A Escola Superior da Magistratura – ESMAM, promoverá, dentro do Projeto |Atualização para Magistrados|, o curso "Tutela provisória: aspectos teóricos, práticos e jurisprudenciais" dias 15 e 16 de setembro de 2021, das 15 às 17h (horário local( (16 às 18h horário de Brasília), com carga horária de 4 horas. Inscrição através do AVA – site: www.esmam.tjam.jus.br
O curso de atualização para magistrados tem como público alvo não só os magistrados e servidores do TJAM, mas também magistrados de outras Escolas, e profissionais de instituições da área jurídica. É necessário efetuar inscrição no Ambiente Virtual de Aprendizagem – AVA, da ESMAM. O curso será ministrado através da Plataforma Zoom.
O termo “tutela provisória” foi cunhado pelo Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), mas não se trata de um tema novo. Trata-se de tema importantíssimo que muito gerou polêmica à luz do CPC/73. Há tempos tem-se percebido que o procedimento “ordinário”, rebatizado pelo CPC/2015 de procedimento “comum” – que antes era visto como o apto a propiciar uma tutela adequada às diversas situações exigidas pelo direito material – é ineficiente para pacificar todos os conflitos nascidos com uma sociedade pós-moderna.
Isso gerou, num primeiro momento, imensa hipertrofia do processo cautelar – primeira espécie de tutela de urgência a ser tratada de forma genérica e abrangente pelo legislador brasileiro – passando a funcionar como verdadeira “válvula de escape” na busca de uma tutela jurídica adequada. A tutela cautelar passou a ser utilizada, portanto, como o veículo de quase todas as tutelas sumárias e urgentes.
Nesse contexto é que se introduziu, pela Lei 8.952/1994, ainda no Código de Processo Civil de 1973, o instituto da tutela antecipada, permitindo-se ao juiz, com base num juízo de probabilidade do direito do demandante, conceder, desde logo, uma tutela provisória, da mesma natureza daquela que muito provavelmente será outorgada a final, eliminando-se com isso os efeitos deletérios da espera por uma cognição exauriente.
Esse é só um dos inúmeros exemplos das amplas reformas que transformaram o Código de Processo Civil de 1973 numa verdadeira “colcha de retalhos”. Foi justamente nesse panorama que “nasceu” o novo Código de Processo Civil, que trata do tema relativo a “tutela provisória” no Livro V da Parte Geral, o qual está dividido em três Títulos: (i) disposição gerais, (ii) tutela de urgência e (iii) tutela da evidência. Suas disposições ocupam os arts. 294 ao 311.
A tutela provisória divide-se em tutela de urgência e tutela de evidência.
Quanto a tutela de urgência, o NCPC dá um importante passo para diminuir as diferenças estabelecidas pela doutrina e pela jurisprudência entre as técnicas da tutela cautelar e da antecipação de tutela. É bem verdade que o novo Código de Processo Civil não chegou a adotar, em tudo e por tudo, um regime jurídico único para as duas modalidade de tutela de urgência, porquanto traz procedimentos distintos para a tutela antecipada e para a tutela cautelar antecedentes, mas as aproximou bastante, principalmente se comparado ao CPC/73.
Com relação à tutela da evidência, pode-se afirmar que o novo Código de Processo a reforça. Primeiro, porque a trata distintamente da tutela de urgência, em dispositivo separado (art. 311) e, segundo, porque traz duas novas hipóteses de tutela provisória fundada na evidência que não estavam contempladas no CPC/73.
O curso "Tutela provisória: aspectos teóricos, práticos e jurisprudenciais", terá como docente o professor Daniel Amorim Assumpção Neves, Doutor e mestre em Direito Processual pela USP; Advogado
Arte: Claudio Gaia
Fonte: site https://enciclopediajuridica.pucsp.br/
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