|LIVE ESMAM| "Crime de perseguição: art. 147-A do Código Penal"

A Escola Superior da Magistratura do Amazonas – ESMAM promoverá no próximo dia 27 de abril, às 18h(horário local) 19h(horário Brasília), a |LIVE ESMAM| "Crime de perseguição: art. 147-A do Código Penal", que será transmitida pelas redes sociais da ESMAM e no Canal do YouTube, Link https://youtu.be/W39m0E6iG-U , sem necessidade de inscrição.

No dia 31 de março de 2021 foi sancionada a lei 14.132/21, que incluiu o artigo 147-A no Código Penal, criminalizando a conduta de perseguição (stalking em inglês). A nova lei, que entrou em vigor em 1º de abril de 2021, após a sua publicação no Diário Oficial da União, revogou a contravenção penal de perturbação à tranquilidade, prevista no artigo 65 do Decreto-Lei 3.688/41, bastante utilizado, até então, para punir casos de perseguição no País.

Nas situações em que a perseguição é cometida a fim de viabilizar a prática de crimes mais graves, como por exemplo, estupro, feminicídio ou homicídio, entende-se que, se for comprovado que o sujeito ativo se servira da perseguição como meio de execução do delito mais grave, este haverá de absorver o delito de perseguição, com base no princípio da subsidiariedade.

O artigo 147-A do Código Penal é um crime de ação penal pública condicionada à representação do ofendido, ou seja, conforme o artigo 5º, §4º, do Código de Processo Penal, o inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá ser iniciado sem a autorização formal da vítima para que o Estado prossiga da persecução penal. Contudo, o ofendido ou seu representante legal, decairá no direito de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier, a saber, quem é o autor do crime, nos termos do artigo 38 do Código de Processo Penal.

O evento contará com as seguintes autoridades:

Convidado Nacional: Jamil Chain, Juiz de Direito do TJSP. Doutor e Mestre em Direito Penal pela PUC/SP. Autor e professor de cursos preparatórios para concurso.

Convidada local: Andrea Jane Silva de Medeiros, Juíza da 5ª Vara Criminal de Manaus. Graduada pela UFAM em 1994. Pós-Graduada em Direto Penal e Processo Penal também pela UFAM e Direito Eleitoral pela UEA

Iniciou sua vida profissional na advocacia em 1995 e em 1996 atuou como assessora jurídica da Superintendência de Habitação do Amazonas – SUHAB, onde permaneceu até 1998, quando foi aprovada no concurso para Juiz do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

A carreira na magistratura começou em 06/05/1998, como juíza titular da Comarca de São Paulo de Olivença onde exerceu, cumulativamente, as funções eleitorais. No ano seguinte, em 17/05/1999, passou a atuar junto à Comarca de Benjamin Constant, onde permaneceu por 03 (três) anos. Em 06/05/2003, assumiu a Comarca de Juruá e em 13/05/2007 passou a titularizar a Comarca de Urucurituba.

Após 13 (treze) anos de exercício na magistratura no interior do estado do Amazonas, sempre cumulando as funções judicantes eleitorais, em 24/05/2011, foi promovida, por merecimento, para a Capital, onde, desde então, titulariza a 5ª vara criminal. Em janeiro de 2017 assumiu a 1ª Zona Eleitoral, passando a exercer as funções judicantes eleitorais na Capital.


Em 2010, sob sua responsabilidade, a 5º Vara Criminal foi a primeira a funcionar com o acervo (processual) 100% digital.

Fonte: site https://www.migalhas.com.br/

Informações:  Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

 

 

Ramiro Neto

NÚCLEO DE DIVULGAÇÃO DA ESMAM

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