré-constituída ou de complementação oportuna autoriza o indeferimento da pretensão, por falta de amparo probatório mínimo (CPC, art. 854, §3.º, I).

Enunciado 22 – Configura obrigação acessória a manutenção de endereço completo e atualizado junto ao órgão tributante. O retorno do AR da citação postal com a informação “mudou-se”, “desconhecido” ou “recusado” autoriza a imediata realização de arresto a que alude o art. 7º, III, da Lei n.º 6.830/1980 (REsp 2099780).

Enunciado 23 – É desnecessária a reiteração de pedido de penhora ou arresto já constante da inicial para protocolo de bloqueio eletrônico de valores ou medidas constritivas de bens no curso da execução fiscal.

Enunciado 24 – Havendo sentença homologatória de acordo em razão do parcelamento do débito, o processo de execução deverá ser extinto e arquivado. Em caso de descumprimento, compete à parte exequente requerer o desarquivamento e o prosseguimento do feito.

Enunciado 25 – A presunção de fraude à execução fiscal não obsta o reconhecimento da eventual impenhorabilidade do bem de família ao terceiro adquirente de boa-fé, desde que devidamente comprovadas essas situações em embargos de terceiro (Embargos de Divergência em Agravo Regimental em Recurso Especial 2141032).

 

 

Vanessa Brito
Imagem: Divulgação CNJ

Setor de Comunicação Social da Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas
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