RESOLUÇÃO Nº 22, DE 29 DE JULHO DE 2025.
ALTERA a Resolução nº 62, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que o art. 96 da Constituição da República reserva aos tribunais a competência privativa para dispor sobre o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos, além de organizar suas secretarias e serviços auxiliares;
CONSIDERANDO a competência do Tribunal Pleno estabelecida no art. 22, I, da Lei Complementar n.° 261, de 28 de dezembro de 2023;
CONSIDERANDO que a Administração Pública deve se pautar pelo princípio da eficiência, nos termos do art. 37 da Constituição da República;
CONSIDERANDO a Resolução n.º 591, de 23 de setembro de 2024, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que dispõe sobre os requisitos mínimos para o julgamento de processos em ambiente eletrônico no Poder Judiciário e disciplina o seu procedimento;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a Resolução nº 62, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, à Resolução n.º 591, de 23 de setembro de 2024, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ;
CONSIDERANDO a aprovação, na Sessão do E. Tribunal Pleno de 29 de julho de 2025, nos autos do Processo Administrativo SEI/TJAM nº 2024/000053621-00,
RESOLVE:
Art. 1º A Seção II do Capítulo V do Título II da Resolução TJAM n.º 62, de 28 de novembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção II Da Sessão de Julgamento Eletrônico” (NR)
Art. 2º O art. 58 da Resolução TJAM n.º 62, de 28 de novembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 58. Será admitido o julgamento eletrônico de todos os processos jurisdicionais e administrativos que tramitem perante órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça, a critério do relator.
§ 1º Entende-se por sessão de julgamento eletrônico aquela ocorrida em ambiente virtual de forma assíncrona.
§ 2º Os julgamentos eletrônicos ocorrerão em ambiente virtual próprio, denominado “sessão virtual”, acessível ao público em tempo real, no qual serão lançados os votos do relator e dos demais membros, com registro do resultado final por certidão nos autos, lavrada pela Secretaria do órgão julgador.” (NR)
Art. 3º A Resolução TJAM n.º 62, de 28 de novembro de 2023, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
“Art. 58-A. Para a inclusão de processo em sessão virtual, deve-se respeitar o prazo de 5 (cinco) dias úteis, entre a data da publicação da pauta no Diário de Justiça Eletrônico e o início do julgamento, nos termos do art. 935 do Código de Processo Civil.
Parágrafo único. A inclusão em pauta também deverá ser divulgada no sítio eletrônico do Tribunal.”
“Art. 58-B. O relator deverá inserir a ementa, o relatório e o voto no ambiente virtual para divulgação pública no início da sessão de julgamento.
§ 1º Iniciado o julgamento, os membros do órgão colegiado terão até 6 (seis) dias úteis para se manifestar.
§ 2º Os votos dos demais julgadores serão divulgados publicamente em tempo real, à medida que forem proferidos, durante a sessão de julgamento, no sítio eletrônico do Tribunal.
§ 3º O membro do órgão colegiado que não participar da sessão de julgamento terá sua ausência registrada na respectiva ata.
§ 4º O membro do órgão colegiado que não se pronunciar no prazo previsto no § 1º terá sua inércia registrada na ata do julgamento.
§ 5º O início da sessão de julgamento definirá a composição do órgão julgador.
§ 6º Os votos serão computados na ordem cronológica das manifestações.
§ 7º Não alcançado o quórum de votação previsto em lei ou neste Regimento, o julgamento será suspenso e retomado na sessão virtual imediatamente subsequente, a fim de que sejam colhidos os votos dos membros do órgão colegiado ausentes.
§ 8º O disposto no parágrafo anterior também se aplica aos casos de empate na votação, ressalvada previsão legal em sentido contrário.
“Art. 58-C. As opções de voto em julgamento eletrônico serão, no mínimo, as seguintes:
I – acompanho o relator na íntegra;
II – acompanho o relator com ressalva de entendimento;
III – divirjo do relator;
IV – acompanho a divergência na íntegra;
V – acompanho a divergência com ressalva de entendimento;
§ 1º Caso haja manifestação escrita do membro do órgão colegiado, deverá ser juntada no próprio sistema.
§2º Deverão constar as opções de pedido de vista e de destaque do processo, assim entendidos:
I – pedido de vista: manifestação de membro do colegiado para melhor análise do caso, com retirada do processo da sessão de julgamento em curso e continuidade em sessão posterior;
II – pedido de destaque: manifestação de membro do colegiado para retirada do processo da sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior.”
“Art. 58-D. Os processos objeto de pedido de vista feito em ambiente eletrônico poderão, a critério do vistor, ser devolvidos para prosseguimento do julgamento em sessão virtual ou presencial.
§ 1º Na devolução de pedido de vista em sessão de julgamento eletrônico, o vistor deverá inserir o voto no ambiente virtual, para a divulgação pública no início da sessão.
§ 2º Na devolução de pedido de vista em sessão presencial, o julgamento será retomado com o voto do vistor.
§ 3º Os processos em que houver pedido de vista deverão ser devolvidos para retomada do julgamento com a maior brevidade possível, não ultrapassando a primeira sessão subsequente ao término do prazo de vista, sendo vedada a devolução da vista na mesma sessão virtual em que solicitada.
