|MULTIMÍDIA ESMAM| entrevista o Juiz de Direito Dídimo Santana Barros Filho: a Vara de Família e as demandas e processos nascidos no seio familiar

Entrevistado: Juiz de Direito Dídimo Santana Barros Filho – Titular da 5ª Vara de Família do TJAM, é Graduado em Direito na UA (UFAM), foi Delegado de Polícia, Promotor de Justiça, Juiz do Trabalho e  Juiz do Pleno do TRE.

1)Quais processos são julgados na Vara de Família?

 Juiz Dídimo Santana Barros Filho: As ações envolvendo litígios decorrentes de relações, convivência, direitos e obrigações familiares, além de outras que não possam ser atribuídas à competência do Juizado da Infância e Juventude ou à Vara de Órfãos e Sucessões.

As mais frequentes, alimentos, guarda, divórcio,  alvará, interdições, investigação de paternidade, multiparentalidade. Na verdade, a lista é bem extensa.

2)Quem pode procurar e quando recorrer à Vara de Família?

 Juiz Dídimo Santana Barros Filho: Qualquer pessoa que se sentir prejudicada em  direitos decorrentes de relações familiares poderá, a qualquer tempo,  ajuizar a ação adequada, de modo a obter da Justiça provimento legal de solução do conflito.

A pessoa deverá ajuizar a ação por meio de advogado ou pela Defensoria Pública, caso satisfaça os requisitos de assistência judiciária gratuita.

Segundo critério da Defensoria Pública, terá direito à assistência do órgão pessoas de renda não superior a três salários mínimos.

Para as ações ajuizadas pela Defensoria Pública existem quatro varas com competência exclusiva, de modo a, pela quantidade de ações/processos, favorecer tramitação/solução em tempo razoável.

3)Em processos de dissolução de casamento ou união civil, quando há disputas pela guarda de filhos menores, como proceder garantindo à criança seu bem-estar físico e psicológico?

 Juiz Dídimo Santana Barros Filho: Nas ações que envolvem disputa por guarda de  filhos, exclusivamente ou no contexto de conflito mais amplo - divórcio/alimentos/atribuição de abuso -, a atuação judicial deverá sempre estar voltada ao bem-estar físico, emocional e psicológico da criança ou adolescente, na tentativa de resguarda-los de qualquer situação de sofrimento.

Recomendável, especialmente nos casos mais agudos, a realização de estudo psicossocial, alcançando as pessoas do ambiente familiar de convivência - marido, esposa, companheiro(a), tios, avós.

Uma avaliação sistêmica, ampla favorece solução mais consistente e prestigia o princípio do melhor interesse da criança, que deve, sempre, estar presente nas demandas de guarda de filhos.

Sempre que possível, a guarda deverá ser compartilhada, favorecendo a convivência da criança com as famílias materna e paterna.

Não se pode esquecer que na guarda não existem apenas direitos ou obrigações, mas correspondência de uns com outras.

 4)Existe a possibilidade de se recorrer à conciliação e mediação para solução dos conflitos, sem a necessidade de um longo processo, já que muitas vezes há questões com menores ou incapazes envolvidos?

 Juiz Dídimo Santana Barros Filho: Sim. Todos têm plena consciência de que prevenir a judicialização litigiosa dos conflitos resulta em ganhos significativos, evitando inúmeros dissabores - perda de tempo, gastos, preocupação, angústia, incertezas...

Nesse contexto, existem nos órgãos que integram o   Sistema de Justiça - Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública - setores que desenvolvem atividades voltadas à solução consensual dos conflitos, antes ou após o ajuizamento da ação.

No âmbito do  Judiciário, existe o CEJUSC (Centro Judiciário de Solução Consensual), funcionando no Fórum Euza Vasconcelos, e seu  Polo Avançado, funcionando no Centro, na Rua José Paranaguá; no Ministério Público, existe o NUPA (Núcleo Permanente de Auto composição); na Defensoria Pública, faz do protocolo de atendimento a tentativa de conciliação antes do ajuizacão da ação litigiosa.

São atividades importantes, com êxitos expressivos, que contribuem na solução rápida dos conflitos, reduzindo significativamente a quantidade de processos em tramitação, aliviando, na medida do possível, a pressão no sistema.

