A Escola Superior de Magistratura do Amazonas (ESMAM) promoverá no dia 17 de maio de 2022 – Terça-feira, às 18h (horário local) - 19h (horário de Brasília), a Live com a temática "Vida e morte do precedente do HC 598.051".
Conforme explicou o Secretário-Geral da Escola, Marcello Phillipe Aguiar Martins “sabemos que o art. 5º, XI da CF prevê o direito fundamental da inviolabilidade de domicílio, o qual somente pode ser relativizado nas hipóteses legais. Como dizia o Conde Chatham “o homem mais pobre pode em sua cabana desafiar todas as forças da Coroa. Pode ser frágil, seu telhado pode tremer, o vento pode soprar por ele, a tempestade pode entrar, a chuva pode entrar, mas o Rei da Inglaterra não pode entrar”.
Nesse sentido, o ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão, ou seja, na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de justa causa, aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.
No tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e concretamente inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada.
O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação.
Assim, de acordo com o HC 598.051, a prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo.
A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência.
Porém, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou parte de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que impôs aos órgãos de segurança pública de todo o país a obrigação de registrar, em áudio e vídeo, o ingresso no domicílio de suspeito, como forma de comprovar o consentimento do morador. A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 1342077, interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP).
Segundo o ministro, ao estabelecer requisitos não previstos na Constituição Federal sobre a inviolabilidade domiciliar (artigo 5º, inciso XI) e impor a obrigação a todos os órgãos de segurança pública do país, de modo a alcançar todos os cidadãos indistintamente, a Sexta Turma do STJ extrapolou sua competência jurisdicional.
O convidado nacional será Rosmar Rodrigues Alencar, Doutor em Direito pela PUC-SP. Professor Adjunto da UFAL e Titular da UNIT. Juiz Federal.
Atuará como mediador o magistrado Fábio Lopes Alfaia, Juiz de Direito do TJAM. Mestre em Direito do Estado pela FDUSP. Doutorando em Direito Constitucional pela UNIFOR. Professor dos cursos de graduação e de pós-graduação do Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas - CIESA e da Escola Superior Batista do Amazonas - ESBAM. Professor dos cursos de pós-graduação da Escola Superior da Magistratura do Amazonas - ESMAM.
A transmissão ocorrerá pelas redes sociais e pelo Canal do Youtube da ESMAM, Link: https://youtube.com/user/esmamam, sem necessidade de inscrições.
Para obtenção de horas complementares as inscrições deverão ser efetuadas no Ambiente Virtual de Aprendizagem-AVA, pelo site: http://esmam.tjam.jus.br /.
Texto: Ramiro Neto
Arte: Cláudio Gaia
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Fonte:
Site informativos.trilhante.com.br
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