§ 4º Retomada a sessão com o voto-vista, os votos já proferidos poderão ser modificados, salvo no caso de voto já proferido por membro do colegiado que posteriormente deixe de compor o órgão, que será computado, sem possibilidade de modificação.”
Art. 4º O art. 59 da Resolução TJAM n.º 62, de 28 de novembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 59 Não serão julgados em ambiente virtual os processos com pedido de destaque feito:
I – por qualquer membro do órgão colegiado;
II – por qualquer das partes ou pelo representante do Ministério Público, desde que requerido até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo relator.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, o processo será encaminhado ao órgão colegiado competente para julgamento presencial, com publicação de nova pauta.
§ 2º Nos casos de destaque, o julgamento será reiniciado em sessão presencial, franqueada a possibilidade de sustentação oral, quando cabível.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior não prejudica o voto já proferido por membro do colegiado que posteriormente deixe o cargo ou o órgão, que será computado, sem possibilidade de modificação.” (NR)
Art. 5º A Resolução TJAM n.º 62, de 28 de novembro de 2023, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 59-A. Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.
§ 1º O envio do arquivo de sustentação oral será realizado por meio do sistema de peticionamento eletrônico, ou equivalente, definido pelo Tribunal, gerando protocolo de recebimento e andamento processual.
§ 2º O arquivo eletrônico de sustentação oral poderá ser de áudio e/ou vídeo, devendo observar o tempo máximo de sustentação e as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho, definidos em ato da Presidência do Tribunal, sob pena de ser desconsiderado.
§ 3º O advogado e o procurador firmarão termo de declaração de que se encontram devidamente habilitados nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado.
§ 4º A secretaria do órgão julgador certificará nos autos o não atendimento às exigências previstas nos §§ 2º e 3º.
§ 5º As sustentações orais por meio eletrônico ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento.
§ 6º Durante o julgamento em sessão virtual, os advogados e procuradores poderão realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, os quais serão disponibilizados, em tempo real, no sistema de votação dos membros do órgão colegiado.
Art. 6º O art. 60 da Resolução TJAM n.º 62, de 28 de novembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 60. Em caso de excepcional urgência, o presidente do órgão julgador poderá convocar sessão virtual extraordinária, com prazos fixados no respectivo ato convocatório.
§ 1º O relator solicitará ao presidente do colegiado a convocação de sessão virtual extraordinária, indicando a excepcional urgência do caso.
§ 2º Os prazos previstos no art. 58-A e §1º do art. 58-B, não se aplicam à sessão virtual extraordinária, devendo o ato convocatório fixar o seu período de início e término.
§ 3º Convocada a sessão extraordinária, o processo será apresentado em mesa, devendo constar no andamento processual informação relativa ao período de início e término do referido ato.
§ 4º O advogado e o procurador que desejarem realizar sustentação oral por meio eletrônico, quando cabível, deverão encaminhá-la até o início da sessão virtual extraordinária.”
Art. 7º A Resolução TJAM n.º 62, de 28 de novembro de 2023, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
“Art. 60-A. Nas ações de competência originária dos tribunais, as decisões monocráticas que concederem tutelas provisórias, tanto cautelares quanto antecipadas, deverão ser submetidas a referendo do órgão colegiado, incluindo-se os respectivos processos na primeira sessão de julgamento possível.”
“Art. 60-B. Durante o período eleitoral, os prazos previstos nesta Seção poderão ser excepcionados para atender às especificidades dos julgamentos de processos relativos ao pleito, por meio de portaria específica da Presidência do Tribunal.”
Art. 8º Os arts. 61 e 62 da Resolução TJAM n.º 62, de 28 de novembro de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61. Se houver necessidade de convocação de mais membros para integrar a composição em razão de julgamento não unânime, nas hipóteses previstas pela legislação processual, o julgamento será suspenso para que as partes e eventuais terceiros sejam intimados a manifestarem interesse na sustentação oral perante os novos julgadores, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.”
“Art. 62. Incumbe ao relator e à Secretaria do órgão julgador garantir, na sessão de julgamento eletrônico, a correta composição do colegiado, nos termos deste Regimento.
Parágrafo único. Compete à Secretaria do órgão julgador zelar pelo registro regular dos votos, proceder à formalização do resultado, e lavrar e publicar, no Diário de Justiça Eletrônico, a ata da sessão com a proclamação final ou parcial do julgamento, nos termos deste Regimento.” (NR)
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data estabelecida em ato da Presidência, a ser precedido por certificação da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, da plena operabilidade do sistema de sessão de julgamento eletrônico.
Sala de Sessões do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Presidente
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Vice-presidente
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSOA FIGUEIREDO
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador NÉLIA CAMINHA JORGE
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CÉZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
Desembargadora LUIZA CRISTINA NASCIMENTO DA COSTA MARQUES
Desembargador HENRIQUE VEIGA LIMA
Desembargadora IDA MARIA DA COSTA ANDRADE
Desembargadora LIA MARIA GUEDES DE FREITAS
*Este texto não substitui a publicação oficial.