A Escola Superior da Magistratura do Amazonas – ESMAM, promoverá no próximo dia 29 de Junho, terça-feira, às 18h (horário local) 19h (horário Brasília), a Live “Adiantamento de herança: hipóteses e distinções teóricas e práticas”, que será transmitida pelas Redes sociais da Esmam e no nosso canal no YouTube, Link https://youtu.be/EamjmJGG5r8 , sem necessidade de inscrição.
Conforme as regras estabelecidas pelo Código Civil de 2002, as doações feitas por quem posteriormente morre deixando herdeiros necessários representa sempre adiantamento de herança.
Ademais, é preciso observar que, ao considerar o contrato de doação como adiantamento de herança, o Código Civil brasileiro distingue duas hipóteses: a da doação como adiantamento de legítima (art. 544), e a da doação como adiantamento de parte disponível (art. 549). Frequentemente o Direito brasileiro se inspira no Direito estrangeiro - em geral, no Direito europeu. O legislador e a doutrina fazem isso habitualmente, e, por vezes, também os Tribunais Superiores. E, quanto à doação, essas ideias colhidas fora do Direito pátrio não foram bem costuradas pelo Código Civil. Temos um sistema misto, e truncado.
São os arts. 544 e 549 do Código Civil os dispositivos legais que atribuem à doação o caráter de adiantamento de herança. Porém, como afirmei nas considerações iniciais, somente serão consideradas adiantamento de herança as doações feitas por doador que falecer deixando herdeiros necessários, ainda que tal esclarecimento não esteja expresso na lei.
O Direito brasileiro, diversamente do que ocorre em alguns outros países, distingue as doações - contratos -, dos legados - disposições testamentárias. E, por isso, somente se preocupa com efeitos sucessórios da doação para proteger a legítima dos herdeiros necessários.
Convidado Nacional: Felipe Quintella, Doutor em Direito pela UFMG. Professor dos cursos de graduação e de Mestrado da Faculdade de Direito Milton Campos. Professor do Ibmec BH. Professor convidado de diversos cursos de pós-graduação. Autor do Curso de Direito Civil com Elpídio Donizetti. Advogado na área de planejamento patrimonial.
Convidada Local: Nayara de Lima Moreira Antunes, Juíza de Direito, Titular do Juizado Especial cível e criminal de Tefé. Supervisora do Núcleo de Assessoria Jurídica Virtual do TJAM. Especialista em Teoria Geral do Direito e Filosofia pela PUC Minas. Especialista em Processo Civil pela ESA/OAB-AM/FFC.
Fonte: artigo “Planejamento patrimonial e o contrato de doação”, de Felipe Quintella, site: www.migalhas.com.br
Arte: Claudio Gaia
Ramiro Neto
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