PORTARIA N.º 1.664/2012
Revogada pela Resolução nº 05/2025.
O Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas,
USANDO de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011, a qual regula o acesso às informações dos órgãos públicos;
CONSIDERANDO a necessidade de criação de serviço ao cidadão, em condições apropriadas para atender e orientar o público quanto ao acesso às informações, sobre a tramitação de documentos nas unidades desta Corte e protocolização de documentos e requerimentos dos pedidos de informação.
RESOLVE:
Art. 1º Determinar que a Ouvidoria-Geral de Justiça, localizada no Edifício do Fórum Henoch Reis, realize os atendimentos ao público para fins de orientação e recebimento de requerimentos das informações previstas na Lei 12.527/2011, a cargo do Tribunal de Justiça do Amazonas.
Art. 2º Os pedidos de acesso à informação serão, de preferência, encaminhados eletronicamente por intermédio da página eletrônica do Tribunal de Justiça, no campo "Fale conosco", na opção "Informações" da Ouvidoria Judiciária do TJ/AM.
Parágrafo único. O pedido também poderá ser apresentado, presencialmente, perante a Ouvidoria-Geral de Justiça, mediante requerimento que será digitalizado e processado eletronicamente pelo setor competente.
Art. 3º O pedido de informações encaminhado eletronicamente ou por meio físico deverá conter a identificação do requerente, o CPF e a especificação das informações requeridas, observando-se, ainda, o seguinte:
I - dispensa dos motivos determinantes para a solicitação do pedido de informações;
II - gratuidade do pedido de informações, salvo se houver necessidade de reprodução de documentos, cabendo ao interessado suportar as despesas com o custo da reprodução;
III - a disponibilização dos documentos reproduzidos fica condicionada à comprovação do pagamento do custo da reprodução perante o setor de reprografia do Tribunal de Justiça, salvo se houver, na forma da Lei 7.115, de 29 de agosto de 1983, declaração de pobreza do requerente.
Art. 4º Compete à Ouvidoria receber, registrar, controlar e atender aos pedidos de acesso a informações, mediante consulta às unidades administrativas e judiciais competentes.
§1º São consideradas unidades administrativas competentes os gabinetes de Desembargador, as secretarias administrativas e judiciais, as escrivanias judiciais, as divisões administrativas, as comissões permanentes e as coordenadorias.
§2º Os titulares das unidades administrativas são responsáveis pelas informações de que trata o caput deste artigo, no âmbito de sua competência.
§3º As unidades deverão responder às consultas de que trata o caput, no prazo máximo de 15 dias que poderá ser prorrogado por mais 10 dias, mediante justificativa expressa, dando-se ciência ao requerente.
§4º O prazo entre o recebimento do pedido de informações e a resposta ao interessado não poderá ser superior a 20 dias, exceto na hipótese do §3º, deste artigo, que, por sua vez, não poderá ser superior a 30 dias.
§5º Na impossibilidade de atendimento ao pedido de acesso a informações, este será encaminhado ao Secretário Geral de Justiça que poderá indeferir o pedido de informações, de modo justificado, nas seguintes hipóteses:
I - informações que não sejam produzidas ou custodiadas pelo Tribunal de Justiça do Amazonas;
II - informações a respeito de processos que tramitem em segredo de justiça e só acessíveis às partes e respectivos advogados;
III - informações protegidas por sigilo, na forma da Lei 12.527/11;
IV - informações pessoais, assim consideradas as que dizem respeito à intimidade, vida privada e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais, nos termos dos artigos 60 e 31, da Lei 12.527/11;
V - pedidos genéricos, desproporcionais ou desarrazoados;
VI - pedidos que demandem trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não sejam da competência da unidade.
§1º Para fins do inciso IV, deste artigo, consideram-se informações pessoais, entre outras, o endereço, o telefone residencial e celular, o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas — CPF, a carteira de identidade (RG), a carteira funcional e o passaporte de magistrados e servidores.
§2º As razões do indeferimento do pedido de informações deverão ser encaminhadas ao requerente.
Art. 5º Indeferido o pedido de informações, poderá o requerente interpor recurso contra a decisão, no prazo de 10 dias, a contar de sua ciência.
§1º No caso de indeferimento por meio eletrônico, o prazo para o recurso será contado a partir do primeiro dia útil seguinte à data do envio da resposta ao endereço eletrônico informado pelo solicitante.
§2º O recurso será dirigido ao Presidente do Tribunal que, no prazo de 5 dias, se manifestará em caráter definitivo.
§3º Mantido o indeferimento, será encaminhada cópia da decisão ao Conselho Nacional de Justiça (art. 19, §2º, da Lei 12.527/11 ).
Art. 6º Cabe à Secretaria Geral de Justiça, se necessário, baixar normas complementares, eventualmente necessárias, para a execução das disposições desta Portaria, bem como responder pelas atribuições previstas no art. 40, da Lei 12.527/11.
Art. 7º Determino à Assessoria da Presidência que, no prazo de 30 dias, elabore minuta para alteração da Resolução 03/04, que trata das atribuições da Ouvidoria Geral de Justiça, adequando-a aos termos desta Portaria.
Parágrafo único. No mesmo prazo fixado no caput, deverá ser elaborado, pela Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação desta Corte, formulário eletrônico no campo destinado à Ouvidoria Geral de Justiça que atenda. de modo mais adequado, aos objetivos da Lei 12.527/11.
Anote-se. Comunique-se. Publique-se.
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça, em Manaus, 03 de julho de 2012.
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.