O tema foi discutido em palestra realizada pela Apamagis, na capital paulista, e transmitida para Manaus, com certificação, pela Escola Superior da Magistratura do Amazonas.
Manaus (AM) - A Lei de Abuso de Autoridade – nº 13.869, de 5 de setembro de 2019 -, que define os crimes de cometidos por agente público, servidor ou não, que abusam dessa condição, foi apontada como uma “lei extremamente mal feita, repleta de lacunas, com tipos amplos, genéricos, sendo um campo fértil para ambiguidades”. A opinião é do promotor de Justiça Rogério Sanches, que ministrou palestra sobre o Pacote Anticrime e a nova Lei de Abuso de Autoridade, na sede da Associação Paulista de Magistrados (Apamagis), na última segunda-feira (17/2), em São Paulo.
A Escola Superior da Magistratura do Amazonas (Esmam) promoveu a transmissão ao vivo da palestra, em suas instalações, na capital amazonense. Quarenta e seis pessoas, entre juízes, promotores, defensores públicos, advogados, acadêmicos de Direito e servidores do Judiciário, acompanharam a atividade, que começou por volta das 8h40 e encerrou às 12h10. Os participantes presentes, em Manaus, receberão certificado de 4 horas/aula emitido pela Esmam.
A Direção da Apamagis agradeceu e elogiou a iniciativa das Escolas da Magistratura do Amazonas e do Espírito Santo em promover a transmissão da palestra em suas instalações, ampliando o debate em relação ao tema. O evento foi organizado pelo diretor do Fórum Nacional de Juízes Criminais (Fonajuc), desembargador Edison Brandão, com apoio da Apamagis. A estimativa é que mais de 450 pessoas acompanharam a palestra em todo o País.
O juiz de Direito Fábio Alfaia, do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), presente no evento em Manaus, afirmou que o assunto foi discutido com muita propriedade e que se trata de um tema de relevância para o operador do Direito e demais carreiras do serviço público. “Gostaria de congratular a escola pelo evento realizado. Chamou a atenção o fato de que fomos, junto com o Espírito Santo, quem teve a primazia de assistir a transmissão na Escola da Magistratura. Parabéns à Direção da Esmam e equipe pela iniciativa”, comentou o magistrado, ao final da palestra.
Palestra
A Lei de Abuso de Autoridade, que passou a vigorar a partir de janeiro deste ano, merece uma “interpretação restritiva” por conta do espírito em que ela nasceu – “de revanchismo” -, na avaliação do promotor de Justiça do Estado de São Paulo Rogério Sanches Cunha.
Segundo a revista Exame, dentre as medidas da nova lei estão: punição de agentes por decretar condução coercitiva de testemunha ou investigado antes de intimação judicial; promover escuta ou quebrar segredo de justiça sem autorização judicial; divulgar gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir; continuar interrogando suspeito que tenha decidido permanecer calado ou que tenha solicitado a assistência de um advogado; interrogar à noite quando não é flagrante; e procrastinar investigação sem justificativa.
Para Rogério Sanches, essa lei que, em tese, deveria trazer maior segurança ao cidadão contra eventual abuso de autoridade, na verdade, alguns dos seus elementos trouxeram maior insegurança e, durante a palestra, apontou diversas falhas na redação da Lei de Abuso de Autoridade. “Vejam como o legislador errou: pela lei, é crime, punido com 1 a 4 anos, obrigar o preso produzir prova contra si mesmo. Isso é um retrocesso porque antes da Lei de Abuso de Autoridade, constranger o preso com violência grave ameaça configurava tortura, crime equiparado a hediondo. Ou seja, policial que constrangia o preso a produzir prova contra si mesmo, com violência ou grave ameaça, respondia por tortura, com pena de 2 a 8 anos”, comentou.
Outra falha apontada envolve a pena de prestação de serviço à comunidade por agente público. “No Código Penal, o juiz só pode substituir prisão por prestação de serviço à comunidade se esta tiver pena mínima de seis meses. O problema é que o abuso de autoridade, a pena pode ser inferior a seis meses. E aí, qual é a opção? Se a pena aplicada na sentença for inferior a seis meses e já que não pode substituir pela prestação de serviço à comunidade, vai obrigar o agente público a ficar suspenso, sem receber seus vencimentos. Vai ter gente que pedirá ao magistrado para aumentar a sua pena. Nunca vi isso”, comentou o promotor.
Rogério Sanches citou, dentre outros, o art. 9º da nova lei. Em seu parágrafo único, diz que incorre na mesma pena do caput, a autoridade judiciária que, dentro de “prazo razoável”, deixar de relaxar prisão ilegal (I), substituir a prisão preventiva por medida cautelar ou conceder liberdade provisória (II) e deferir liminar ou ordem de habeas corpus (III). “Ora, para não incorrer no crime do art. 9º, parágrafo único, a autoridade deve decidir dentro de prazo razoável. Mais uma vez, o legislador se vale de um elemento normativo, passível de dúvidas, pois o que se entende por prazo razoável?”, questionou o promotor.
A íntegra da palestra pode ser conferida no canal do Youtube da Apamagis – CLIQUE AQUI !
Texto e fotos: Acyane do Valle | ESMAM
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