RESOLUÇÃO Nº 02/2022, DE 17 DE MARÇO DE 2022.
Dispõe sobre a Ouvidoria Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Amazonas.
Consolidada com as alterações promovidas pela Resolução nº 05/2025.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Complementar nO 17, de 23 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a organização e divisão judiciária do Estado do Amazonas, bem como sobre o Regime Jurídico da Magistratura e a Organização dos Serviços Auxiliares da Justiça, e
CONSIDERANDO que as diretrizes estabelecidas pela Resolução 03, de 05 de agosto de 2004, que instituiu a Ouvidoria Judiciária no Poder Judiciário do Estado do Amazonas demanda ajustes à Resolução n. 432, de 27 de outubro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO que a ampliação das atribuições das Ouvidorias Judiciais dos Tribunais pelo Conselho Nacional de Justiça com intuito de assegurar a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública, na forma da Lei n. 13.460 de 26.06.17;
CONSIDERANDO que a Ouvidoria Judiciária deve, no exercício de suas atribuições, assegurar o acesso a informações, na forma de Lei n. 12.527, de 18.11.11, e, ainda, preservar o uso, a proteção e a transferência de dados pessoais, na forma da Lei n. 13.709, de 14.08.18;
RESOLVE:
Art. 1º A Ouvidoria Judiciária, instituída pela Resolução 03, de 05 de agosto de 2004, passa a ser denominada de Ouvidoria Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, com a atribuições definidas pelo Conselho Nacional de Justiça e regulamentadas nesta Resolução.
Art. 2º A Ouvidoria Geral será composta por:
I - um Desembargador, denominado Desembargador Ouvidor-Geral de Justiça;
II - dois Juízes Auxiliares, denominados Juiz Auxiliar Ouvidor; e
III - no mínimo, seis servidores.
§ 1º O Desembargador Ouvidor-Geral de Justiça será indicado pelo Presidente do Tribunal de Justiça para o mandato de dois anos.
I - o Desembargador designado para a função de Ouvidor-Geral de Justiça poderá ser reconduzido para mandado consecutivo apenas uma única vez, dependendo nova recondução de interstício de, no mínimo, um mandato;
II - nos impedimentos ou afastamentos legais, caberá à Presidência do Tribunal de Justiça a designação de Desembargador substituto para a prático de ato específico ou para o exercício da função durante o período de afastamento.
§ 2º O Juiz Auxiliar da Ouvidoria Geral:
I - será indicado pelo Desembargador Ouvidor-Geral de Justiça ao Presidente do Tribunal de Justiça;
II - não poderá acumular a função com a de Juiz Auxiliar de Órgãos diretivos do Tribunal de Justiça;
III - poderá ser reconduzido para a função, observadas as mesmas restrições estabelecidas pelo §1°, deste artigo.
§ 3º Os servidores serão designados para atuarem com exclusividade na Ouvidoria Geral de Justiça, observado o quantitativo mínimo previsto nesta Resolução, sem prejuízo de sua ampliação, temporária ou permanente, mediante justificativa apresentada pelo Ouvidor-Geral de Justiça à Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 3º À Ouvidoria Geral de Justiça, com finalidades descritas pelo art. 4º da Resolução 432, de 27 de outubro de 2.021, do Conselho Nacional de Justiça, competirá, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, o seguinte:
I - receber manifestações, diligenciar perante aos setores administrativos competentes e prestar informações e esclarecimentos sobre atos, programas e projetos do Tribunal de Justiça;
II - receber informações, sugestões, reclamações, denúncias e elogios sobre as atividades do Tribunal de Justiça e encaminhar tais manifestações aos setores competentes, mantendo o interessado sempre informado sobre as providências adotadas;
III - promover a tramitação das reclamações acerca de deficiências na prestação dos serviços, abusos e erros cometidos por servidores, magistrados, colaboradores e/ou terceiros;
IV - promover a interação com os órgãos que integram o Tribunal de Justiça visando ao atendimento das demandas recebidas e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados;
V - funcionar como instrumento de aprimoramento da gestão pública, por meio do encaminhamento aos demais órgãos e unidades administrativas do Tribunal de Justiça de sugestões e propostas tendentes ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas, com base nas manifestações recebidas;
VI - aferir a satisfação dos usuários com os serviços prestados pela Ouvidoria Geral de Justiça;
VII- apresentar e dar publicidade aos dados estatísticos acerca das manifestações recebidas e providências adotadas; e
VIII - encaminhar ao Pleno do Tribunal de Justiça, até o dia quinze de janeiro, relatório anual das atividades desenvolvidas pela Ouvidoria no exercício imediatamente anterior;
IX - exercer o Serviço de Informações ao Cidadão (SIC), previsto na Lei nº 12.527/2011. (Incluído pela Resolução nº 05, de 18 de março de 2025)
Art. 4º As atribuições da Ouvidoria Geral de Justiça são exercidas com observância das competências atribuídas aos demais Órgãos do Tribunal de Justiça, especialmente em relação à Corregedoria Geral de Justiça.
Parágrafo único. Exceto quanto ao Serviço de Informações ao Cidadão (SIC), as atividades e serviços previstos no § lº do artigo 5º da Resolução 432, de 27 de outubro de 2.021, do Conselho Nacional de Justiça, não serão exercidas pela Ouvidoria Geral de Justiça. (Redação dada pela Resolução nº 05, de 18 de março de 2025)
Art. 5º A Ouvidoria Geral de Justiça, para o alcance de suas finalidades, promoverá pela diversidade de canais de atendimento, mediante a facilitação de acesso presencial e comunicação por meio físico ou eletrônicos, sistemas e plataformas eletrônicas.
Art. 6º A Ouvidoria Geral de Justiça, mediante regulamento próprio, normatizará a tramitação das manifestações, pedidos de informações e de providências que serão obrigatoriamente registradas e tratadas com observância da ordem cronológica e devidamente classificadas para atendimento.
Parágrafo único. AOuvidoria Geral atenderá às demandas que lhes forem encaminhadas no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período.
Art. 7º O atendimento às demandas encaminhadas pela Ouvidoria Geral de Justiça, pelos Órgãos do Tribunal de Justiça, Magistrados e Servidores deverá ser prestado no prazo de até 10 (dez) dias, contados do respectivo envio eletrônico, prorrogável de forma justificada uma única vez, e por igual período.
Parágrafo único. Caso não seja observado o prazo estabelecido para o atendimento à demanda, a omissão será encaminhada à Corregedoria Geral de Justiça para apuração da responsabilidade do responsável pelo Órgão, do Magistrado ou do Servidor, conforme o caso.
Art. 8º A Ouvidoria Geral providenciará, no prazo de 30 (trinta) dias, a publicação no Diário Oficial de Justiça do regulamento previsto no artigo 6º, desta Resolução.
Art. 9º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico, revogando-se a Resolução 03, de 05 de agosto de 2004, do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Anote-se. Comunique-se. Publique-se.
Sala de Sessões do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 15 de março de de 2022.
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Presidente
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Vice-presidente
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Corregedora Geral de Justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO
Desembargadora MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargador JOÃO MAURO BESSA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargador WELLINGTON JOSÉ DE ARAÚJO
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargadora JOANA DOS SANTOS MEIRELLES
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARQUES MARINHO
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CÉZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
*Este texto não substitui a publicação oficial.