5)O senhor  fez história ao autorizar, de uma só vez, o casamento civil de dois casais homossexuais no Amazonas e em outro caso, refere-se a um jovem de 12 anos que foi o primeiro cidadão do Amazonas, legalmente reconhecidos pela Justiça, a ter uma mãe e dois pais na certidão de nascimento e a sentença de reconhecimento de maternidade socioafetiva nos  documentos de uma senhora  já falecida. Fale sobre essas decisões inéditas no nosso estado.

 Juiz Dídimo Santana Barros Filho: O Direito é vida; é o dia a dia das pessoas, principalmente. O  Direito existe para vida e para as pessoas, de modo a favorecer uma existência  em ambiente social pacífico e feliz. E isso passa por indispensável e mais  amplo respeito à dignidade das pessoas. Não basta que isso esteja na Constituição Federal; é preciso que se materialize, torne-se  efetivo. Nessas questões (na verdade, aspectos importantes da vida das pessoas) -  reconhecimento das relações homo afetivas/casamento e pluriparentalidade, especialmente de maternidade/paternidade socioafetiva - o Judiciário até que demorou... mas por conta da realidade, de pensamentos jurídicos modernos/ adequados e movimentos sociais, as manifestações judiciais vieram, surgiram em todas as instâncias, do Primeiro Grau, em julgamento solitário do juiz, passando pelos Tribunais, até chegar  ao STF, pacificando eventuais conflitos da jurisprudência.

O que é muito bom.

Reconhece direitos - no que resulta também em obrigações -, dando visibilidade a uma realidade que tanto preconceito sofreu e ainda sofre, muito.

6)Guarda compartilhada é a melhor solução, sempre?

 Juiz Dídimo Santana Barros Filho: Sempre que possível e as condições/circunstâncias favoreçam, sim.

É direito dos filhos a convivência saudável  com pai e mãe e respectivas famílias ampliadas - irmãos, avós, tios...

Faz parte do desenvolvimento saudável da criança a absorção de referências boas da família do pai/mãe; referências (boas) que contribuirão e farão parte da formação do seu caráter.

Por outro lado, decorrência do poder familiar, pai e mãe têm o dever/direito de convivência com os filhos; a responsabilidade de cuidado e assistência, no amplo sentido, é de ambos.

A guarda compartilhada, embasada em condições que satisfaçam os interesses e direitos de todos os envolvidos, contribui muito para o desenvolvimento saudável da criança, resguardando-a de dano e sofrimento emocional ou psicológico.

Apenas excepcionalmente a guarda compartilhada deve ser afastada, dando lugar a guarda unilateral ou atribuída a terceiro.

Providência recomendável é a audiência da criança, sempre que possível, com as cautelas necessárias.

 7)Quais as vantagens e desvantagens do divórcio judicial?

 Juiz Dídimo Santana Barros Filho: A pergunta pressupõe alternativa ao divórcio extrajudicial.

Assim, estamos tratando do divórcio consensual.

Comparativamente, o divórcio consensual extrajudicial - escritura pública - é mais rápido e menos burocrático do que o divórcio judicial, ainda que consensual.

Basta a vontade das partes em consenso, assistência por  advogado (que pode ser comum) ou  Defensor Público e apresentação dos documentos necessários.

O requisito de não existência de filhos menores ou incapazes pode ser afastado, desde que informada e comprovada solução judicial quanto à guarda, alimentos e convivência.

Enfim, sempre que possível, os interessados deveriam preferir o divórcio extrajudicial.

O Sistema de Justiça agradece.

8)Qual o tempo máximo e mínimo para a resolução das demandas levadas à Vara de Família?

Juiz Dídimo Santana Barros Filho: Não há previsão legal quanto a isso. Vai depender de uma série de fatores - complexidade da demanda, volume de processos, estrutura e condições de trabalho na unidade (especialmente número suficiente de servidores)...

Depende também da atuação das partes, patronos, Ministério Público, juiz. Se todos atuarem com diligência, cumprindo prazos e evitando requerimentos e deliberações desnecessárias ou excessivamente  burocráticas, muito provavelmente as demandas serão solucionadas em tempo aceitável, atendendo-se ao princípio constitucional da razoável duração do processo.

 

Foto: reprodução da internet -  (acrítica.com)

 

Ramiro Neto

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